TJRJ - 0802314-03.2023.8.19.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:52
Baixa Definitiva
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12/09/2025 15:42
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802314-03.2023.8.19.0024 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0802314-03.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00623360 APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: DR(a).
CARLOS ARAUZ FILHO OAB/PR-027171 APELADO: ALESSANDRO DO PRADO SANTIAGO ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802314-03.2023.8.19.0024 Embargante: Banco J.
Safra S.A.
Embargado: Alessandro do Prado Santiago Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO ATACADA CAPAZ DE ENSEJAR SUA INTEGRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Caso em Exame: 1.
Insurgiu-se o réu, ora embargante, contra decisão monocrática que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e readequou a distribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo, entretanto, a abusividade da tarifa de avaliação do bem, com determinação de restituição, em dobro, dos valores pagos a esse título.
II.
Questão em Discussão: 2.
Analisar se há a existência de contradição na decisão atacada III.
Razões de Decidir: 3.
Não verificada omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 4.
A decisão embargada analisou detidamente todos os pontos levantados, concluindo que o documento apresentado não contém elementos técnicos mínimos para atestar a avaliação do bem e foi subscrito por profissional sem habilitação específica. 5.
Quanto à devolução, em dobro, dos valores pagos, a decisão reconheceu que esta prescinde de demonstração de má-fé, bastando que a cobrança se revele contrária à boa-fé objetiva. 6.
No que tange ao pedido de compensação entre a restituição da tarifa e eventual saldo devedor, trata-se de inovação recursal, cuja apreciação em sede de recurso implicaria supressão de instância. 7.
Inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, incabível nesta via.
IV.
Dispositivo: 8.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022, do CPC e artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro Og Fernandes, Julgamento: 21/10/2020, CE - Corte Especial, Publicação: DJe 30/03/2021.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos às fls. 34/39, em face da decisão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e readequou a distribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo, contudo, a abusividade da tarifa de avaliação do bem, com determinação de restituição, em dobro, dos valores pagos a tal título.
Aduziu o embargante que a decisão incorreu em contradição ao afastar a validade da tarifa de avaliação, sob o fundamento de ausência de comprovação da prestação do serviço, sustentando que o laudo apresentado contém informações suficientes acerca do estado de conservação e dos acessórios do veículo.
Afirmou, ainda, que haveria contradição na manutenção da condenação à devolução, em dobro, porquanto ausente prova de má-fé, assim como na rejeição do pedido de compensação dos valores com eventual saldo devedor, ao argumento de que tal providência seria decorrência lógica da ação revisional, não configurando inovação recursal.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas, reconhecendo a validade da tarifa de avaliação e julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, determinando a restituição de forma simples, com compensação dos valores apurados com eventual saldo devedor.
A parte embargada se manifestou às fls. 44/57. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os embargos declaratórios são tempestivos e reúnem os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso merece ser conhecido. É cediço que os embargos de declaração se prestam a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que acometa a decisão judicial, como se infere da disciplina insculpida no artigo 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em exame, o embargante sustentou a existência de contradição quanto (i) à manutenção da declaração de abusividade da tarifa de avaliação do bem, afirmando que o laudo apresentado conteria informações suficientes para comprovar o serviço; (ii) à condenação à devolução, em dobro, dos valores pagos a título de tarifa, ao argumento de que seria necessária a prova de má-fé; e (iii) ao indeferimento do pedido de compensação com eventual saldo devedor, por entender tratar-se de consequência lógica da ação revisional.
Em análise detida, verifico que não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada apreciou de detidamente todos os pontos ora levantados, concluindo que o documento apresentado para comprovação da avaliação do bem não contém elementos técnicos mínimos para atestar inspeção individualizada, bem como foi subscrito por profissional sem habilitação específica, circunstâncias que comprometem a prova da efetiva prestação do serviço.
Tal entendimento reflete juízo de valor sobre as provas constantes dos autos, não configurando contradição interna.
Quanto à devolução, em dobro, dos valores pagos a título de tarifa de avaliação, a decisão embargada aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS), segundo a qual a devolução, em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva.
Assim, não há qualquer vício a ser sanado.
Por fim, quanto à compensação entre a restituição da tarifa e o saldo devedor do contrato, constata-se que a decisão recorrida registrou que a matéria constitui inovação recursal, não podendo ser apreciada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância.
