TJRJ - 0832420-77.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 11:36
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME TITO DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0832420-77.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME TITO DE ALMEIDA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
05/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:42
Outras Decisões
-
05/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/05/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:03
Outras Decisões
-
16/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME TITO DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:53
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
26/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0832420-77.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME TITO DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A SENTENÇA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: a) o prazo recursal, no caso da sentença ter sido disponibilizada nos autos à data da leitura designada, será contado dessa data, independentemente de posterior intimação por DJe ou eletrônica, nos termos do Enunciado nº 11.9.2.1 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.).
Caso não haja data designada ou a sentença seja disponibilizada após essa data, o prazo recursal será contado da data da publicação em DJe(art. 272, caput do CPC/2015). b) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). c) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). d) No caso de interposição de Recurso Inominado formulado por pessoa física e com pedido de gratuidade de justiça, este já deve este ser instruído com aCÓPIA INTEGRAL(e não apenas o recibo) da última declaração prestada ao FISCO (IRPF)ou com o comprovante daINEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO APRESENTADA ao FISCO (IRPF)- documento que deve ser obtido pelo recorrente mediante consulta ao link da RFB in https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/e anexado em arquivo PDF), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça requerido, sendo certo que, como já assentou por diversas vezes este Tribunal, inclusive tendo sido exposto no seu verbete nº 39 das súmulas predominantes, a presunção da alegação de hipossuficiência é relativa.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na específica hipótese de sentença condenatória, o prazo para cumprimento da obrigação fluirá automaticamente do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 52, inc.
III da lei nº 9.099/95, não se aplicando, portanto, o disposto nos arts. 513, §2º e art. 523, caput, ambos do CPC/2015.
Neste caso, existindo depósito judicial voluntário efetuado pelo devedor, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à suficiência do valor depositado, presumindo anuência no seu silêncio.
Caso exista diferença, venha, no mesmo prazo, planilha da diferença devida, já observando o disposto no art. 523, §2º do CPC/2015.
Com a manifestação, ou certificado o silêncio do credor, venham os autos conclusos.
Com o transcurso do prazo do art. 523, §1º do CPC/2015, sem o cumprimento voluntário da obrigação, e havendo, no prazo de 10 (dez) dias,requerimento do credor, instruído com planilha discriminativa do crédito e já com a inclusão da multa do art. 523, §1º do CPC/2015, venham conclusos para PENHORA.
Caso ultrapassado tais prazos (15 dias para pagamento voluntário pelo credor + 10 dias para requerimento de penhora pelo credor) sem requerimento útil, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
21/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME TITO DE ALMEIDA em 31/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/10/2024 06:00.
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/10/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 16:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 16:07
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
10/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
19/09/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
19/09/2024 11:44
Juntada de Ata da Audiência
-
17/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME TITO DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME TITO DE ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 23:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 15:06
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
20/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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