TJRJ - 0808856-81.2025.8.19.0213
1ª instância - Capital 2º Nucleo de Justica 4.0 - Futebol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS VILLAVERDE SILVA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:31
Outras Decisões
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18/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 21:05
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo: 0808856-81.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO AUGUSTO MELO RÉU: BANCO AGIBANK DECISÃO 1- Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).Anote-se a prioridade de tramitação em razão da idade. 2- Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 3- A concessão da tutela antecipada requer o preenchimentodos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva datutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a)autor(a), verifica-se que existemelementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o(a) demandante foi vítima de fraude na conclusão do(s)contrato(s)bancário(s) de crédito consignadoe outros indicado(s) na petição inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito materialafirmado pelo(a)demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicialimporta, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutelaantecipada(artigo 300, § 3º,CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimentoda tutela de urgênciae, por conseguinte, CONCEDO A TUTELAANTECIPADApara determinar a suspensãodo(s) desconto(s) das prestações derivadas do(s) contrato(s) bancário(s) indicado(s) na petição inicial.Oficie-se à fonte pagadora para fim de efetivação da medida ora deferida (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ). 4-A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 18 de 2025 e o nº 139 de 2025, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 2º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 3º da Resolução 18/2025, remeto o feito ao 2º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 13º § 1º do referido Ato Normativo no. 18 de 2025 no que se refere a apreciação prévia das Liminares. 5- Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 5 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
11/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo: 0808856-81.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO AUGUSTO MELO RÉU: BANCO AGIBANK DECISÃO 1- Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).Anote-se a prioridade de tramitação em razão da idade. 2- Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 3- A concessão da tutela antecipada requer o preenchimentodos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva datutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a)autor(a), verifica-se que existemelementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o(a) demandante foi vítima de fraude na conclusão do(s)contrato(s)bancário(s) de crédito consignadoe outros indicado(s) na petição inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito materialafirmado pelo(a)demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicialimporta, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutelaantecipada(artigo 300, § 3º,CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimentoda tutela de urgênciae, por conseguinte, CONCEDO A TUTELAANTECIPADApara determinar a suspensãodo(s) desconto(s) das prestações derivadas do(s) contrato(s) bancário(s) indicado(s) na petição inicial.Oficie-se à fonte pagadora para fim de efetivação da medida ora deferida (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ). 4-A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 18 de 2025 e o nº 139 de 2025, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 2º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 3º da Resolução 18/2025, remeto o feito ao 2º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 13º § 1º do referido Ato Normativo no. 18 de 2025 no que se refere a apreciação prévia das Liminares. 5- Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 5 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
06/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO AUGUSTO MELO registrado(a) civilmente como ANTONIO AUGUSTO MELO - CPF: *04.***.*31-68 (AUTOR).
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04/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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