TJRJ - 0121568-72.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais DECLARO EXTINTA a presente Execução. 2.
Providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município.
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 4.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 5.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando o disposto no Provimento CGJ 38/2020, a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected], comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias.
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. 6.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. -
07/08/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 14:27
Conclusão
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30/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:58
Conclusão
-
07/08/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 19:28
Juntada de petição
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18/07/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 09:06
Juntada de documento
-
12/07/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 13:35
Conclusão
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11/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:20
Juntada de petição
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25/05/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 11:31
Juntada de petição
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25/04/2024 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 20:19
Conclusão
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30/01/2024 09:47
Documento
-
23/11/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 20:53
Conclusão
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23/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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