Portanto, não há contradição na decisão embargada, como pretende fazer crer o recorrente, sendo a presente insurgência apenas mero inconformismo com o julgado, não se prestando os embargos de declaração à reanálise da matéria já exaustivamente enfrentada.
Pelo exposto, não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração em AP nº 0802314-03.2023.8.19.0024 (A) -
19/08/2025 14:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 14:40
Conclusão
-
14/08/2025 13:14
Documento
-
14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0802314-03.2023.8.19.0024 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0802314-03.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00623360 APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: DR(a).
CARLOS ARAUZ FILHO OAB/PR-027171 APELADO: ALESSANDRO DO PRADO SANTIAGO ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DESPACHO: 1.
Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. (A) -
11/08/2025 20:05
Mero expediente
-
11/08/2025 12:30
Conclusão
-
08/08/2025 17:02
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802314-03.2023.8.19.0024 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0802314-03.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00623360 APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: DR(a).
CARLOS ARAUZ FILHO OAB/PR-027171 APELADO: ALESSANDRO DO PRADO SANTIAGO ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0802314-03.2023.8.19.0024 Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Apelada: Alessandro do Prado Santiago Relator: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TEMA REPETITIVO Nº 958 DO STJ.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO EFETIVA DO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
COBRANÇA LEGÍTIMA E RAZOÁVEL.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RELATÓRIO TÉCNICO INSUFICIENTE.
COBRANÇA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1.
O autor relatou que, ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, identificou a existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios e moratórios excessivos, capitalização diária de juros, bem como a inclusão de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista, sem a devida comprovação da efetiva prestação dos serviços, razão pela qual pleiteou a revisão contratual e a restituição dos valores pagos indevidamente. 2.
Foi proferida sentença de parcial procedência.
II.
Questão em Discussão: 3.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade das cobranças referentes às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, da possibilidade de devolução, em dobro, dos valores pagos a esse título, da viabilidade de compensação com eventual saldo devedor, bem como da adequada distribuição dos ônus sucumbenciais III.
Razões de Decidir: 4.
O contrato celebrado entre as partes prevê a cobrança de tarifa de avaliação do bem e de emolumentos e registros. 5.
Nos termos do Tema Repetitivo nº 958 do STJ, a validade das cláusulas que preveem a cobrança por registro de contrato e avaliação do bem está condicionada à comprovação da efetiva prestação dos serviços, sendo vedada a cobrança por serviços genéricos ou não realizados. 6.
Comprovada a efetiva prestação do serviço de registro do contrato, reconhece-se a legalidade da cobrança, afastando-se a alegação de abusividade. 7.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos. 8.
O pedido de compensação entre a restituição da tarifa e o saldo devedor constitui inovação recursal, não sendo possível sua análise neste grau de jurisdição. 9.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, impõe-se à parte autora o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
IV.
Dispositivo: 10.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: artigos 2º; 3º, caput e §2º; 12; 14, caput e §3º; 42, parágrafo único, todos do CDC; artigo 86, do CPC; Súmula nº 297 do STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; 0010734-94.2022.8.19.0014 - Apelação.
Des(a).
Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy - Julgamento: 10/07/2025 - Décima Sexta Câmara De Direito Privado; 0819417-83.2023.8.19.0004 - Apelação.
Des(a).
Fabio Dutra - Julgamento: 18/02/2025 - Décima Câmara De Direito Privado; e 0106275-96.2022.8.19.0001 - Apelação.
Des(a).
Wagner Cinelli De Paula Freitas - Julgamento: 24/04/2025 - Oitava Câmara De Direito Privado.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada, proposta por ALESSANDRO DO PRADO SANTIAGO em face de BANCO J SAFRA S.A.
Em sua inicial, o autor alegou que firmou contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo automotor da marca Jeep, modelo Renegade 1.8 MT, ano 2018, mediante pagamento de entrada no valor de R$21.860,00 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta reais) e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$1.397,04 (mil, trezentos e noventa e sete reais e quatro centavos).
