TJRJ - 0815001-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:48
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Empréstimo consignado] 0815001-81.2023.8.19.0001 AUTOR: PEDRO FELIPE GONCALVES DO NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA INTERESSADO: 1.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 2 ) S E N T E N Ç A 1.
Conclusão de ordem, nesta data.
Vê-se do ID 215367401 que lançada nestes autos, equivocadamente, sentença de outro processo.
Portanto, em correção ao erro material, determino o desentranhamento (se possível) e colaciono abaixo a sentença correta. 2.
Tem-se demanda anulatóriade contrato bancário com pedido de tutela de urgência propostapor Pedro Felipe Gonçalves do Nascimentoem face de Itaú UnibancoS.Ae Trevo Investimentos e ADM de Fundos LTDA.Narra o autor que foi contatado via telefone por uma consultora, queseintitulou prepostado primeiro réu quem, propôs a portabilidade do empréstimoque mantinha com este, denominado"Poupex",no valor de R$ 1.375,14(mil, trezentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), para a empresa Trevo, no valor mensal de R$722,72(setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos).
Alega que, o segundo réu, valendo-se da falha de segurança do banco, gerou um empréstimo de R$29.595,82(vinte e nove mil, quinhentos e noventa e cinco reaise oitenta e dois centavos) em seu nome, sem autorização expressa.
Argumenta, ainda, que a plataforma online do banco permitiu a liberação automática dessa transação, sem a confirmação segura da identidade do autor.
Afirma que foi vítima de golpe, e permanece com descontos indevidos na sua remuneração, que pode se estender até setembro de 2027.
Daí pleitear a tutela de urgência para a suspensão dos descontos nos rendimentos e o bloqueio dos valores já descontados.
No mérito pede: (i)a anulação do contrato de empréstimo; (ii)a condenação solidária das rés na restituição da quantia cobrada indevidamente e de eventuais cobranças no curso do processo; (iii)a condenação solidária das rés na indenização por danos morais; (iv)subsidiariamente pede que os valores descontados sejam utilizados para o pagamento do empréstimo.
Requer também a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruída pordocumentos.
Pela decisão de ID 49096970, foi deferida a gratuidade de justiça, mas não a tutela de urgência.
Regularmente citado, o primeiro réu apresentouacontestação de ID 59564637, com anexos.
Defende, em resumo, não possuir qualquer vínculo com o segundo réu, e que a contratação do empréstimo se deu de forma regular pelo autor.
Explica que, em relação à segurança do banco, para a realização de transações, o cliente precisou inserir seus dados bancários, sua senha eletrônica, validar com o código fornecido por dispositivo tokene finalizar com a digitação da senha PIN.
Logo, argumenta que não contribuiu em nada para que o fato ocorresse, sendo um ato exclusivamente atribuído a terceiros.
Impugna a inversão do ônus da prova, a antecipação da tutela e os restantes pedidos iniciais.
AoID 121538655consta resultado de agravo interposto pela parte autora, contra a decisão indeferitóriada tutela de urgência.
O Eg.
Tribunal, contudo, negou provimento.
Esgotados os meios de localização e as tentativas de citação do segundo réu, foi deferida a citação editalíciaem ID 141726474.
Pela decisão de ID 163183293, foi decretada a revelia do segundo réu.
A Curadoria Especial, apesar de intimada,não se manifestou, em ID 180758163.
Emprovas, a primeira ré requer odepoimento pessoal da parte autora(ID 182146116).
Réplica em ID 187156837.
Decisão de saneamento de organização do processo em ID 191014162, em que deferida a inversão do ônus da prova.
Opostos embargos de declaração pelo primeiro réu em razão de omissão quanto ao pedido de prova oral, estes foram acolhidos.
De maneira a integrar a decisão saneadora, a prova oral foi indeferida. É o relatório.
DECIDO.
De saída, frise-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
A teor do disposto no artigo 14 do CDC, o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados.
No caso concreto, o autor foi procurado por empresa denominada Trevoque lhe ofereceu proposta de refinanciamento de dívida, o qual consistia duas fases: i)primeiro, receberia um valor do banco parceiro (Itaú); eii)em seguida, repassaria tal valor à empresa e o valor das parcelas seria reduzido.
A lógica financeira era de que haveria uma negociação interna pela empresa e que, posteriormente à quitação, a parcela paga ao Banco seria substituída por nova cobrança de outro Banco, que compraria a dívida e o valor da parcela seria reduzido.Como já se intui, todo o negócio era uma fraude, situação que se presume verdadeira diante da revelia da segundaré.
Por sua vez, traz o autor o comprovante da transferência do valor para a segundaré, ID 45595854;o extrato bancário que consta as transferências realizadas entre as partesID 45595851;e o contrato com asegundaré, ID 45594400, comprovando, pois, minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, sobretudo considerada àrevelia da segundaré, assiste razão quanto à rescisão do contrato, do que resulta a devolução dos valores indicados na inicial.
No entanto, em relação ao primeiroréu, não vinga a pretensão.
A alegação do autor de que Trevo, valendo-se da falha de segurança do Banco, gerou um empréstimo em seu nome sem autorização expressa, não se confirma.
No contrato, anexado no ID 45594400, consta a previsão da cessão dos créditos a receber do Banco réu, discriminando a quantia objeto do primeiro contrato de empréstimo.
A avença foi assinada pelo autor, o que comprova a ciência do conteúdo contratado.
Não há se falar, portanto, em compartilhamento de dados pessoais entre os réus, apto a configurar a falha de segurança.
