TJRJ - 0921547-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
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08/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Liminar] 0921547-92.2025.8.19.0001 AUTOR: JULIANA DA SILVA LOPES RÉU: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JULIANA DA SILVA LOPESem face de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, em que a autora alega ter sido vítima de assédio sexual praticado pelo réu, seu colega de trabalho, consistindo em toques não consentidos em partes íntimas, seguidos de reiteradas investidas, fatos ocorridos em dezembro de 2024 e persistentes no ambiente laboral.
A narrativa exposta revela, em tese, a prática de conduta prevista no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), crime de ação penal pública condicionada à representação, cuja apuração e eventual imposição de medidas protetivas competem ao juízo criminal.
Ressalte-se que, embora os fatos tenham ocorrido no contexto de uma relação de trabalho, a autora descreve conduta típica penal e manifesta urgência na adoção de providências que impeçam contato ou aproximação do réu, situação que se amolda às medidas protetivas previstas nos arts. 22 e 23 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por envolver violência de gênero contra a mulher, ainda que fora do âmbito doméstico, hipótese já reconhecida pela jurisprudência do STJ.
Nos termos do art. 64, (sec)1º, do CPCe do art. 69 do CPP, a competência para apreciar e decidir sobre tais medidas e sobre a apuração penal recai sobre a Vara Criminalou o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulherda comarca.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absolutadeste juízo cível e declino da competênciaem favor de uma das Varas Criminaisda comarca da Capital, para apreciação da tutela de urgência e das medidas protetivas, bem como da matéria de natureza penal, sem prejuízo de posterior ajuizamento de ação própria na Justiça do Trabalho para pleitear eventuais reparações civis decorrentes da relação laboral.
Remetam-se os autos com urgência.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:53
Declarada incompetência
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12/08/2025 22:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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