TJRJ - 0823743-28.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823743-28.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE NASCIMENTO GONCALVES, THIAGO DA SILVA GOMES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Trata-se de procedimento comum proposta por ANDRÉ NASCIMENTO GONÇALVES e THIAGO DA SILVA GOMES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que o primeiro autor adquiriu veículo automotor por meio de contrato de financiamento junto à primeira ré, tendo quitado integralmente a dívida em 26/08/2022.
Posteriormente, efetuou a venda do automóvel ao segundo autor, que, ao tentar realizar a transferência da titularidade, deparou-se com a impossibilidade de baixa do gravame registrado no sistema do DETRAN.
Alega que, embora a obrigação de realizar tal baixa recaia sobre as rés, estas permaneceram inertes, mesmo após diversas tentativas de contato e solicitações de solução administrativa.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a omissão injustificada das rés configura conduta negligente, ensejadora de violação ao direito de propriedade e obstáculo à efetivação de transação regular do bem.
Sustenta ainda que tal conduta ocasiona prejuízos de ordem moral, inclusive pela impossibilidade de plena fruição do bem, além de risco iminente de aplicação de penalidades administrativas pela não transferência em tempo hábil.
Assevera a ocorrência de relação de consumo, invocando a aplicação das normas protetivas do consumidor, e requer, diante da hipossuficiência, a inversão do ônus da prova.
Em face do exposto, requer: tutela provisória com liminar para determinação da imediata baixa do gravame pelas rés condenação das rés ao ressarcimento de eventual multa administrativa decorrente do atraso na transferência condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada autor Id.154350975 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.161308213 - Contestação apresentada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica dos autores; impugnação ao valor da causa, considerado abusivo e desproporcional em razão da cumulação de pedidos e falta de fundamentação econômica; ilegitimidade passiva ad causam da ré ITAPEVA, por atuar apenas como cessionária de créditos, sem responsabilidade pelos fatos discutidos nos autos.
No mérito, alega que houve cessão regular de crédito, realizada conforme normas legais e regulamentares, em ato jurídico perfeito e acabado, afastando qualquer responsabilidade da ré quanto à origem ou à extinção do gravame.
Sustenta que a responsabilidade pela emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e demais procedimentos no DETRAN é exclusiva do proprietário do bem, conforme legislação de trânsito vigente, não sendo atribuível ao agente financeiro.
Defende que a suposta falha mencionada pelos autores não configura dano moral, pois se trata de mero aborrecimento, sem qualquer violação a direitos da personalidade.
Argui que não há provas suficientes nos autos para sustentar a ocorrência de dano material ou moral, tampouco há comprovação de conduta ilícita por parte das rés.
Contesta o pedido de indenização, considerando-o infundado e desproporcional, e impugna o valor pleiteado, destacando a ausência de critérios objetivos e a possibilidade de enriquecimento sem causa.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.201637641 - petição da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, passo à análise das questões prévias arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que na esteira da teoria do direito público subjetivo de agir, basta a simples indicação pelo autor da pessoa supostamente responsável pela lesão para legitimá-la a figurar no polo passivo da lide.
A questão da responsabilidade ou não pela reparação dos danos é matéria de mérito e não das chamadas condições da ação.
Assim, diante da relação jurídica existente entre as partes, afasto a alegação de ilegitimidade Considerando que a impugnação à gratuidade judiciária deferida foi arguida de forma genérica, sem qualquer comprovação que a embase, não havendo elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira afirmada, e assim afastar a condição de hipossuficiência alegada, a rejeito, ficando mantido o benefício do autor.
Quanto à impugnação ao valor da causa, considerando que na presente ação se postula cumulação de pedidos, este deve corresponder à soma dos valores pretendidos pelo autor, que, no caso em tela, representa o total do almejado, tendo em vista que considerou a cumulação de todos os pedidos feitos pelo autor, nos termos do art. 292, VI, CPC, restando REJEITADA a impugnação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem na demora na baixa do gravame registrado no sistema do DETRAN, referente a veículo adquirido das rés, cuja argumentação se apoia nas provas documentais anexas a peça inicial, que comprovam sua relação jurídica com a ré, a quitação do contrato de financiamento e a não baixa do gravame, fatos esses, inclusive, confessados pela ré em sua contestação.
