TJRJ - 0832432-28.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de EDEMILA CAROLLINE BARROS VIEIRA em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PERICLES SOARES DE ARAUJO JUNIOR ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ENEL S/A. (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.), alegando que é o real consumidor do serviço público essencial fornecido pela Ré, número do cliente 7703983, estando com as faturas de consumo da unidade devidamente quitadas.
Narrou que em 11 de setembro de 2023, prepostos da Ré compareceram em sua residência, e mesmo não estando ninguém presente no imóvel, realizaram o corte da energia.
Ao entrar em contato com a ré, foi informado que o corte foi feito por falta de pagamento da conta referente a Agosto de 2023, no entanto a conta está devidamente quitada.
Relatou que a atendente, ao consultar seu sistema, constatou o erro e informou que seu serviço seria restabelecido no mesmo dia (11/09/2023) até as 19:06h.
Todavia, apesar ré ter enviado e-mails informando a conclusão das solicitações de religação, o serviço não foi restabelecido.
Requereu: assistência judiciária gratuita; concessão da tutela de urgência, determinando a religação imediata da energia elétrica; condenação da Ré na obrigação de fazer, para que exclua qualquer cobrança referente à taxa de religação/corte, sendo, por conseguinte, declarada inexigível a aludida taxa, mantendo-se o comando antecipatório acima requerido; alternativamente, em caso de não concessão da tutela antecipada requerida no item d, sendo o Autor compelido ao pagamento integral da fatura com taxas de religação/corte, sejam os valores devolvidos, em dobro, ao Demandante; indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
A petição inicial de id. 77181919 foi instruída com documentos de id. 77185503, 77181924/77185502.
A Decisão de id. 77203179 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e concedeu a tutela de urgência para determinar à ré o restabelecimento do serviço na unidade consumidora descrita na inicial.
Intimação para cumprimento de tutela antecipada e citação da ré no id. 77500947 e 77727415.
Em sua Petição de id. 78627013, o autor informou que, no dia 21 de setembro de 2023, prepostos do Réu estiveram na sua residência, realizaram uma vistoria e efetuaram o corte da energia, mesmo estando com as contas em dia.
Requereu o restabelecimento imediato do serviço na unidade consumidora.
Juntou documentos de id. 78627020/ 78628612.
Em sua Contestação de id. 81196456, a ré alegou, preliminarmente, opção pelo Juízo 100% Digital e informou que a tutela foi cumprida e que não consta em seu sistema nenhum corte datado de 21/09, tendo o restabelecimento ocorrido em 13/09.
Argumentou que houve um corte no fornecimento de energia elétrica no dia 11/09, mediante inadimplemento das faturas de referência 07/2023, com valor de R$ 237,21, vencida em 27/07/2023, foi encaminhada a notificação de débito em aberto, informando a possibilidade de corte no fornecimento a partir de 07/09/2023, através da nota encaminhada na fatura de referência 08/2023, com valor de R$ 198,47, com vencimento em 29/08/2023.
Defendeu que não se sustenta a alegação de corte súbito e arbitrário, ante a sua previsibilidade e pelo incontroverso inadimplemento autoral, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a ausência de comprovação do direito, a inexistência de dano moral e a desnecessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu improcedência de todos os pedidos.
Juntou documentos de id. 81196456/ 81196462.
Réplica no id. 91178689.
A autocomposição entre as partes restou inviável, não havendo acordo entre as partes, conforme Ata da Audiência de id. 125101239.
Em sua Petição de id. 133062837, o autor informou que as contas constavam em dia, pagas e mesmo assim o seu fornecimento de energia estava interrompido desde 11/09/23, tendo a ré efetuado novo corte em 21/09/23.
Juntou documentos de id. 133062849/ 133066680.
A Certidão de id. 173599139 certificou que não houve qualquer manifestação da parte ré, apesar de intimada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor, objetivando o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica e indenização por danos morais.
