TJRJ - 0956143-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:01
Baixa Definitiva
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24/02/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 19:01
Baixa Definitiva
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24/02/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:00
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/01/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 19:36
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/01/2025 19:36
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2025 19:36
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
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21/01/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 11:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/01/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré retireo nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
22/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 19:33
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:33
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 11:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/11/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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