TJRJ - 0841709-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de JERONIMO THOME DE MOURA em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 14:43
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0841709-03.2025.8.19.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: JERONIMO THOME DE MOURA INVENTARIADO: PURA RODRIGUES DE MOURA Trata-se de ação ajuizada por JERONIMO THOME DE MOURAvisando ao arquivamento, registro e cumprimento do testamento público deixado por PURA RODRIGUES DE MOURAfalecida em 16/02/2025.
Cópia do ato de disposição consta no documento dO id Nº 183857246, não se evidenciando quaisquer vícios extrínsecos que lhe maculem a validade, tanto que o Ministério Público, por sua douta Curadoria de Sucessões, não se opôs ao acolhimento do pleito, conforme manifestação no índice 195123003.
Diante do exposto e do que dispõe o artigo 735, (sec)2º, combinado com o artigo 736, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público deixado por PURA RODRIGUES DE MOURA, lavrado junto aoRegistro Civil das Pessoas Naturais da 8ª Circunscrição & Tabelionato, nesta Cidade, Livro nº 452, fls. 191, Ato 87, em 17/03/2011.
Nomeio o JERONIMO THOME DE MOURAtestamenteiro(a), conforme disposição testamentária, que deverá ser intimado para comparecer em Cartório e assinar o respectivo termo pessoalmente, caso não haja poderes específicos para tal na procuração constante dos autos.
Intime-se o testamenteiro, ainda, para que providencie o traslado das peças para os autos do inventário judicial, se for o caso.
Autorizo, desde que os herdeiros sejam capazes, concordes e estejam devidamente representados por advogado, que o inventário e a partilha dos bens prossigam pela via extrajudicial, conforme entendimento consolidado no STJ (vide REsp 1951456 / RS e REsp 1808767 / RJ).
Despesas processuais na forma do artigo 88 do CPC.
Dê-se vista ao MP.
P.R.
I.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
13/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:42
Expedição de Termo.
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23/06/2025 14:15
Expedição de Termo.
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12/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 04:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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11/04/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERONIMO THOME DE MOURA - CPF: *64.***.*53-68 (TESTAMENTEIRO).
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11/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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