TJRJ - 0059625-86.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2025 16:06
Conclusão
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27/08/2025 16:04
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0059625-86.2025.8.19.0000 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0035450-03.2013.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00644536 AGTE: ANTONIO CARLOS AMORIM ADVOGADOS AGTE: GOUVEA E RIBEIRO ADVOGADOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AMORIM OAB/RJ-092392 ADVOGADO: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO OAB/RJ-133263 ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA OAB/RJ-128599 ADVOGADO: FELIPE AMORIM MUJALLI OAB/RJ-159847 ADVOGADO: FELIPE MARINO DAUDT OAB/RJ-169860 AGDO: VIA NORTE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS OAB/RJ-120514 INTERESSADO: GAFISA S/A ADVOGADO: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES OAB/RJ-107088 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0059625-86.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS AMORIM ADVOGADOS AGRAVANTE: GOUVEA E RIBEIRO ADVOGADOS AGRAVADA: VIA NORTE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
INTERESSADA: GAFISA S/A RELATOR: DES.
ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (index 156 do anexo), proferida pelo r.
Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, nos seguintes termos: "Trata-se de cumprimento de sentença movido por GAFISA SA em face de VIA NORTE PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A.
O cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência, e se iniciou pela petição inicial de folha 1.228.
A pretensão executória versa sobre o pagamento da quantia certa de R$ 2.107.847,00.
A parte executada VIA NORTE foi intimada para pagamento, como se constata do despacho de fl. 1.378 e certidões e intimação de fls. 1.1392 e seguintes.
Intimada, a executada Via Norte NÃO pagou o débito exequendo e apresentou petição em fls. 1.381, apenas requerendo juntada de '...cadeia de substabelecimentos sem reservas...'.
A parte exequente, GAFISA S.A. requereu penhora on line nas contas da executada, o que veio a ser deferido pelas decisões de fl. 1.499 e 1.532., resultando na penhora de R$ 154,96, cf. fl. 1.545.
A parte executada NÃO comunicou nos autos do processo que interpusera agravo de instrumento da decisão que determinou penhora on line, mas em fls. 1.568 consta ofício da 17ª Câmara de Direito Privado, dando conta da interposição do recurso (0047955-85.2024.8.19.0000).
Por decisão monocrática, o relator deferiu parcialmente efeito suspensivo ao agravo, para sustar a possibilidade de levantamento dos R$ 154,96 que foram penhorados, até o julgamento do recurso.
Não há notícia do julgamento do agravo de instrumento.
Na fl. 1.614, consta petição que não é da exequente, mas sim das duas sociedades de advogados procuradoras da exequente nestes autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se requerimento de duas sociedades de advogados que NÃO SÃO PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL executiva, ANTONIO CARLOS AMORIM ADVOGADOS e GOUVÊA E RIBEIRO ADVOGADOS, os quais representaram, na fase de conhecimento, os interesses da empresa GAFISA S.A., ora exequente.
Os requerentes, invocando os artigos 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, postulam: (1) O "prosseguimento" da execução de honorários sucumbenciais, cuja cobrança fora iniciada com base no valor de R$ 2.301.074,23, atualizado para R$ 3.005.867,39 até 17 de fevereiro de 2025, conforme planilha de débito juntada aos autos.
Pretendem que isso se faça por mero deferimento de "habilitação" (sic) dos requerentes na execução já iniciada, cuja exequente é GAFISA SA. (2) Sob a premissa de que teriam direito processual à simples inclusão no polo ativo da relação processual, os requerentes pretendem também a inclusão de novos litisconsortes passivos na mesma relação processual executiva, a saber, os sócios da executada, com fundamento no artigo 1.052 do CC, e a penhora de bens dos sócios.
Com a devida vênia, os requerentes de fl. 1.614 incorrem em grave erro de compreensão das normas processuais ao imaginarem que podem ingressar no polo ativo relação processual da forma postulada, por um simples requerimento de 'habilitação'.
As únicas hipóteses em que uma relação processual executiva já instaurada pode sofrer mutação no polo ativo, seja pela inclusão de litisconsortes, seja por sucessão processual (com a consequente substituição do exequente), são aquelas previstas nos incisos do artigo 778 do CPC, hipóteses nas quais não se enquadram as duas sociedades de advogados requerentes, pois evidentemente elas não são cessionárias ou sub-rogadas do crédito (incisos III e IV do §1º do artigo 778).
As sociedades de advogados requerentes são credoras do título executivo (art. 778, caput, do CPC), portanto, a pretensão que deduziram de forma equivocada nessa petição de fl. 1.614, só pode ser deduzida por um NOVO cumprimento de sentença, por elas promovido em nome próprio.
Indefiro, por falta de previsão no CPC, a requerida "habilitação" e o simples "prosseguimento" da execução promovida por GAFISA S.A em nome das sociedades de advogados requerentes.
Sobre a o cumprimento de sentença em tramitação, promovido por GAFISA S.A., decido o seguinte: Intime-se a exequente para indicar sobre quais bem da executada VIA NORTE pretende que prossiga a execução ou se pretende algum procedimento em razão do qual a execução instaurada tenha outros litisconsortes incluídos no polo passivo.
O Chefe da Serventia deve trazer aos autos, por cópia, o resultado do julgamento do agravo de instrumento (0047955-85.2024.8.19.0000), sobre o qual ainda não consta comunicação oficial juntada aos autos." Inconformados, os Escritórios de Advocacia que patrocinam a Ré interpuseram o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo, para autorizar a retificação do polo ativo e autorizar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, em nome dos ora Agravantes.
No mérito, pretenderam fosse autorizado que os Agravantes prosseguissem, em nome próprio, no processo de origem, nos termos do art. 85, §14 e §15, do CPC, e dos artigos 23 e 24, da Lei n. 8.906/1994, até a satisfação dos honorários sucumbenciais a que fariam jus.
Cuida-se, na origem, de ação de nunciação de obra nova proposta por Via Norte Participações Imobiliários LTDA. em face de Gafisa S/A, em fase de execução.
A ação qual foi julgada improcedente (index 867 do originário).
Interposta apelação, o recurso foi desprovido, com majoração dos honorários devidos pelo Requerente para 10,5% sobre o valor atualizado da causa (indexes 1024 e 1060 do principal).
No index 1477 do principal, a Exequente requereu execução de R$2.873.879,04, referente a honorários sucumbenciais.
Decisão, no index 1485, deferindo a penhora on line, contra a qual a Executada interpôs agravo de instrumento, desprovido por acórdão proferido por esta C.
Câmara.
No index 1614 os escritórios de advocacia que patrocinam a Exequente requereram o prosseguimento da execução em nome próprio, bem como a inclusão dos sócios da Executada no polo passivo, o que foi indeferido na decisão ora agravada. É o relatório.
Inicialmente, registre-se que, conquanto os Agravantes tenham apresentado pleito de atribuição de efeito suspensivo, pretendem, na verdade, concessão de tutela recursal.
Neste momento, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefere-se, por ora, o requerimento de tutela recursal.
Intimem-se a Executada e a Interessada para, querendo, se manifestar, no prazo legal. (V) Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado 5 Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0059625-86.2025.8.19.0000 (V) Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0059625-86.2025.8.19.0000 (V) 25/07/2025 -
31/07/2025 14:41
Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 11:34
Conclusão
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25/07/2025 11:00
Distribuição
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24/07/2025 18:17
Remessa
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23/07/2025 20:55
Documento
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23/07/2025 20:54
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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