TJRJ - 0852481-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FRANCA PUJOL em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de VALDIR VIRGENS PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852481-59.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA H OUVERNEY VALENTE, MARIA HELENA OUVERNEY VALENTE EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Embargos à execução de titulo executivo extrajudicial (0809610-48.2023.8.19.0001).
Relata a embargante que "A embargada alega que é credora da quantia de R$ 201.606,71 (duzentos e um mil, seiscentos e seis reais e setenta e um centavos), proveniente de cédula de crédito bancário nos termos narrados em sua inicial de execução".
Narra que o embargado não anexou planilha que explicitasse a origem da dívida e critérios utilizados para alcançar o valor indicado.
Aduz que "Pelo gráfico mínimo apresentado no suposto "Termo de confissão de Dívida" que a embargante, inclusive, veio a contestar no PROCON logo depois de assinado, o mesmo não discrimina detalhadamente os produtos do bancoque foram negociados em tal transação incorporados de altas taxas e de juros sobre juros e, inclusive, renegociados pela embargante junto á outras empresas credoras banco, portanto, a constituição de tal débito em uma cédula só se torna ilegal a partir do momento que a cliente se insurgiu contra o mesmo em órgão público, pretendendo ver o detalhamento da dívida que assinou e que lhe foi negado pelo banco em seu direito fundamental, o da informação anexo, bem como comprovantes de pagamentos dos mesmos, até a presente data)".
Frisa que o banco emitiu cedula de crédito "incorporando na mesma valores que a cliente já estava negociando e pagando, parceladamente, sob outras nomenclaturas".
Ressalta que "a suposta planilha de cálculo sequer denomina a origem dos supostos débitos arrolados nela, por exemplo: "financiamento de veículo", ou: "limite de cheque especial" ou "duplicatas" ou "empréstimos para aquisição de equipamentos" ou "cartão de crédito da bandeira X ou Y", DIVERGINDO FRONTALMENTE DO DISPOSTO ART. 798, inciso I, alínea b do CPC, uma vez que não traz informações precisas sobre o suposto débito".
Pontua que "Compulsando os autos, no contrato de confissão de dívida apresentado pela exequente, observa-se que a mesma inseriu para majoração indevida do débito o percentual a título de CET, que é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Ocorre que o aludido custo é deveras excessivo quando aplicado sobre montante devedor já incorporado de altas taxas ao longo do período desde a contratação, acrescido de novas taxas de mora, fazendo com que a relação processual já desequilibrada se torne impraticável, onerando de modo escorchante as Embargantes.
Apenas para que não paire dúvidas, segue fragmento contratual, conforme contrato juntado em anexo.
Nesse cenário, em se tratando a operação firmada entre as partes de cédula de crédito bancário, em razão do que estabelece a lei que rege a espécie, a capitalização mensal de juros é admissível, desde que pactuada, entretanto, da análise da operação é possível se verificar que NÃO HOUVE a pactuação da capitalização mensal.
Constata-se assim que a capitalização mensal cobrada está em dissonância ao que dispõe o artigo 28 SS 1º inciso I da lei 10.931/04 que pressupõe a sua cobrança desde que pactuada".
Salienta que "notória é a abusividade sob o patamar estabelecido em 15% a.m. sob os juros moratórios em total desalinho com a previsão do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Assim compreende-se pela aplicabilidade dos juros remuneratórios ao patamar de 1% a.m." Sustenta que " de acordo com o artigo 917 III do Código de Processo Civil quando houver excesso de execução, os Embargantes podem realizar os Embargos quando estes forem seus fundamentos, devendo declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos Embargos ou de não conhecimento desse fundamento conforme dispõem o § 3º do mesmo dispositivo.
Com efeito, diante das ilegalidades apontadas as embargantes encontraram excesso de execução impossível de ser liquidado sem que a empresa embargada apresente a origem e evolução dos débitos arrolados no contrato que pretende executar, e, após isso, passar por perícia contábil judicial.
