TJRJ - 0917682-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES LAPAGESSE em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0917682-61.2025.8.19.0001 AUTOR: RODRIGO GONCALVES LAPAGESSE RÉU: SPE RESIDENCIAL JOANES PARQUE LTDA ________________________________________________________ DECISÃO No caso vertente, verifica-se que o autor possui renda mensal que ultrapassa o teto do INSS.
Essa condição coloca o requerente em uma parcela pequena da sociedade brasileira uma vez que a maior parte dos trabalhadores recebem menos que quatro salários mínimos por mês.
Ademais, a mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público).
O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional.
O que se constata pela leitura do documento apresentado é a má gestão de recursos financeiros próprios diante da grande quantidade de descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados.
Isso não se pode confundir com hipossuficiência.
Vejamos os seguintes julgados neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 39 TJRJ.
CONTRACHEQUE QUE DENOTA RENDIMENTOS MENSAIS NO VALOR DE R$ 13.760,40.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVE A ALEGADA MISERABILIDADE ECONÔMICA.
ROL DE INÚMEROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS EM FOLHA.
MÁ GESTÃO DO ORGAMENTO PRÓPRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 01/11/2016 (*).
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 01/11/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de fazer 1- Decisão que indeferiu a Gratuidade de Justiça. 2- Súmula de Jurisprudência dominante nº 39 do TJRJ.
Orientação do STJ acerca da presunção juris tantum da veracidade da hipossuficiência declarada. 3- Contracheque referente ao mês de janeiro de 2016, informando rendimento de R$ 5.501,87, com os descontos legais. 4- Autora assumiu voluntariamente contratos de empréstimos com várias instituições financeiras com o valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês.
Registre que o endividamento voluntário não se confunde com a miserabilidade jurídica. 5- Descontrole financeiro evidenciado pela má gestão do orçamento próprio, não possui o condão de avalizar o pedido autoral, ocorrendo claro impedimento ao reconhecimento do estado de miserabilidade da parte, de forma a legitimar a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Manutenção do indeferimento da Gratuidade de Justiça. 6- Negado provimento ao recurso. 0047997-18.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 10/10/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/10/2016 (*) Por fim, é oportuno citar Acórdão do E.
STJ (REsp 784.986/SP,Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que trata justamente da banalização dos deferimentos de gratuidade de justiça, à medida que os Demandantes se fiam em tal deferimento para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passando a impressão de que utilizam o Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcarão com quaisquer ônus.
Pelo exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Entretanto, com a finalidade de facilitar o acesso a justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em seis vezes iguais e sucessivas.
Venha o recolhimento da primeira parcela no prazo de trinta dias sob pena de cancelamento da distribuição.
PI.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 - 
                                            
08/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO GONCALVES LAPAGESSE - CPF: *13.***.*46-91 (AUTOR).
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08/08/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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