TJRJ - 0806675-29.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
25/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806675-29.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ DE SOUZA, ANA MARIA VILAS BOAS DE SOUZA, THAIS VILAS BOAS DE SOUZA EXECUTADO: WRA QUINTINO SERVICOS, WALLACE REIS DE ASSIS QUINTINO Indefiro o requerimento de suspensão da CNH do executado, considerando que interfere no direito de ir e vir, tutelado constitucionalmente, e em nada garante ou assegura o recebimento do crédito ora executado.
De fato, inexiste nos autos prova mínima de que tal providência alcançaria o resultado prático almejado pelo exequente (a quitação do débito).
A penhora eletrônica só localizou R$ 180,36 em contas dos réus.
A pesquisa RENAJUD restou negativa nos CPF e CNPJ dos executados (ID 214473392 e 214473394).
Todavia, ainda existem outras medidas menos gravosas ainda não requerida pela parte exequente.
Diga o exequente, na forma da lei, como pretende prosseguir na execução, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
ITAGUAÍ, 15 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
18/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 10:35
Juntada de Informações
-
05/08/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806675-29.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ DE SOUZA, ANA MARIA VILAS BOAS DE SOUZA, THAIS VILAS BOAS DE SOUZA EXECUTADO: WRA QUINTINO SERVICOS, WALLACE REIS DE ASSIS QUINTINO Solicitei a transferência do valor de R$ 180,36 parcialmente penhorado para a conta judicial à disposição do Juízo, nesta data.
Intime-se a exequente para dizer como pretende prosseguir na execução, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito, na forma da lei.
ITAGUAÍ, 15 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
18/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 11:27
Juntada de petição
-
15/07/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2025 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 13:41
Outras Decisões
-
03/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 11:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/06/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de WALLACE REIS DE ASSIS QUINTINO em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806675-29.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUIZ DE SOUZA, ANA MARIA VILAS BOAS DE SOUZA, THAIS VILAS BOAS DE SOUZA RÉU: WRA QUINTINO SERVICOS, WALLACE REIS DE ASSIS QUINTINO HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 24 de março de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
24/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 09:09
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
-
14/03/2025 15:00
Outras Decisões
-
14/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:09
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 11:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
13/03/2025 12:09
Juntada de Ata da Audiência
-
25/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:49
Outras Decisões
-
17/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:30
Outras Decisões
-
13/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 18:41
Juntada de Petição de ciência
-
28/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:14
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 11:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
28/01/2025 10:33
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 10:55 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
27/01/2025 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2025 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:42
Outras Decisões
-
09/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2024 11:05
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806675-29.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUIZ DE SOUZA, ANA MARIA VILAS BOAS DE SOUZA, THAIS VILAS BOAS DE SOUZA RÉU: WRA QUINTINO SERVICOS, WALLACE REIS DE ASSIS QUINTINO Verifico que apenas a autora, THAÍS VILAS BÔAS DE SOUZA, reside na Cidade de Itaguaí-RJ e que os outros dois autores residem no Bairro de Bangu.
Ação distribuída em Itaguaí, com competência no domicílio dos réus, que os autores informam estarem situados na Avenida Octavio Cabral, 710 sala 907, Edifício Fusion Trend, Itaguaí, RJ, CEP: 23810302.
Aguarde-se o resultado da citação.
ITAGUAÍ, 22 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
22/11/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:55 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
19/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 16:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/11/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 16:18
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
19/11/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 16:17
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
19/11/2024 16:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/11/2024 16:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de procuração
-
19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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