TJRJ - 0811835-95.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
19/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de PEDRO FIGUEIREDO SANTOS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0811835-95.2024.8.19.0004 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANDRE LUIZ LOPES SAMPAIO RÉU: FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL , MARCIA CAPETINI ANDRÉ LUIZ LOPES SAMPAIO propôs ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência em face de Felipe dos Santos Oliveira ou do terceiro ocupante, narrando, em síntese, que: em 19/12/2023, adquiriu imóvel junto à Caixa Econômica Federal, o qual ainda se encontra ocupado pelo réu ou por terceiros; dito imóvel foi retomado pela instituição bancária, tendo sido consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária, devidamente registrada na matrícula do bem; tentou a desocupação amigável junto aos ocupantes do imóvel com envio de telegrama, mas não obteve sucesso.
Em razão do exposto, requereu a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, e, no mérito, tornar definitiva a decisão, com a condenação do atual ocupante ao pagamento de taxa de ocupação, desde a data da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário até a data da desocupação do imóvel.
Deferidas a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela no index 117624538, determinando-se a notificação do Réu e demais ocupantes para a desocupação do imóvel.
Certidão positiva de mandado de notificação e despejo no index 125388087, informando da existência de duas casas de frente, com a numeração indicada na inicial (267), mais as casas 1, 2, 3, e 4 nos fundos, sendo citada a Sra.
MARCIA CAPETINI, atual ocupante do imóvel.
Em contestação com reconvenção, no index 128028465, com documentos, a parte Ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: o imóvel adquirido pelo Autor não é o imóvel ocupado pela Ré; o endereço conta com quatro imóveis geminados, sendo que o adquirido pelo Autor seria a casa número 3, e não a casa onde vive a parte Ré; a casa 3 consta como endereço do vendedor na certidão do RGI, portanto, não é a casa da parte Ré; a casa adquirida, de fato, pelo Autor está vazia, podendo adentrar no momento em que quiser.
Em pedido reconvencional, a Ré alega: que o Autor usa de má-fé para adquirir casa que não lhe pertence, requerendo os valores correspondentes às despesas com contratação de advogado no valor de R$ 6.000,00 e compensação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Réplica no index 136106626 No index 136159646, a Ré foi intimada a comprovar a hipossuficiência para apreciação da reconvenção apresentada.
Manifestação da Ré no index 141728930.
Manifestação do Autor no index 142314903, informando que o 1º Réu não é ocupante do imóvel, sendo desnecessária sua manutenção no polo passivo. Às partes, em provas, no index 143004146.
Manifestação do Autor no index 153040700, informando que não possui mais provas.
A Ré não se manifestou.
Decisão no index 156666259, intimando-se a Ré a apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, para fins de apreciação da gratuidade requerida em reconvenção.
A Ré não se manifestou.
Indeferida a gratuidade de justiça à parte Ré, no index 167892527, intimando-se para o recolhimento das custas.
No index 174755494, certificado o decurso do prazo legal sem que a Ré tenha efetuado o recolhimento das custas.
A Ré se manifestou no index 174755494, com pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça.
Decisão de Saneamento no index 175442755, indeferindo o recebimento da reconvenção e deferindo às partes a produção de prova documental superveniente.
Manifestação do Autor, com documentos, no index 178247850.
Manifestação da Ré no index 178531898. Às partes, sobre o acrescido, no index 187542694.
Manifestação da Ré no index 189934153.
Manifestação do Autor no index 190141228. Às partes, sobre produção de provas para apuração da diferença na descrição dos imóveis constante das respectivas certidões do RGI.
Manifestação do Autor no index 199009124.
A Ré não se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação na qual o Autor pretende a imissão na posse de imóvel que alega ter adquirido, aduzindo a indevida ocupação pela Ré.
A presente ação possessória tem por objeto tutelar o "ius possidendi", assim entendido o exercício dos poderes dominiais derivados de um título, conforme previsão do art. 1228 do Código Civil, garantindo ao titular da propriedade o "direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." O Autor comprovou ter emitido telegrama, em 21/12/2023, com notificação extrajudicial para a desocupação voluntária do imóvel, ingressando, diante da inércia da Ré, com a presente ação.
