TJRJ - 0825649-28.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2025 13:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/09/2025 00:53
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 00:53
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2025 00:53
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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15/09/2025 14:34
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/09/2025 14:34
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de HEROS REIS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:23
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0825649-28.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEROS REIS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Considerando ser necessária a verificação de autenticidade e validade da assinatura eletrônica da procuração (id. 216564746), através de consulta em ambiente externo (sítio eletrônico ou aplicativo) e, por isto, esta não é reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, intime-se a Autora para regularizar o referido documento, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil). 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
13/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:17
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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