Portanto, diante da planilha elaborada pela embargante, tem valores renegociados pendentes de pagamento compreendem apenas: R$ 37.505,52 (trinta e sete mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos não o valor abusivo e absurdo que a exequente pretende executar de forma arbitrária e altamente abusiva visando o enriquecimento ilícito pelo superfaturamento de valores, repita-se: já renegociados mediante os termos de contratos de renegociação em anexo" Ao final requer: a) DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA, ou, alternativamente a autorização para recolhimento das custas ao final da demanda, diante dos documentos juntados que demonstram a ausência de rendimentos suficientes para o pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, tendo o patrono da embargante declarado patrocínio gratuito para a defesa da mesma, estando abarcada pela associação de defesa do consumidor que protege seus direitos por ser associada; b) Sejam os Embargos à Execução recebidos com a atribuição de efeito suspensivo, com a finalidade de que a execução seja suspensa até seu julgamento definitivo, tendo em vista a relevância da fundamentação invocada e o perigo de dano, nos termos do quanto previsto pelo art. 919, § 1º do Código de Processo Civil, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme amplamente demonstrado alhures; c) Requer a aplicação do CDC à relação jurídica das partes, tendo em vista a clara situação de vulnerabilidade econômica, vez que há provas que durante a relação creditícia foram exigidos encargos ilegais, para tal constatação faz-se mister a contra-prova pela embargada quanto a origem e evolução dos débitos arrolados no título executivo bem como PERÍCIA CONTÁBIL, que requer para o deslinde da ação; d) Requer a extinção da ação de execução na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais previstos nos artigos 798, I, b e 803, I, ambos do CPC, c/c o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004, pois a CCB que ampara o pedido de execução não é dotada de liquidez, ante a ausência de planilha de cálculo que possibilite a compreensão sobre a origem e evolução da dívida, nos exatos termos da legislação em regência , por parte da instituição financeira, o que não foi cumprido sequer de forma superficial; e) Requer seja afastado o Custo Efetivo Total (CET) dos contratos em cotejo, à medida que completamente indevidos, requerendo seja declarada ilíquida a execução; 130.
Considerando que a cláusula contratual em análise não faz qualquer menção à possibilidade de capitalização dos juros, f) Requer pela procedência dos Embargos à Execução, para que seja afastada a capitalização dos juros no cômputo do saldo devedor, considerando o quantum devedor de apenas R$ 37.505,52 (trinta e sete mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) que a embargante vem pagando fielmente nos termos renegociados; g) Requer que seja reconhecida a ilegalidade da aplicação de juros acima daqueles praticados pelo Banco Central no período de contratação; h) Diante das ilegalidades apontadas, tem-se afastada a caracterização de mora, assim de rigor o reconhecimento da procedência da ação de embargos, a qual deve julgar extinta a execução com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 137. i) Requer que ao final que sejam julgados procedentes os presentes Embargos à Execução para declarar o excesso de execução no valor de R$ 136.383,31 (cento e trinta e seis mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos). j) Requer pela juntada de todos os documentos anexos, visando a realização de produção de prova pericial contábil; l) Requer o recebimento dos presentes Embargos à Execução, por serem tempestivos, determinado a intimação do Embargado na pessoa de seu advogado para, querendo, oferecer a impugnação na forma e prazos previstos, sob pena de confissão e de revelia; m) A condenação do Embargado ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC); No index 126855568 determinou-se 1.
Anote-se a embargante MARIA HELENA OUVERNEY VALENTE, eis que a mesma consta da inicial e da procuração de id 115687927 2.
Defiro a Gratuidade às embargantes, anotando-se quanto à PJ.
Ao Cartório para anotar a gratuidade deferida à embargante MARIA HELENA OUVERNEY VALENTE, eis ue a mesma não cosnta do sistema. 3.
Sem prejuízo, ao embargado, em 15 dias.
Após será apreciado o pedido de concessão de efeito suspensivo. 4.
Tudo cumprido, retornem conclusos no presente e na execução embargada nº 0809610-48.2023.8.19.0001.
Resposta aos embargos no index 138527260, impugnado a gratuidade de justiça .
Alega que "A EXECUÇÃO foi distribuída com Cédula de Crédito Bancário - instrumento de confissão de dívida, emitida pela Empresa Exequente, com parcelas vencidas, deixando em aberto todo o saldo devedor do contrato apontado na Peça Exordial, já incluído nesse valor os encargos devidos e tal como pactuados, devidamente firmada pelo executado, bem como pelas testemunhas do instrumento".
