TJRJ - 0809775-53.2024.8.19.0036
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0809775-53.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MORAES E SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada – Varas Cíveis, na forma prevista no Ato Normativo 22/2024.
NILÓPOLIS, 17 de junho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
26/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0809775-53.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MORAES E SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material.
Este recurso, portanto, é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, pois, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos.
INTIMEM-SE.
NILÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
15/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0809775-53.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MORAES E SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, objetivando a parte autora, em sede de antecipação de tutela: Atendimento domiciliar de serviços de fisioterapia 5 vezes por semana; fornecimento de fraldas, medicação e todos os insumos, bem como o serviço de Técnica de enfermagem de forma regular; troca da cama manual por cama automática e mais larga, eis que a autora terá que ficar por mais de 4 meses deitada, até que possa recuperar sua movimentação para retornar andar.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular do Plano de Assistência Médica fornecido pela ré e que no dia 11/05/2024 deu entrada no Hospital São Matheus, em Bangu para a realização de uma cirurgia para retirada de um tumor medular, que evoluiu para paresia em MIE e paraplegia em MID, seguindo aos cuidados do HOME-CARE, conforme laudos médicos juntados nos índices 139684353, 139684359, 139684360 e 139684374, e que desde então a paciente e seus familiares têm enfrentado diversas dificuldades em relação às áreas envolvidas na reabilitação, nos termos narrados na inicial.
Narra, ainda, que diante da situação precária hospitalar, foi encaminhada para o tratamento domiciliar com serviços de HOME-CARE prestados pelo plano de saúde da ora ré, contudo, o serviço não forneceu os insumos necessários para o tratamento da paciente, o que resultou em altos custos arcados pelos familiares, incluindo a compra de medicamentos, fraldas, luvas, gazes e outros itens essenciais.
Narra, por fim, que a ré disponibilizou apenas três sessões semanais de fisioterapia, uma visita médica e uma de enfermagem por mês, e forneceu uma cama manual inadequada para as necessidades da paciente, impactando negativamente nas sessões de fisioterapia, uma vez que a paciente não consegue apoiar os pés no chão, face a cirurgia evasiva que sofreu, destacando que a autora depende integralmente da assistência de terceiros para suas necessidades diárias, como banho, alimentação e mobilidade, além de trocas constantes de fraldas.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica a existência de prova inequívoca, admitindo que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC), logrando a parte autora fazer prova parcial de seu direito.
Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a ré: - Estenda a fisioterapia fornecida para 5 (cinco) vezes por semana, nos termos do laudo de id. 139682159, pelo período de 02 (dois) meses, haja vista o decurso da data da emissão do laudo médico, podendo ser prorrogado mediante a juntada de novo laudo médico; - Forneça os insumos (luvas e gazes para uso dos profissionais que atendem a autora/paciente, bem como fraldas geriátricas, pomada para assadura, algodão e óleo de girassol); - Forneça o medicamento Rivaroxabana 10 mg (anticoagulante), eis que de uso contínuo, conforme receituário juntado no id. 139682176 - Proceda a troca da cama manual por elétrica, pelo período do fornecimento do HOME-CARE.
Quanto aos demais medicamentos não injetáveis, não devem ser impostos à operadora ré, devendo estes serem providenciados pelo próprio segurado ou por seus familiares.
Intimem-se as partes, a ré por OJA, COM URGÊNCIA. 3) Dou a ré por citada, eis que apresentou contestação de forma espontânea (id. 145467288). 4) Preclusa esta, tendo em vista a concordância das partes (índices 154128028 e 154630111), remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada – Varas Cíveis, na forma prevista no Ato Normativo 22/2024.
NILÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
22/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:55
Juntada de Petição de parecer técnico
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12/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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26/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
-
26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 17:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 17:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 17:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 17:13
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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