Relatou que, ao consultar profissional especializado, verificou a existência de diversas cláusulas abusivas no contrato, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios de 1,02% ao mês, juros moratórios de 8,73% ao mês, além de capitalização diária e imposição de tarifas, como Tarifa de Cadastro no valor de R$870,00 (oitocentos e setenta reais), Tarifa de Avaliação do Bem de R$150,00 (cento e cinquenta reais), Registro de Contrato de R$168,67 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e Seguro Prestamista de R$500,00 (quinhentos reais), totalizando R$1.688,67 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Aduziu que tais encargos extrapolam os limites legais e contratuais.
Assim, requereu o depósito judicial do valor incontroverso para fins de ilidir a mora e garantir o adimplemento das parcelas vincendas ou o depósito integral das parcelas mensais em conta específica até a sentença final.
Pleiteou, ainda, a nulidade das cláusulas abusivas relativas aos juros remuneratórios, com recálculo sem capitalização e limitação a 12% ao ano, bem como a exclusão das cobranças referentes à Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Decisão, no índice 56301517, concedendo a gratuidade de justiça ao autor e informando que o pedido de tutela será analisado após o contraditório.
Contestação apresentada no índice 67576045, na qual o réu impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, alegou que as tarifas cobradas no contrato de financiamento firmado entre as partes são legais e estão expressamente previstas no instrumento contratual, além de amparadas pelas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Sustentou que não houve qualquer prática abusiva ou venda casada, uma vez que a contratação do seguro prestamista foi facultativa e ocorreu com anuência expressa do autor.
Relatou ainda que os juros remuneratórios e a capitalização pactuados estão de acordo com a legislação vigente e com a jurisprudência do STJ, defendendo, por fim, a inexistência de cobrança indevida ou má-fé que justifique restituição em dobro, e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada no índice 96782717.
Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas (índice 98694593), o autor informou que não pretende produzir outras provas (índice 100258501), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide (índice 100283829).
Sentença, no índice 133870019, julgando procedente o pedido revisional, nos seguintes termos: "(...) RELATADOS, DECIDO.
Não há questões preliminares ou processuais pendentes.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de automóvel, insurgindo-se a parte autora contra alegadas ilegalidades de valores cobrados.
Os juros compostos e a capitalização mensal em contratos bancários são admitidos pelo Direito pátrio, conforme assentado pelo C.
STJ, que afirma ser "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", como decidido pelo C.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Resp nº 973827).
Cumpre registrar o entendimento do C.
STJ consolidado nos Enunciados nº 539 e nº 541, da súmula de sua jurisprudência dominante, "verbis": "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
Por outro lado, não se aplica aos contratos bancários à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), sendo que o próprio C.
Supremo Tribunal Federal decidiu neste sentido no recente julgamento do RE nº 592.377, afastando, neste caso, o entendimento de sua Súmula nº 121.
O art. 591 do Código Civil se trata de regra geral, que, segundo regra básica de hermenêutica, não revoga a regra específica inaugurada pela Medida Provisória 2.170-36, que admite a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual.
Ademais, não há limite legal para a taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras, desde que não extrapolada a média de mercado.
A rigor, a taxa média de mercado sequer tem o condão de limitar os juros contratados, servindo apenas como parâmetro para se viabilizar a análise de a contratação ter sido abusiva ou não.
Evidentemente que mesmo no caso de a instituição financeira ré divulgar uma taxa de juros genericamente cobrada em determinadas operações de crédito, as condições pessoais do tomador influenciam os juros cobrados concretamente, para mais ou para menos, não sendo vinculante a informação genérica de juros divulgada pelo BACEN.
Não há nada de ilegal nessa variação concreta da taxa de juros, tratando-se de dinâmica inerente à atividade financeira e à relação com os clientes.
Como explicitado, a divulgação das várias taxas de juros cobrados pelas mais diversas instituições financeiras indicam apenas um parâmetro genérico de indicadores do mercado, o que definitivamente não tem o condão de limitar àquele específico índice nas contratações individuais de clientes com perfis e condições pessoais diferentes.
No caso em questão, em consulta ao site do BACEN, é possível concluir que, à data do contrato, os juros pactuados se encontravam estritamente dentro da taxa média de mercado para operações de crédito por pessoas físicas, consideradas as taxas cobradas pelas instituições integrantes do mercado, conforme se infere de mera consulta aos dados divulgados pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
A cobrança de tarifa de cadastro também é válida no caso em questão, consoante a jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça, "verbis": Súmula n. 566/STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A cobrança de seguro de proteção financeira não se mostra abusiva no caso em questão, eis que a parte autora não logrou comprovar ter sido compelida a contratar o aludido seguro com a própria parte ré ou com seguradora por ela indicada como condição para o financiamento pretendido, de modo a caracterizar a venda casada, devendo-se presumir, à míngua de prova em sentido contrário, que a contratação ocorreu de forma livre e consentida, sendo aplicável o entendimento adotado pelo C.
