TJRJ - 0821913-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/08/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0821913-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: AGILITY GESTAO E COBRANCA LTDA, OMNI BANCO S.A VALMIR DA SILVA RODRIGUES propôs Ação Indenizatória em face de AGILITY GESTAO E COBRANCA LTDA e outro, nos termos da petição inicial do ID 103967520, que veio acompanhada dos documentos do ID 103967521/ 103967525.
Decisão do ID 115236061 que deferiu a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 163904013, instruída pelos documentos do ID 163904015/ 163904018.
Réplica no ID 184521485.
RELATADOS.
DECIDO.
Impõe-se, neste primeiro momento, manter a gratuidade de justiça concedida em favor da autora (ID 115236061).
Justifica-se, pois, conforme se depreende do teor da documentação apresentada pela autora, restou comprovado que a mesma é pessoa carecedora de recursos, presente, portanto, a sua hipossuficiência.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Igualmente se impõe afastar a impugnação ao valor da causa.
Justifica-se, pois, o que almeja a autora, além da indenização pelos danos morais – cujo montante foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) –, é que a parte ré proceda ao reconhecimento da inexistência do débito.
Por tal motivo, atribuiu à causa o valor de R$ R$11.712,54 (onze mil, setecentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), valor este que se apresenta perfeitamente compatível com os ditames legais, notadamente o artigo 291, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 291 - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediatamente aferível”.
Assim sendo, conforme destacado linhas atrás, a presente impugnação não merece acolhida, tendo em vista que a parte autora agiu em consonância com a lei ao corresponder o valor da causa ao valor dado por mera estimativa.
Em situações bastante semelhantes, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 01.
Nos casos em que não é possível aferir o proveito econômico almejado no momento da propositura da ação, admite-se a atribuição de valor à causa por mera estimativa, como ocorreu in casu. 02.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0040669-71.2015.8.19.0000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Jacqueline Lima Monteiro). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Nas hipóteses em que não é possível aferir o proveito econômico almejado pelo agravado no momento da propositura da ação, por ser o mesmo inestimável, admite-se a atribuição de valor à causa por mera estimativa e que guarda razoabilidade e proporcionalidade com os pedidos formulados na petição inicial.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0032653-31.2015.8.19.0000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Rogério de Oliveira Souza). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
MERA ESTIMATIVA.
PEDIDO GENÉRICO.
PROVÁVEL GANHO PATRIMONIAL IMPOSSÍVEL DE SE AFERIR NA INICIAL. 01.
Recurso contra decisão que determinou a emenda à inicial para adequá-la ao artigo 276, do CPC, isto é, a conversão do rito ordinário para sumário. 02. É inegável a natureza patrimonial do pedido.
Todavia, não sendo possível aferir, no momento do ajuizamento da ação, o provável ganho patrimonial perseguido pela autora, aplica-se o disposto no artigo 286, II, do CPC, ou seja, admite-se o pedido genérico, nos termos do referido dispositivo legal, quando se sabe o na debeatur(o que é devido), mas não o quantum debeatur (o quanto é devido). 03.
Quanto ao reflexo disso no valor da causa, é lícito que este seja estimado pelo autor em quantia simbólica e provisória, o que não configura afronta ao artigo 358, do CPC (‘a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato’), na verdade, o contempla.
Isso porque é possível a posterior adequação do valor da causa, operado na sentença ou no procedimento de liquidação. 04.
RECURSO PROVIDO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0033552-34.2012.8.19.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Elisabete Filizzola).
Por conseguinte, o valor atribuído à causa se apresenta correto, merecendo afastar a preliminar suscitada pela parte ré.
Em relação à alegada ilegitimidade da parte ré para integrar o polo passivo da presente relação processual, tal questão se confunde com o próprio mérito da causa, razão pela qual será analisada ao longo deste trabalho.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a parte autora identificou uma dívida no valor de R$1.712,54 (um mil, setecentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), com as empresas ré, referente ao(s) CONTRATO DE Nº 102549001369314, com proposta de negociação junto à plataforma SERASA LIMPA NOME.
Destacou que, ao buscar informações acerca do aludido débito, teve conhecimento de que se tratava de uma dívida vencida em 02/02/2014, que se encontra prescrita há mais de 5(cinco) anos.
A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços, eis que, na realidade, a dívida em foco diz respeito a contrato firmado pela autora.
Antes de se proceder ao exame do mérito, impõe-se tecer os seguintes esclarecimentos.
Conforme se depreende da análise da questão vertida na inicial, verifica-se que a presente hipótese se submete às normas de ordem públicas ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que, tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desta sorte, todo aquele que se encontrar na condição de fornecedor, em razão do exercício de algum tipo de atividade no mercado de consumo enumerado de maneira exemplificativa no mencionado artigo 3º, pode figurar no polo passivo da relação de responsabilidade, sendo solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade que eventualmente possam ocorrer.
Assim são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo, indagar-se a que título.
Acrescente-se, ainda há de se reconhecer a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos de consumo ou qualidade dos serviços prestados, conforme disposto no parágrafo único do artigo 7º e no parágrafo primeiro, do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Artigo 7º: (...) Parágrafo único: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. “Artigo 25: (...) Parágrafo primeiro: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.