Salienta que "os executados reconhecem a existência do débito, tendo, portanto, a certeza acerca do principal assumido, entretanto, agora em juízo chega a questionar não somente os encargos decorrentes da sua própria mora, aceitos livremente no momento da contratação, mas também aquele percentual igualmente e livremente acordado para o período de normalidade.
Os valores executados podem ser apurados mediante elementares cálculos aritméticos que, ademais, acompanharam a inicial, não tendo sido objeto de qualquer impugnação específica dos Embargantes".
Sustenta que "A taxa de juros prevista nas Cédulas não é abusiva, estando dentro da média de mercado, o que, aliás, se não ocorresse, seria facilmente comprovado pela parte executada.
Editou, assim, o E.
Superior Tribunal de Justiça, o verbete nº 382, com a seguinte redação: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
O contrato aqui acionado estipulou, que os encargos financeiros, deveriam ser restituídos na forma contratada, dentro das práticas comerciais utilizadas".
Ressalta que "os valores praticados de juros remuneratórios à taxa de 1,2% ao mês, estão indubitavelmente relacionados ao praticado pelo mercado e em consonância com nossa jurisprudência superior" e que "Portanto, não há o que se falar em excesso de execução no contrato excutido".
Requer ao final a improcedência dos embargos.
No index 147188433 determinou-se 1.
Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral.
Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: 0008617-81.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física.
No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo.
Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada.
Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito.
Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos.
Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo.
Manutenção da sentença.
Concessão do benefício que deve ser mantida.
Recurso conhecido e desprovido 2. 138527260 - Ao embargante em 5 dias, esclarecendo, ainda, quais provas deseja produzir .
Ante a inércia do embargante , determinou-se no index 161663773 sua intimação pessoal para dar andamento ao feito sob pena de extinção.
No index 181333571 determinou-se Intimada a embargante a se manifestar sobre o index 138527260 e esclarecer quais provas deseja produzir a mesmas se quedou INERTE .
No index 161663773 determinou-se sua intimação pessoal para dar andamento ao feito sob pena de extinção.
AR negativo no index170608302 Consoante certidão no index 181212459 persiste a inercia da embargante . É o breve relatório.
DECIDO.
Converto o julgamento em diligência.
Não se justifica o abandono do feito pela embargante desde outubro de 2024 ( index 147188433) Defiro derradeiro e improrrogável prazo de 5 dias para a embargante se manifestar, devendo, ainda, anexar comprovante atualizado de residência, sob pena de extinção do feito nos termos da decisão do index 161663773 No index 190645311 a a embargante aduziu e requereu: requerer o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA OS FATOS E FUNDAMENTOS A SEGUIR EXPOSTOS, evitando assim, que um Error in procedendo, possa prejudicar todo o processo, e, futuramente, ser arguida nulidade de decisão final que venha a ser proferida nos autos e, tendo sido constatado pelo patrono que a serventia enviou a notificação para endereço errôneo, que não existe mais, que era da empresa em nome da ré, e não para a residência da mesma que nunca mudou, há mais de 40 anos é o mesmo, em São João de Meriti, conforme prova em anexo.
Justifica o requerimento supra mencionado, tendo em vista o acúmulo de feriados e recessos entre os referidos despachos onde os patronos da associação que patrocina a defesa dos interesses da ré, ora executada, não conseguiram contato com a mesma pelas vias telefônicas habituais, tendo sido necessário envio de correspondências ás filhas da mesma para obter efetivo retorno, afetando o perfeito cumprimento dos cálculos devido ao curto prazo concedido.
Reitera que não há riscos no deferimento da medida pleiteada, uma vez que o valor exequendo discutido na lide já foi 95% pago pelas prestações adimplidas pela ré através dos acordos que ela adimpliu junto ao banco autor e que o mesmo não apresentou na demanda, agindo de total má fé.
Justificando a inércia da autora ao último despacho publicado "em provas", a mesma encontrava-se hospitalizada para exames médicos pré operatórios que culminaram na recente cirurgia ocorrida no último dia 28/03/2025, conforme comprovantes médicos e cirúrgicos em anexo.
Outrossim, em relação a produção de novas provas, as filhas da executada responderam que ela continua pagando fielmente a todos os acordos e parcelamentos que a empresa ré, através de suas empresas de cobrança e afiliadas firmaram, motivo pelo qual faz-se mister a sua total recuperação física para juntada desses comprovantes o que o fará dentro de 10 dias.