STJ, no julgamento do Resp nº 1.639.320 e do REsp nº 1.639.259, sob a sistemática dos recursos repetitivos, registrado sob o Tema 972.
A validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, consoante o decidido pelo C.
STJ (Tema nº 958), verbis: (...) o caso em tela, as cobranças devem ser reputadas abusivas, pois não restou comprovada a realização de despesa com o registro do contrato ou com a avaliação do bem por parte da demandada.
Os valores pagos em decorrência de cobrança abusiva devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência no caso em questão, sendo que os encargos moratórios previstos no instrumento contratual não padecem de ilegalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com base no art. 487, I, do CPC, para: (1) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, que devem ser excluídas da cobrança das parcelas vincendas a contar da intimação da presente, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença; e (2) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pelo autor a título de "registro de contrato" e "tarifa de avaliação de bem", com correção monetária a contar do pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquivem-se.
P.I.".
Embargos de declaração opostos pelo réu no índice 135332233.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pelo autor no índice 135922793.
Sentença, no índice 151376639, rejeitando os embargos de declaração, nos seguintes termos: "Admito os Embargos de Declaração, desacolhendo-os no mérito, por inexistir quaisquer omissões e contradições a serem esclarecidas.
O que o embargante pleiteia é o reexame da matéria, o que deve ser requerido pela via adequada.
Intimem-se." Inconformado, o réu, ora apelante, interpôs recurso de apelação no índice 155869186, alegando que as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são válidas, legais e devidamente contratadas, estando previstas no contrato e em conformidade com as resoluções do Conselho Monetário Nacional e jurisprudência, especialmente o tema repetitivo 958 do STJ.
Relatou que tais cobranças correspondem a serviços efetivamente prestados, afastando qualquer alegação de abusividade.
Ressaltou que a sentença foi contraditória ao reconhecer apenas parte mínima dos pedidos da autora, mas ainda assim impôs ao réu parte dos ônus sucumbenciais, razão pela qual pleiteou a redistribuição integral da sucumbência em desfavor da parte autora.
Aduziu, ainda, que não há má-fé ou cobrança indevida a justificar restituição em dobro, e que, em caso de eventual restituição, deve-se aplicar a compensação com o saldo devedor do contrato, com atualização a partir de cada desembolso, e não da assinatura do contrato.
Por fim, requereu a reforma da sentença, com a manutenção das tarifas impugnadas, a exclusão da condenação à devolução de valores e a redistribuição da sucumbência em favor do apelante.
Contrarrazões apresentadas pelo autor no índice 181097654, requerendo o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ausentes quaisquer preliminares para apreciar, passo à análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade das cobranças referentes às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, da possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos a esse título, da viabilidade de compensação com eventual saldo devedor e da adequada distribuição dos ônus sucumbenciais.
Trata-se, no caso concreto, de típica relação de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Restam presentes os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º) e objetivos (artigo 3º, § 2º) da Lei nº 8.078/90.
Como cediço, a referida legislação adotou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes do fornecimento de produtos e serviços (artigos 12 e 14 do CDC), bem como fixando princípios como o da transparência e do equilíbrio nas relações contratuais.
Noutro giro, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços especialmente contempladas no artigo 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de crédito bancário celebrado entre as partes prevê a cobrança de R$168,00 (cento e sessenta e oito reais), sob a rubrica de emolumentos e registros, e de R$150,00 (cento e cinquenta reais), a título de tarifa de avaliação de garantia.
Confira-se, nesse ponto, a cláusula contratual que estabelece referidos encargos: Não obstante a existência contratual das referidas cobranças, a validade dessas cláusulas está condicionada à efetiva comprovação da prestação dos serviços por parte da instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, cuja ementa segue transcrita abaixo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)" No caso em exame, constata-se que o apelante comprovou a efetivação do registro do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, conforme se verifica do documento acostado aos autos sob o índice 155869191.
