TJRJ - 0918262-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:03
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0918262-91.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO HEVERTON DOS SANTOS MOTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - O pedido de tutela antecipadaimporta em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2-Cite-se e intime-se a parte ré. 3- Com a apresentação da(s) peça(s) contestatória(s), certifique-se a tempestividade ou eventual decurso do prazo sem manifestação, e intime-se a parte autora, em réplica. 4- Somente após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo in albis, dê-se vista ao MP para ciência de todo o processado.
RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
01/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o alegado na petição retro e teor da decisão de index 214689819, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, reconsidero em parte o decidido em index 215303205, mantendo-se o declínio já determinado devendo, porém, os autos serrem encaminhados a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo sistema processual é o Pje.
Cumpra-se com urgência. -
13/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:17
Outras Decisões
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13/08/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:28
Outras Decisões
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07/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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