Para esta juntada, requer a DILAÇÃO DO PRAZO POR 10 DIAS Pelos motivos acima expostos, a ré, ora executada, apresentará os demais comprovantes e não tendo outras provas a produzir, requer a remessa dos autos aos cálculos de um expert, de confiança do juízo, para que o mesmo possa dirimir tais pagamentos já apresentados pela ré/executada, junto a sua petição de embargos e aqueles que pretender acostar adicionalmente, para que V.
Exa possa julgar a demanda da forma clara e nítida possível, por ser medida da mais pura e límpida JUSTIÇA! Outrossim, requer o prosseguimento do feito, após o efetivo deferimento da dilação de prazo pleiteada, onde a ré, ora executada, pretende provar, por todos os meios de provas, que o banco autor cometeu erro SISTÊMICO NA COBRANÇA e que houve explícita falha na prestação do serviço de cobrança que é a atividade fim da empresa, portanto, sua total obrigação e responsabilidade de cumpri-lo com fidelidade e eficiência, e, quando não, indenizar pelos danos incorridos e advindos da falha nessa prestação.
No index 196029788 o embargado requereu A parte embargante apresentou manifestação de forma genérica, sem se contrapor de maneira específica e fundamentada aos argumentos e documentos trazidos na impugnação apresentada por este embargado sob ID 138527260.
Tal conduta não elide os fundamentos da impugnação anteriormente apresentada, os quais permanecem hígidos e plenamente aplicáveis à espécie.
Assim, diante da ausência de enfrentamento específico aos pontos suscitados, reitera-se integralmente o teor da manifestação de ID 138527260, a qual deve ser acolhida por este juízo, com a consequente improcedência dos embargos. É o relatório.Decido Ao contrário do alegado pela embargante a fl. 08 da sua exordial os juros contratuais não foram pactuados em 15% a.m,mas sim, em 15,38000% ao ano, conforme contrato anexado no index 43995276 da execução em apenso 1.Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade. 2.Fixo como pontos controvertidos a regularidade das cobranças objetos da lide. 3 Defiro a produção de prova pericial requerida pela embargante cujo ônus financeiro será arcado pela mesma , nos termos do art. 95 do CPC/2015 observada a gratuidade de justiça deferida Nomeio Perito do Juízo Edson Gonçalves Peixoto Fone: (21) 98133-4399 - (21) 99692-9810 - (21) 3342-0074 , CRC-RJ 064897, [email protected] deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC.
Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência.
Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 4.
Fixo como quesitos do Juízo: a)Se houve cobrança de juros em desconformidade com o pactuado b)Se os juros estão em conformidade com a taxa média do mercado c)Qual o valor atualizado da dívida, inclusive em UFIR, abatendo-se os valores já pagos, e aplicando-se: c.1)as taxas médias de juros do mercado c.2) as taxas contratuais lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
18/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:00
Nomeado perito
-
18/07/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de VALDIR VIRGENS PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FRANCA PUJOL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:13
Outras Decisões
-
26/03/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de VALDIR VIRGENS PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FRANCA PUJOL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:05
Outras Decisões
-
10/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FRANCA PUJOL em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDIR VIRGENS PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:09
Outras Decisões
-
30/09/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FRANCA PUJOL em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de VALDIR VIRGENS PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA H OUVERNEY VALENTE - CNPJ: 32.***.***/0001-63 (EMBARGANTE).
-
24/06/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA H OUVERNEY VALENTE em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:35
Declarada incompetência
-
02/05/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007351-92.2019.8.19.0021
Banco do Brasil S. A.
Mercadinho e Acougue Monte SIAO da Guass...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2019 00:00
Processo nº 0025856-91.2015.8.19.0209
Leonardo Burnier Pascual
Condominio do Shopping da Habitacao Casa...
Advogado: Ricardo Braga Franca
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2019 16:30
Processo nº 0025856-91.2015.8.19.0209
Condominio do Shopping da Habitacao Casa...
Leonardo Burnier Pascual
Advogado: Fernanda Trindade dos Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2015 00:00
Processo nº 0807100-10.2025.8.19.0028
Patricia dos Santos Freitas
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 10:02
Processo nº 0106845-48.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado de Rio D Ej...
Jose Carlos de Souza da Silva Filho
Advogado: Alvaro Medina Louzada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 00:00