TJRJ - 0823616-51.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:56
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0823616-51.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA NICOLAU DE ASSIS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ajuizada por MARCIA NICOLAU DE ASSIS OLIVEIRA contra BANCO BMG S/A, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reparação dos danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 73624764).
A parte ré apresentou contestação intempestiva requerendo a improcedência dos pedidos (id. 83975636).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 134301938).
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na instrução probatória.
Decisão saneadora encerrando a fase de instrução (id. 194542024). É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que no intuito de contratar um empréstimo consignado, foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), serviço que alega jamais ter solicitado ou desejado.
Sustenta que não foi devidamente informada sobre a modalidade do contrato e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário não amortizam o saldo devedor, gerando uma dívida perpétua e caracterizando prática abusiva.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos, que totalizam R$ 1.348,16 (mil trezentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte ré apresentou contestação de forma intempestiva, razão pela qual foi decretada sua revelia no curso do processo.
Não obstante a revelia, juntou documentos aos autos.
Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Foi decretada a revelia da instituição financeira ré, em virtude da apresentação de sua defesa fora do prazo legal.
Conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contudo, apresunção é relativa, não implicando, por si só, a automática procedência do pedido.
A presunção de veracidade cede diante das provas constantes nos autos, cabendo ao magistrado a análise do conjunto probatório para a formação de seu livre convencimento.
A revelia também não isenta a parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nem impede o juiz de examinar os elementos de prova que foram carreados aos autos, ainda que pela parte revel.
No caso, a despeito da revelia, os documentos juntados aos autos pela instituição financeira, antes da preclusão da fase probatória, contradizem a narrativa da exordial.
A análise do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado evidencia que o instrumento contratual é claro e explícito quanto à sua natureza jurídica.
O título do documento e suas cláusulas indicam de forma inequívoca que o produto contratado era um cartão de crédito, e não um empréstimo pessoal consignado.
Dessa forma, restou evidenciado que o dever de informação, preceito basilar das relações de consumo e previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, foi devidamente cumprido pela instituição financeira.
A autora, ao firmar o pacto, teve acesso às condições da contratação, que estavam dispostas de maneira clara no instrumento.
Para que se pudesse anular o negócio jurídico, seria imprescindível a comprovação de vício de consentimento, tal como erro, dolo ou coação, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, a requerente não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegar que fora enganada, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de qualquer vício que maculasse sua manifestação de vontade.
Neste ponto, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que estabelece que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Assim, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório mínimo quanto ao vício de consentimento, e havendo nos autos prova documental robusta em sentido contrário, a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia resta afastada.
A contratação, portanto, é válida, inexistindo ato ilícito praticado pelo réu.
Por consequência lógica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, de devolução de valores e de compensação por danos morais, visto que ausente o pressuposto fundamental da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:13
Outras Decisões
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24/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:19
Decretada a revelia
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03/04/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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