TJRJ - 0933512-04.2024.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA RODRIGUES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0933512-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA RODRIGUES DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO PEREIRA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *23.***.*41-57 (AUTOR).
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07/08/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA RODRIGUES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:35
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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11/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:16
Declarada incompetência
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26/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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23/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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