A parte Ré sustenta em sua peça defensiva que no lote existem duas casas de frente, mais as casas 2, 3 e 4, e que o imóvel adquirido pelo Autor não é o ocupado por ela, mas sim a casa 3.
A propriedade do bem em nome do Autor é comprovada e tem origem no Contrato de Compra e Venda de Imóvel celebrado com a Caixa Econômica Federal, onde se verifica que o imóvel é descrito e caracterizado na matrícula nº 9659 do cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo.
O objeto da presente lide é descrito, naquela certidão, por prédio nº 267, situado na Rua Expedicionário Celso Barros Lima, no bairro Colubandê, nesta cidade de São Gonçalo, sob alegação de que fora ocupado indevidamente pela Ré.
A Ré, de outro giro, alega que o Autor age de má-fé, pretendendo imitir-se na posse de imóvel diferente do arrematado, e junta aos autos em sua defesa o contrato de compra e venda de imóvel celebrado em 06/10/2009, também com a Caixa Econômica Federal, onde se verifica que o imóvel por ela adquirido tem sua descrição anotada junto ao cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo, descrito por Rua Expedicionário Celso Barros Lima, 267, casa 1.
Cinge-se a controvérsia sobre identificar a exata localização, no lote em questão, do imóvel adquirido, de fato, pelo Autor.
A certidão do imóvel de matrícula nº 9659, foi acostada pelo Autor no index 115998482, na qual se verifica que o imóvel por ele arrematado é constituído pelo prédio nº 267, e correspondente a fração ideal de 64,40/360,00 avos do total, medindo 4,00 metros de frente para a da Rua Expedicionário Celso Barros Lima, 4,00 metros de fundos com a servidão de uso comum dos imóveis nº 267, casa 02, casa 03 e casa 04, 16,10 metros do lado direito que faz com o prédio nº 267 casa 01, e 16,10 metros do lado esquerdo, que faz com a servidão de uso comum aos imóveis 267, casa 02, casa 03 e casa 04.
A certidão do imóvel de matrícula 9745, foi trazida também pelo Autor no index 136108612, e descreve o imóvel de propriedade da Ré, Marcia Valéria Capetini, como o constituído pelo prédio de nº 267, casa 01, e correspondente a fração ideal de 64,40/360,00 avos do total, medindo 4,00 metros de frente para a da Rua Expedicionário Celso Barros Lima, 4,00 metros de fundos com a servidão de uso comum dos imóveis nº 267, casa 02, casa 03 e casa 04, 16,10 metros do lado direito que faz com o lote 26, e 16,10 metros do lado esquerdo, que faz com o imóvel 267.
Verifico de ambas as certidões, bem como do certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça que citou a Ré - index 125388087 - que no nº 267 da Rua Expedicionário Celso Barros Lima existem cinco casas, sendo três casas nos fundos, identificadas por casa 02, casa 03 e casa 04, e duas casas de frente, estas identificadas por nº 267 e nº 267, casa 01.
A análise dos documentos supracitados leva à conclusão de que o imóvel arrematado pelo Autor é o correspondente ao identificado por nº 267, confrontando pelo lado direito com o nº 267, casa 01, e pelo lado esquerdo e fundos com a servidão de uso comum das casas 02, 03 e 04, conforme descrição constante da certidão do imóvel registrado sob a matrícula nº 9659.
A pretensão autoral merece ser acolhida, haja vista documentação comprobatória que instrui os presentes autos de que a Ré se encontra na posse de imóvel diverso do que adquiriu, não detendo sobre aquele quaisquer direitos.
Como destacado no index 194560674, apuradas as certidões imobiliárias respectivas, está comprovada a titularidade pelo Autor do imóvel registrado sob a matrícula nº 9659 (index 115998482); por Márcia, sob a matrícula nº 136108612, bastando para dirimir a controvérsia a confrontação das informações do registro, atinentes à confrontação.
A posse legítima da Ré sobre o imóvel objeto da presente lide não foi comprovada, configurando-se a ocupação indevida e ensejando o dever de pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9514/1997 em favor do Autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela concedida, tornando-a definitiva, para determinar a imissão da posse em favor do Autor no imóvel descrito na certidão de matrícula nº 9659, situado na Rua Expedicionário Celso Lima Barros, nº 267, no bairro Colubandê, São Gonçalo/RJ; 2.CONDENAR a Ré no pagamento da taxa de ocupação do imóvel, devida desde a data da notificação extrajudicial até a desocupação do imóvel, com arbitramento em liquidação de sentença.