A responsabilização civil no caso em exame é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, para a configuração do dever de indenizar, mister a comprovação do dano, de conduta positiva ou negativa do agente apontado causador e do liame subjetivo (nexo de causalidade) entre as mesmas.
Narrou o autor, na inicial, que em 11/09/2023, prepostos da Ré compareceram em sua residência e realizaram o corte da energia, mesmo estando com as contas pagas.
Tentou resolver a questão administrativamente, mas não conseguiu.
Relatou nos autos que, em 13/07/23, foi deferida a tutela antecipada, para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na sua residência, sendo o serviço restabelecido, mas a Ré procedeu um novo corte de energia na sua residência em 21/09/2023.
Em sua Contestação, a ré argumentou que houve um corte no fornecimento de energia elétrica no dia 11/09, mediante inadimplemento das faturas de referência 07/2023, com valor de R$ 237,21, vencida em 27/07/2023, sendo encaminhada a notificação de débito em aberto, informando a possibilidade de corte no fornecimento a partir de 07/09/2023, através da nota encaminhada na fatura de referência 08/2023, com valor de R$ 198,47, com vencimento em 29/08/2023.
Defendeu que não se sustenta a alegação de corte súbito e arbitrário, ante a sua previsibilidade e pelo incontroverso inadimplemento autoral.
Restou incontroversa a interrupção da energia elétrica, serviço prestado pela ré, na residência do autor.
Ocorre que documentos de id. 77181932 e 133062849/ 133066680 comprovam que as contas foram pagas pelo autor, estando o mesmo adimplente, portanto, no caso, a suspensão de energia elétrica é indevida.
Advirta-se que de acordo com o disposto no art. 176, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o prazo máximo ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no caso de suspensão indevida, é de 04 (quatro) horas.
Igualmente, conforme a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, a interrupção do serviço essencial energia elétrica só deve ser considerada breve quando não ultrapassar o mencionado prazo.
Desta feita, tenho que não trouxe a ré aos autos qualquer prova capaz de elidir a sua responsabilidade pelo evento, ou seja, de que inexistiu o defeito no seu serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, ultrapassado o limite máximo, reputa-se excessiva a interrupção do serviço, configurando-se o dano moral, nos termos da Súmula nº 192: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Verifica-se que, no caso em tela, restou caracterizada a falha na prestação de serviços pela ré, diante das indevidas interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
Nesse sentido: 0014285-49.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 04/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Autor que requer, em sede de tutela de urgência, a ligação do serviço de energia elétrica indevidamente suspenso e a retirada de seu CPF dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e fixação de verba indenizatória a título de dano moral.
Conta de energia paga.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Comprovada a falha na prestação dos serviços com o corte indevido da energia na residência do autor e inscrição de seu nome/CPF nos cadastros de maus pagadores.
Ré que não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, consoante o disposto no art. 373, II do CPC.
Dano moral in re ipsa devidamente reconhecido.
Valor indenizatório razoavelmente fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Incidência do verbete da Súmula n. 343 do TJRJ.
Sentença que aplicou a correta solução ao litígio e não merece retoque.
Valor fixado pelo Juízo a quo, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Honorários recursais aplicáveis à espécie.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Assim, a indenização deve representar um constrangimento à devedora para que se acautele na prestação dos serviços que lhe competem, bem como deve proporcionar ao autor a sensação de compensação pela ofensa.
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) importaria em um valor justo.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, tenho que restou configurada a ocorrência da falha na prestação dos serviços pela Ré e o seu dever em promover a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, a título de taxa de religação/corte, em dobro, conforme parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Face ao exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para tornar definitiva a tutela antecipada deferida, que determinou à ré que proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, na unidade consumidora.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, condenando a ré a pagar ao autor o importe de R$8.000,00 (oito mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da presente data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar à ré a devolver em dobro os valores pagos indevidamente pelo autor a título de taxas de religação/corte, com a incidência de correção monetária a contar da data do pagamento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre ao valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PERICLES SOARES DE ARAUJO JUNIORajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAem face de ENEL S/A. (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.), alegando que é o real consumidor do serviço público essencial fornecido pela Ré, número do cliente 7703983, estando com as faturas de consumo da unidade devidamente quitadas.