A esse propósito, tem-se que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os agentes econômicos, ainda que não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, a quem a lei atribui a responsabilidade solidária.
Neste sentido, vale colacionar sobre o tema o ensinamento de Cláudia Lima Marques: “(...) A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores. (...) A nova teoria contratual, porém, permite esta visão de conjunto do esforço econômico de ‘fornecimento’ e valoriza, responsabilizando solidariamente, a participação destes vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços (...)” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O Novo Regime das Relações Contratuais - 4ª Edição – Editora Revista dos Tribunais - p. 334/335).
No mesmo contexto, continuou os seus ensinamentos, com a maestria que lhe é peculiar: “Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presentes nas normas do CDC (artigo 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade).
Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema da ‘Commom Law’ (implied warranty).
Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso, e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera.
Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. (...)”.
Por derradeiro, a parte ré ostenta plena legitimidade para integrar o polo passivo da presente relação processual, respondendo, por seu turno, por eventuais falhas na prestação de seus serviços.
Daí se sobressai o fato de que os serviços dos réus estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos consequentes danos.
Assim, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Dentre tais normas incide, portanto, em sua inteireza, os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Voltando ao caso concreto, restou incontroversa a cobrança direcionada à autora referente à dívida vencida em 02/02/2014 (ID103967525), cujo montante, à época do ajuizamento da presente ação, era de R$1.712,54 (um mil, setecentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) .
Em relação à aludida dívida, a parte ré, no âmbito de sua contestação, aduziu que “(...) eventual prescrição da dívida não significa que ela não exista mais ou que o credor não tenha o direito de cobrá-la. (...)” (ID163904013,fl. 13).
Realmente, não se pode negar que o serviço prestado pela parte ré possui um caráter oneroso, de sorte que, havendo a sua disponibilidade em favor do consumidor e a respectiva utilização, deve o mesmo arcar com o respetivo custeio.
Entretanto, não se pode deixar de observar que, nos termos do artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil, a prescrição para a cobrança de dívidas líquidas ocorre no prazo de 05 (cinco) anos.
Eis o teor do aludido dispositivo legal: “Artigo 206.
Prescreve: (...) Parágrafo quinto: Em cinco anos: I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Portanto, em sendo a dívida originária de fevereiro de 2014, a prescrição da mesma se deu nos idos de fevereiro de 2019 e, não obstante tal fato, em 2025 (data do ajuizamento da presente ação) ainda subsistia a cobrança direcionada à autora.
Ora, estando a dívida prescrita, se apresenta indevida e completamente temerária a cobrança e consequente exigibilidade da mesma.
Daí se depreende a ilegalidade perpetrada pela parte ré, não se apresentando viável que a autora seja penalizada pela negligência e inobservância do dever de cuidado.
Ao derradeiro, perfeitamente viável a pretensão autoral no sentido de afastar a exigibilidade da dívida em questão, eis que fulminada pela prescrição.
Inclusive, segundo entendimento desta magistrada, os fatos ora narrados e devidamente comprovados, por si só, foram capazes de causar à autora danos morais suscetíveis de compensação, notadamente se for levado em consideração que a mesma foi penalizada com cobrança de valores excessivos e já fulminados pela prescrição, necessitando despender seu tempo para buscar a solução adequada do impasse.
Aplica-se, à delicada situação ora analisada, a lição do ilustre e respeitado Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra tão citada ao longo deste trabalho, segundo o qual “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Partindo de tais lições, e conforme acima exposto, verifica-se que o dano moral suportado pela parte autora se apresenta inegável.
Além do mais, segundo igualmente exposto, se está diante do fato de que a parte autora foi indevidamente cobrada por uma dívida por ela não reconhecida e o que é pior, alcançada pela prescrição.
Assim, a delicada situação ora estudada já é capaz de, por si só, causar um abalo íntimo, aborrecimento e tristeza, surgindo, por via de consequência, o dever de compensar a parte autora por tal abalo.
Outra observação a ser efetuada é que a recalcitrância da parte ré em resolver administrativamente o problema acarretou perda de tempo útil da parte autora e a obrigou a ingressar em Juízo para obter solução do problema, ultrapassando a hipótese de mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável.
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Neste diapasão, vale a pena repetir que, diante da conduta indevida da parte ré, houve, por via de consequência, um dano moral a ser compensado, haja vista os inquestionáveis aborrecimentos, angústias e inquietações provenientes do episódio narrado. É importante ressaltar não só o sentido de compensar o constrangimento sofrido pela parte autora, como também o de recomendação à parte ré para que se diligencie objetivando evitar a prática de novos danos.
Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, “(...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...)” (p.78).
Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.
Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto.
Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP – 16ªC. – Ap. – Rel.
Pereira Calças – JTJ-LEX 174/49).
Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste diapasão, impõe-se a inteira acolhida da pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ornando definitiva a decisão exarada no ID11523606, reconhecendo a prescrição da dívida do autor perante a parte ré, vencida em fevereiro de 2014 e, por conseguinte, a inexigibilidade da mesma.
Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da presente data.
Condeno a parte ré, por força da sucumbência a qual incorreu, ao pagamento das custas processuais devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
18/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2025 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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