TJRJ - 0806214-14.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA MARCELINO DA SILVA - CPF: *53.***.*50-44 (AUTOR).
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24/07/2025 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806214-14.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA MARCELINO DA SILVA RÉU: CARREFOUR BANCO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 17:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2025 17:51
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:00
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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06/03/2025 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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28/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de TEREZINHA MARCELINO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 29/11/2024 06:00.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0806214-14.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA MARCELINO DA SILVA RÉU: CARREFOUR BANCO 1 - Venham os documentos pessoais do declarante. 2 - Nos termos do art.300,caputdo NCPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, por ora e tão somente pela análise da inicial, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
O parágrafo 2º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a conceder a providência de urgência requerida pela parte após justificação prévia do réu.
Assim,intime-sea parte ré para que se manifeste, em 48 horas, sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:53
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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12/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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06/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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