TJRJ - 0807376-18.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
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23/09/2025 12:45
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2025 17:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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23/09/2025 12:45
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 18:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0807376-18.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS FELIPE GONCALVES DA COSTA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com tutela de urgência proposta por Matheus Felipe Gonçalves da Costa, em face de Rio + Saneamento Bl3 S.A., nos termos da inicial.
Narra, em síntese, a parte autora que a sua média de consumo de água é 15m³.
Alega que no mês de abril, maio e junho recebeu faturas com valores acima do normal, quais sejam, R$ 211,99, R$ 924,80 e R$ 494,83.
Por fim, conta o autor que, ao tentar realizar um financiamento de veículo, descobriu que estava com seu nome restrito perante os órgãos de proteção ao crédito.
Com base nisso, pede, em sede de tutela de urgência, para que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no domicílio da parte autora, bem como seja retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. É breve o relatório, passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).
No caso vertente, vislumbro em parte a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência.
Como cediço, o fornecimento do serviço de água em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Dessa forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Nessa linha, dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que: “Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.” O dever de eficiência é ainda destacado pelo art. 43 da Lei nº 11.445/07, que assim estabelece: “A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.” Compulsando os autos, observo que as faturas juntadas em ID 210010357 corroboram a narrativa autoral sobre o valor acima da média cobrado nas faturas de água questionadas nos presentes autos.
Assim, considerando a essencialidade do serviço, tenho ao menos em sede de cognição sumária que se deve proteger a continuidade do serviço, até que seja apurado em contraditório a legalidade da cobrança realizada pela ré.
Por outro lado, indefiro, por ora, a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que tais medidas demandam cognição exauriente, com a observância do contraditório e a devida análise dos elementos probatórios que ainda serão produzidos nos autos.
Ressalte-se, ainda, que a concessão de tutela inaudita altera parssomente se justifica em situações nas quais o contraditório prévio comprometeria a efetividade da medida pleiteada.
Nesse contexto, evidente que eventual inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de inadimplência, será considerada legítima, por decorrer do exercício regular de direito pela concessionária. 2 - Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora da autora, em relação às faturas questionadas nos presentes autos, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - Intime-se a parte ré, por via eletrônica, para cumprimento da presente decisão. 4 - Aguarde-se realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 18 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
18/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/07/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:11
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 17:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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18/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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