A imagem correspondente segue abaixo: Diante da efetiva realização da anotação do gravame junto ao DETRAN - providência indispensável à constituição válida da garantia real e ao cumprimento das exigências normativas do órgão de trânsito -, a legalidade da cláusula que prevê a cobrança de R$168,67 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), a título de emolumentos e registro, mostra-se plenamente justificada e razoável.
Assim, afasta-se a alegação de abusividade, porquanto devidamente demonstrada a prestação do serviço e a compatibilidade do valor cobrado com os parâmetros usualmente praticados.
Sobre o tema, já decidiu este E.
Tribunal: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE QUANTO AO SEGURO E REGISTRO DE CONTRATO.
AVALIAÇÃO DO BEM QUE, CONTUDO, NÃO RESTOU COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Autora que alega cobranças abusivas em contrato de financiamento de veículo celebrado com a instituição financeira ré. 2.
Juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora, na forma dobrada, os valores dispendidos a título de seguro, registro de contrato e tarifa de avaliação do veículo, determinando a revisão do contrato, com a exclusão das referidas quantias e recálculo do débito, julgando improcedentes os demais pedidos.
Recurso da ré.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em verificar a ocorrência de abusividade acerca do seguro, registro de contrato e tarifa de avaliação.
III.
Razões de decidir 4.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, tendo o REsp nº 1.578.553/SP e o REsp 1.578.526/SP como representativos de controvérsia, firmou a tese de validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que os serviços sejam efetivamente prestados, havendo a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 5.
Regularidade na contratação do seguro, eis que celebrado em instrumento apartado, assinado e com previsão expressa do valor cobrado.
Venda casada não configurada.
Cobrança da tarifa de registro do contrato que possui como fundamento o pagamento de despesas para formalização junto ao DETRAN.
Serviço que foi realizado.
Valores não abusivos.
Improcedência nesses capítulos que se impõe. 6.
Prestação do serviço referente à avaliação do veículo que, contudo, não foi comprovada nos autos.
Prova que seria de fácil produção.
Inversão do ônus probatório determinado.
Devolução dos valores que deve ocorrer na forma dobrada.
IV.
Dispositivo PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º e 3º CDC.
Artigo 1.361 §1º CC.
Jurisprudência relevante citada: Temas 958 e 972 STJ.
REsp nº 1.578.553/SP e o REsp 1.578.526/SP.
REsp nº 1.639.320/SP. 0812898-28.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0098432-17.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0001315-82.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 29/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. (0010734-94.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 10/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível, com vistas à reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais na ação revisional de cláusulas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar i) eventual inovação recursal ii) e se há ilegalidade na cobrança de IOF e das tarifas de registro de contrato e de cadastro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Pleito de devolução dos valores pagos a título de seguro e de taxa de avaliação do bem que não merece conhecimento.
Inovação recursal. 4.
Possibilidade de cobrança do IOF desde que convencionada entre as partes, como foi o caso (Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS). 5.
Termos contratuais claros quanto à cobrança das tarifas de registro de contrato e de cadastro.
Ausência de abusividade na respectiva cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida em parte e não provida.
Tese de julgamento: "Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal, a cobrança do IOF, da tarifa de cadastro e de registro de contrato não são abusivas, desde que previamente contratados e prestados os respectivos serviços". (Tema 958 do STJ) Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §1º; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.12.2018 (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 620); TJ/RJ, Apelação nº 0803592-67.2022.8.19.0026, rel.
Des.
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. 12.06.2025; TJ/RJ, Apelação nº 0818912-37.2024.8.19.0205, rel.
Des.
Denise Levy Tredler, j. 10.06.2025. (0035832-27.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 08/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))"
Por outro lado, no que se refere à cobrança da tarifa de avaliação do bem, embora o apelante afirme a efetiva prestação do serviço, os elementos constantes nos autos não são suficientes para comprovar tal alegação.
O relatório juntado sob o índice 55755159, às págs. 04/05, revela-se genérico e desprovido dos elementos técnicos mínimos necessários à comprovação da avaliação individualizada do bem, tais como estado de conservação do veículo, quilometragem percorrida ou quaisquer outras informações específicas que atestem a inspeção concreta.
Ressalte-se, ainda, que o relatório em questão foi subscrito por operador comercial da instituição financeira, profissional desprovido de habilitação técnica para elaboração de laudo de avaliação, sem que tenha sido comprovada qualquer despesa específica para tal finalidade, circunstâncias que comprometem sua força probatória.