Narrou que em 11 de setembro de 2023, prepostos da Ré compareceram em sua residência, e mesmo não estando ninguém presente no imóvel, realizaram o corte da energia.
Ao entrar em contato com a ré, foi informado que o corte foi feito por falta de pagamento da conta referente a Agosto de 2023, no entanto a conta está devidamente quitada.
Relatou que a atendente, ao consultar seu sistema, constatou o erro e informou que seu serviço seria restabelecido no mesmo dia (11/09/2023) até as 19:06h.
Todavia, apesar ré ter enviado e-mails informando a conclusão das solicitações de religação, o serviço não foi restabelecido.
Requereu: assistência judiciária gratuita; concessão da tutela de urgência, determinando a religação imediata da energia elétrica; condenação da Ré na obrigação de fazer, para que exclua qualquer cobrança referente à taxa de religação/corte, sendo, por conseguinte, declarada inexigível a aludida taxa, mantendo-se o comando antecipatório acima requerido; alternativamente, em caso de não concessão da tutela antecipada requerida no item “d”, sendo o Autor compelido ao pagamento integral da fatura com taxas de religação/corte, sejam os valores devolvidos, em dobro, ao Demandante; indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
A petição inicial de id. 77181919 foi instruída com documentos de id. 77185503, 77181924/77185502.
A Decisão de id. 77203179 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e concedeu a tutela de urgência para determinar à ré o restabelecimento do serviço na unidade consumidora descrita na inicial.
Intimação para cumprimento de tutela antecipada e citação da ré no id. 77500947 e 77727415.
Em sua Petição de id. 78627013, o autor informou que, no dia 21 de setembro de 2023, prepostos do Réu estiveram na sua residência, realizaram uma vistoria e efetuaram o corte da energia, mesmo estando com as contas em dia.
Requereu o restabelecimento imediato do serviço na unidade consumidora.
Juntou documentos de id. 78627020/ 78628612.
Em sua Contestação de id. 81196456, a ré alegou, preliminarmente, opção pelo Juízo 100% Digital e informou que a tutela foi cumprida e que não consta em seu sistema nenhum corte datado de 21/09, tendo o restabelecimento ocorrido em 13/09.
Argumentou que houve um corte no fornecimento de energia elétrica no dia 11/09, mediante inadimplemento das faturas de referência 07/2023, com valor de R$ 237,21, vencida em 27/07/2023, foi encaminhada a notificação de débito em aberto, informando a possibilidade de corte no fornecimento a partir de 07/09/2023, através da nota encaminhada na fatura de referência 08/2023, com valor de R$ 198,47, com vencimento em 29/08/2023.
Defendeu que não se sustenta a alegação de corte “súbito” e arbitrário, ante a sua previsibilidade e pelo incontroverso inadimplemento autoral, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a ausência de comprovação do direito, a inexistência de dano moral e a desnecessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu improcedência de todos os pedidos.
Juntou documentos de id. 81196456/ 81196462.
Réplica no id. 91178689.
A autocomposição entre as partes restou inviável, não havendo acordo entre as partes, conforme Ata da Audiência de id. 125101239.
Em sua Petição de id. 133062837, o autor informou que as contas constavam em dia, pagas e mesmo assim o seu fornecimento de energia estava interrompido desde 11/09/23, tendo a ré efetuado novo corte em 21/09/23.
Juntou documentos de id. 133062849/ 133066680.
A Certidão de id. 173599139 certificou que não houve qualquer manifestação da parte ré, apesar de intimada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor, objetivando o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica e indenização por danos morais.
A responsabilização civil no caso em exame é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, para a configuração do dever de indenizar, mister a comprovação do dano, de conduta positiva ou negativa do agente apontado causador e do liame subjetivo (nexo de causalidade) entre as mesmas.
