TJRJ - 0804589-27.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de JURANDIR NOGUEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0804589-27.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR NOGUEIRA DE ARAUJO JUNIOR RÉU: SAFRA FINANCEIRA O ônus de provar a existência e autenticidade da assinatura de determinado contrato questionado pelo consumidor é da instituição financeira, vide tese firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no TEMA 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
No caso dos autos, a parte consumidora negou de forma categórica, em todas as peças processuais juntadas aos autos, que não firmou o(s) contrato(s) objeto(s) da Demanda.
Nessa linha, a colheita do depoimento pessoal da parte autora seria medida desnecessária, pois serviria apenas para que o(a) Demandante confirmasse sua(s) tese(s).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de prova oral formulado pela parte ré.
Com a fluência do prazo de 10 dias, certifique-se e volvam conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
15/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:38
Outras Decisões
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04/07/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:19
Desentranhado o documento
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18/02/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:21
Outras Decisões
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23/10/2024 06:39
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de THAIS LIMA VIANNA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de THAIS LIMA VIANNA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:55
Juntada de petição
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26/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:43
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:14
Outras Decisões
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01/03/2024 17:14
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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