Dessa forma, a cobrança referente à avaliação do bem mostra-se indevida, por configurar prática abusiva diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.
Portanto, correta a sentença ao reconhecer sua abusividade.
Nesse contexto, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos a título de tarifa de avaliação do bem, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente destacado na sentença.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste E.
Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇAS DE TAXAS INDEVIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER APENAS A ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE PARA SER VÁLIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, IMPÕE-SE PARA TANTO DUAS CONDIÇÕES: I) A COMPROVAÇÃO DE QUE REFERIDOS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS; II) A EQUIVALÊNCIA ENTRE AS PRESTAÇÕES, DE MODO QUE NÃO PODEM AS TARIFAS COBRADAS SOB O REFERIDO TÍTULO SER EXCESSIVAS.
INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE TER FEITO VISTORIA IN LOCO E ELABORADO UM LAUDO OU MINUTA PARA APURAR O VALOR DO BEM, NÃO SERVINDO COMO PROVA AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PRÓPRIA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA VENDA DO VEÍCULO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA ILEGALMENTE (ARTIGO 42.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) NÃO EXIGE CULPA, DOLO OU MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, QUANDO ESTE COBRA - E RECEBE - VALOR INDEVIDO DO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PROPORCIONALMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0819417-83.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 18/02/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))" Quanto ao pedido de compensação entre a restituição da tarifa e o saldo devedor do contrato, verifica-se que constitui inovação recursal, por não ter sido objeto de debate na instância originária, impedindo sua análise neste grau de jurisdição.
Por fim, no que se refere aos honorários sucumbenciais, assiste razão à parte ré, ora apelante.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito apenas quanto à declaração de abusividade da cláusula relativa à tarifa de avaliação do bem, tendo sido rejeitados todos os demais pedidos revisionais formulados.
Dessa forma, configurada a sucumbência mínima da parte ré, ora apelante, incide o disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora, ora apelada, arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência.
Nesse sentido, segue julgado deste E.
Tribunal: "Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de assembleia condominial.
Autor que sustenta irregularidade na votação para presidente da assembleia ocorrida em 24/01/2022, o que teria contaminado todos os demais atos nela praticado, inclusive a eleição do síndico e dos membros do conselho fiscal.
Espólio que estava representado por sua inventariante que se manteve inerte e não impugnou a eleição que foi aprovada por unanimidade dos presentes.
Ausência de prejuízo.
Pedido de recadastramento de todos os condôminos que foi realizado pelo condomínio no decorrer da demanda.
Perda superveniente do objeto quanto ao pedido de recadastramento.
Autora sucumbente na maior parte de seus pedidos. Ônus sucumbencial que lhe compete.
Acerto da sentença.
Recurso desprovido. (0106275-96.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 24/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) (0106275-96.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 24/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Apelações Cíveis.
Relação de consumo.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer.
Alegação de cobrança de dívida não reconhecida, por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Sentença de parcial procedência, declarando a prescrição da dívida e a sucumbência recíproca.
Apelo de ambas as partes.
Recurso do autor.
Desprovimento.
Plataforma Serasa Limpa Nome que não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes da Serasa, já que essa informação não pode ser vista por empresas que consultarem o CPF do consumidor, mas apenas por ele, mediante prévio cadastro.
Apelo da ré.
Parcial provimento.
Declaração de prescrição do débito que não é impugnada no recurso.
Capítulo da sucumbência, entretanto, que deve ser modificado.
Autor que sucumbiu da maior parte dos pedidos, devendo arcar integralmente com os ônus de sucumbência.
Artigo 86, parágrafo único do Diploma Processual.
Majoração dos honorários, conforme parágrafo 11 do artigo 85 do Diploma Processual, observada a gratuidade.
Desprovimento da Apelação do autor e parcial provimento do apelo da ré. (0811596-50.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))" Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, afastando sua restituição; bem como para readequar os ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência mínima da parte ré e condenando a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0802314-03.2023.8.19.0024 (A) -
31/07/2025 12:42
Provimento em Parte
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 11:05
Conclusão
-
22/07/2025 11:00
Distribuição
-
22/07/2025 10:02
Remessa
-
22/07/2025 10:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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