Narrou o autor, na inicial, que em 11/09/2023, prepostos da Ré compareceram em sua residência e realizaram o corte da energia, mesmo estando com as contas pagas.
Tentou resolver a questão administrativamente, mas não conseguiu.
Relatou nos autos que, em 13/07/23, foi deferida a tutela antecipada, para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na sua residência, sendo o serviço restabelecido, mas a Ré procedeu um novo corte de energia na sua residência em 21/09/2023.
Em sua Contestação, a ré argumentou que houve um corte no fornecimento de energia elétrica no dia 11/09, mediante inadimplemento das faturas de referência 07/2023, com valor de R$ 237,21, vencida em 27/07/2023, sendo encaminhada a notificação de débito em aberto, informando a possibilidade de corte no fornecimento a partir de 07/09/2023, através da nota encaminhada na fatura de referência 08/2023, com valor de R$ 198,47, com vencimento em 29/08/2023.
Defendeu que não se sustenta a alegação de corte “súbito” e arbitrário, ante a sua previsibilidade e pelo incontroverso inadimplemento autoral.
Restou incontroversa a interrupção da energia elétrica, serviço prestado pela ré, na residência do autor.
Ocorre que documentos de id. 77181932 e 133062849/ 133066680 comprovam que as contas foram pagas pelo autor, estando o mesmo adimplente, portanto, no caso, a suspensão de energia elétrica é indevida.
Advirta-se que de acordo com o disposto no art. 176, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o prazo máximo ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no caso de suspensão indevida, é de 04 (quatro) horas.
Igualmente, conforme a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado,a interrupção do serviço essencialenergiaelétrica só deve ser considerada breve quando não ultrapassar o mencionado prazo.
Desta feita, tenho que não trouxe a ré aos autos qualquer prova capaz de elidir a sua responsabilidade pelo evento, ou seja, de que inexistiu o defeito no seu serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, ultrapassado o limite máximo, reputa-se excessiva a interrupção do serviço, configurando-se o dano moral, nos termos da Súmula nº 192: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água,energiaelétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Verifica-se que, no caso em tela, restou caracterizada a falha na prestação de serviços pela ré, diante das indevidas interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
Nesse sentido: 0014285-49.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 04/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Autor que requer, em sede de tutela de urgência, a ligação do serviço de energia elétrica indevidamente suspenso e a retirada de seu CPF dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e fixação de verba indenizatória a título de dano moral.
Conta de energia paga.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Comprovada a falha na prestação dos serviços com o corte indevido da energia na residência do autor e inscrição de seu nome/CPF nos cadastros de maus pagadores.
Ré que não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, consoante o disposto no art. 373, II do CPC.
Dano moral in re ipsa devidamente reconhecido.
Valor indenizatório razoavelmente fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Incidência do verbete da Súmula n. 343 do TJRJ.
Sentença que aplicou a correta solução ao litígio e não merece retoque.
Valor fixado pelo Juízo a quo, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Honorários recursais aplicáveis à espécie.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Assim, a indenização deve representar um constrangimento à devedora para que se acautele na prestação dos serviços que lhe competem, bem como deve proporcionar ao autor a sensação de compensação pela ofensa.
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) importaria em um valor justo.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, tenho que restou configurada a ocorrência da falha na prestação dos serviços pela Ré e o seu dever em promover a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, a título de taxa de religação/corte, em dobro, conforme parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Face ao exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para tornar definitiva a tutela antecipada deferida, que determinouà ré que proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, na unidade consumidora.JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, condenando a ré a pagar ao autor o importe de R$8.000,00 (oito mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da presente data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar à ré a devolver em dobro os valores pagos indevidamente pelo autor a título de taxas de religação/corte, com a incidência de correção monetária a contar da data do pagamento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre ao valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
07/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de EDEMILA CAROLLINE BARROS VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:20
Outras Decisões
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21/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 13:40
Audiência Mediação realizada para 17/06/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
03/05/2024 13:55
Audiência Mediação designada para 17/06/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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