Condeno ainda a Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
19/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0811835-95.2024.8.19.0004 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANDRE LUIZ LOPES SAMPAIO RÉU: FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL , MARCIA CAPETINI DESPACHO A petição inicial foi instruída por certidão do registro imobiliário acerca do imóvel que seria objeto da presente ação, qual seja, prédio nº 267 da Rua Expedicionário Celso Barros Lima, Colubandê, matrícula nº 9659, dispostas no documento do index 115998482 as medidas e confrontações.
Deferida a liminar de imissão na posse, verificou o OJA que o local do imóvel possui duas casas de frente e outras quatro nos fundos do terreno, não sendo encontrado o Réu indicado inicialmente (Felipe), mas Márcia, atual ocupante, que apresente defesa.
Na contestação, Márcia alega que há quatro casas geminadas no terreno, possuindo aquela com entrada separada (casa 01), sendo arrematada pelo Autor a casa 03.
A defesa foi instruída por contrato de financiamento na qual figura Márcia com uma dos compradores, alienando fiduciariamente à CEF o imóvel situado na Rua Expedicionário Celso Barros Lima, 267, casa 01, matrícula nº 8061 (index 128028494, fls. 03).
Apuradas as certidões imobiliárias respectivas, está comprovada a titularidade pelo Autor do imóvel registrado sob a matrícula nº 9659 (index 115998482); por Márcia, sob a matrícula nº 9745 (index 136108612), bastando para dirimir a controvérsia a confrontação das informações do registro, atinentes à confrontação.
Os imóveis têm idênticas medições e confrontações no que tange: "4,00m de frente, para a Rua Expedicionário Celso Lima Barros, 4,00m de fundos, que faz com a servidão de uso comum dos imóveis nº 267 casa 02, casa 03 e casa 04,, 16,10m do lado direito".
Os dados divergem na sequência: "que faz com o lote 26 e 16,10m do lado esquerdo, que faz com o imóvel 267" (casa 01) contra "que faz com o prédio 267 casa 01 e 16,10m do lado esquerdo, que faz com a servidão de uso comum" (nº 267).
Estabelecidas as diferenças, digam as partes em até 05 dias se pretendem produzir provas para a apuração do imóvel objeto desta ação, justificando a sua necessidade.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
28/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0811835-95.2024.8.19.0004 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANDRE LUIZ LOPES SAMPAIO RÉU: FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL , MARCIA CAPETINI Diante do documentos apresentados pelas partes, intime-se para manifestação.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
30/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO FIGUEIREDO SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Atual ocupante do imóvel , Marcia Capetini (RÉU).
-
21/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO FIGUEIREDO SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Diante da declaração de rendimentos apresentada, venha pela reconvinte o último balanço contábil da pessoa jurídica que detém, em até 05 dias. -
22/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:58
Outras Decisões
-
14/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO FIGUEIREDO SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ LOPES SAMPAIO - CPF: *42.***.*81-42 (AUTOR).
-
10/05/2024 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 22:20
Distribuído por sorteio
-
02/05/2024 22:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/05/2024 22:19
Juntada de Petição de procuração
-
02/05/2024 22:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/05/2024 22:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/05/2024 22:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/05/2024 22:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/05/2024 22:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/05/2024 22:18
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809775-53.2024.8.19.0036
Angela Moraes e Silva
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Sandra Cristina Macedo de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2025 17:38
Processo nº 0962413-16.2023.8.19.0001
Jose Gonzaga de Jesus
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Carlos Augusto da Silva Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 18:02
Processo nº 0811655-04.2023.8.19.0202
Alessandro do Prado Martins
Aline do Prado Martins Carvalho
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 17:29
Processo nº 0826174-29.2024.8.19.0208
Antonio Franklin Leao
Livia Carolina Maria de Jesus Torres Aff...
Advogado: Alexandre Lauar da Silva Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 19:19
Processo nº 0803123-95.2021.8.19.0045
Beatriz Praciano Mendes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2021 17:59