Como bem esclarecido pelo primeiro réu,as transações objeto da lide são realizadas por meio da internet e dispositivos de segurança (por meio de senhaou token).
De fato, esquemas fraudulentos de amortização de dívida vêm sendo divulgados pela imprensa.
Todavia, o contrato de empréstimo consignado é autônomo ao contrato de amortização entabulado com o segundoréu, havendo, portanto, negócios jurídicos distintos e independentes, celebrados com pessoas jurídicas diversas, um aparentemente viciado e outro não.
Ao compulsar os autos, percebe-se que o contrato de empréstimo firmado entre o autor e o primeiroréu se deu regularmente, tendo em vista que as alegações do próprio autor e o contrato de ID 54970380 que confirmam que ele anuiu com o empréstimoe recebeuem sua conta valor devido.
Com efeito, não há provas de que o autor tenha sido ludibriado pelo banco a celebrar qualquer contrato.
Agiu por livre e espontânea vontade, sem a prova de quaisquer vícios em sua manifestação.
Assim, não tendo havido anuência dosbancosaos termos do contrato de amortização, tampouco prova de conluio com o segundoréu ou de inadimplemento contratual do banco, inarredável a conclusão pela validade do negócio jurídico com a instituição bancária, que efetuou o depósito no valor contratado na conta do autor.
Essa é a orientação de nossa jurisprudência em casos análogos: "0273964-73.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 01/12/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Pirâmide financeira.
Autor que contraiu empréstimo consignado junto ao 3º réu, repassando grande parte dos valores para a 1ª ré, que, apesar de se comprometer a pagar as parcelas assumidas e aplicar a margem consignável, com garantia de rentabilidade mensal ou imediata, descumpriu o pactuado.
Exclusão da 1ª ré do polo passivo, em razão da inércia do Autor em tomar as providências cabíveis.
Sentença de improcedência em relação aos Réus remanescentes.
Confirmação.
Cerceamento de defesa não configurado.
Tentativa de citação da 1ª ré nos endereços diligenciados pelo Juízo que deve preceder à citação por edital.
Prescindibilidadeda realização de AIJ.
Intimados para especificar provas, a parte ré informou não ter provas a produzir e o Autor se manifestou, intempestivamente, quando os autos já se encontravam conclusos para sentença.
Conluio entre os Réus não demonstrado.
Negócios jurídicos independentes.
Contrato de parceria rentável que é autônomo em relação ao de empréstimo.
Conjunto probatório insuficiente para corroborar os argumentos firmados na petição inicial. Ônus do autor, consoante art. 373, I, do CPC.
Súmula 330 deste Tribunal.
Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, IV, a, do CPC." Da mesma forma, quanto ao dano moral pleiteado, descabe a pretensão indenizatória.
O dano moral consiste em ofensa à própria dignidade da vítima, verificando-se sempre que algum atributo da personalidade humana, como a honra, a imagem ou a integridade física, resta lesado.
Ora, se é fato que erros existem e devem ser reparados, também é fato que há um limite de tolerância até o qual os aborrecimentos da vida não caracterizam dano moral.
O descumprimento contratual desacompanhado de interrupção de serviço essencial ou negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito não enseja indenização? Meros dissabores e frustrações de expectativas compõem muitas vezes a vida cotidiana e moderna em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, porquanto não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de uma pessoa seja capaz de causar danos morais àqueles que os suportam.
No mesmo sentido, o S.T.J tem entendimento consolidado acerca da necessidade de que haja a comprovação de uma situação excepcional que, agregada à falha na prestação dos serviços, possa justificar a pretensão indenizatória de tal natureza.
Eis o trecho do voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REspn. 1.639.016-RJ, j. 28/03/2017, 3ª Turma: "[...] VII - Do dano moral - 26.
O reconhecimento do dano moral como categoria de dano indenizável, mesmo antes da edição do novo Código Civil brasileiro, enfrentou uma rápida evolução decorrente de sua conformação aos paradigmas da Constituição Federal de 1988.
A priorização do ser humano pela Carta Magna nacional exigiu que todo o ordenamento jurídico se convergisse para a máxima tutela e proteção da pessoa, repudiando-se quaisquer violações à sua dignidade. 27.
Dessarte, a partir da consagração do direito constitucional à dignidade da pessoa humana, o dano moral tem sido entendido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades.
Ou, como já decidiu esta Corte, o dano moral consiste em "atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade" (REspn. 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe09/11/2016). [...] 32.
Destaque-se, todavia, que, "nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral" (BITTAR, Op. cit., p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. 33.
Desse modo, para que esteja configurado o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempodesarrazoado.
E, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. 34.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que "simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que "a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral.
Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar" (REspn. 1.234.549/SP, 3ª Turma, DJede 10.12.2012) [...]." Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTEa pretensão autoral para declarar rescindido o contrato com o segundoréu e condená-lo à devolução dos valores indicados na petição inicial, na quantia de R$ 29.595,82 (vintee nove mil, quinhentose noventa e cincoreais e oitenta e dois centavos), com correção monetária do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno o réu nas despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a complexidade da causa e a valorização do advogado.
Sem prejuízo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do primeiroréu.
Condeno o autor nas despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça do autor.
P.R.I.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 (trinta) dias a iniciativa do interessado.
Inerte, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
14/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:42
Desentranhado o documento
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14/08/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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13/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:28
Decretada a revelia
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09/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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08/09/2024 00:03
Publicado Citação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:39
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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04/09/2024 16:38
Expedição de Edital.
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23/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:31
Outras Decisões
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15/08/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 19:09
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 23:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 23:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO FELIPE GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*04-36 (AUTOR).
-
09/03/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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