Em oposição, a parte ré sustenta que a responsabilidade pela emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e demais procedimentos no DETRAN é exclusiva do proprietário do bem, conforme legislação de trânsito vigente, não sendo atribuível ao agente financeiro.
Ocorre que, em sentido contrário ao que sustentam as rés, é plenamente configurada a responsabilidade da instituição financeira pela efetivação da baixa do gravame, conforme se infere dos dispositivos normativos pertinentes, a saber: o artigo 2º da Portaria PRESDETRAN nº 3091/2003, o artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 320/2009 e o artigo 16 da Resolução CONTRAN nº 689/2017.
Nos termos do artigo 2º da Portaria supracitada, atribui-se às instituições financeiras e às demais entidades credoras, bem como à gestora dos dados técnicos informativos, a responsabilidade exclusiva pela veracidade das informações relativas à inclusão e à liberação do gravame por meio eletrônico.
Ressalta-se, ainda, que não recai sobre o DETRAN/RJ qualquer obrigação quanto à imposição de exigências legais ao usuário.
Já o artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 320/2009, por sua vez, estabelece que, uma vez adimplidas as obrigações contratuais pelo devedor, compete à instituição credora comunicar, de forma automática e eletrônica, a baixa do gravame ao órgão executivo de trânsito competente, no prazo máximo de dez dias.
Nessa mesma linha, o artigo 16 da Resolução CONTRAN nº 689/2017 determina que, após a instituição credora informar a quitação das obrigações do devedor, o órgão de registro do veículo deverá proceder, obrigatoriamente e sem ônus ao declarante, à baixa do gravame, também no prazo de dez dias, independentemente da transferência de propriedade ou da existência de débitos incidentes sobre o bem.
Dessa leitura normativa, extrai-se que é incumbência da instituição financeira adotar as diligências necessárias à regularização da situação documental do veículo perante o DETRAN.
A responsabilidade da instituição financeira, nesse contexto, é de natureza objetiva, nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão apenas mediante demonstração inequívoca de uma das hipóteses previstas no (sec)3º do referido dispositivo.
Entretanto, verifica-se que as empresas rés não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, não tendo logrado êxito em comprovar qualquer fato que pudesse afastar o nexo causal.
Conforme dispõe o (sec)3º do artigo 14 do CDC, a exclusão da responsabilidade somente se opera quando o fornecedor demonstra que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiro - o que, inequivocamente, não se verifica na espécie.
A manutenção indevida do gravame após a quitação da obrigação configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC, diante da ausência de comprovação das alegações defensivas. À vista do exposto, e considerando o conjunto fático-probatório constante dos autos, impõe-se o acolhimento da pretensão da de determinar à parte ré a adoção das providências necessárias à baixa do gravame.
Não obstante a constatação da falha na prestação do serviço, no que tange à configuração do dano moral, não se revela cabível a condenação indenizatória.
Isso porque o simples atraso na efetivação da baixa do gravame não possui, por si só, aptidão para ensejar reparação por danos morais in re ipsa, tampouco se verifica nos autos qualquer elemento que evidencie repercussões mais gravosas decorrentes da conduta da parte ré.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido.
Ao julgar o Recurso Especial nº 1.881.453/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese no Tema nº 1.078: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa." Dessa forma, ausente qualquer demonstração de prejuízo concreto à esfera íntima ou à dignidade da parte autora, não há fundamento jurídico que justifique a imposição de reparação por danos morais.
A narrativa dos autos não revela circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano, tampouco se identifica violação a direitos da personalidade.
Nesse sentido, colhe-se recente precedente deste Tribunal, que reforça o entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, exigindo-se demonstração efetiva de repercussão negativa na esfera extrapatrimonial do consumidor.
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ NASCIMENTO GONÇALVES e THIAGO DA SILVA GOMES para condenar AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP na obrigação de fazer consubstanciada na baixa do gravame que incide sobre o automóvel objeto da lide,no prazo de dez dias, a contar da intimação, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Julgo extinto o pedido de ressarcimento de multa administrativa decorrente do atraso na transferência, uma vez que não comprovada nos autos.
Condeno a parte ré a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do pretendido para danos morais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO GONCALVES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA GOMES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA GOMES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO GONCALVES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO GONCALVES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA GOMES em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO GONCALVES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA GOMES em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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