TJRJ - 0802252-31.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0802252-31.2023.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: ERICA FERNANDES MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ÉRICA FERNANDES MOREIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, na qual requer o pagamento de quantia certa e o cumprimento de obrigação de fazer com base no título executivo judicial exarado no julgamento de ação coletiva nº 0006175-79.2015.8.19.006, ajuizada pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SEPE e transitada em julgado em 06/03/2018.
Quanto a alegação do executado sobre a concessão de tutela antecipada no proc. n° 5002407-56.2024.4.02.0000/RJ para suspender a aplicação das portarias 67/2022; 17/2023 e 61/2024 do ministério da educação no âmbito do município de Volta Redonda, tal decisão não interfere na presente demanda, pois nesta ação não se discute a aplicação da portaria instituída pelo MEC, o que a exequente pleiteia é a execução de sentença coletiva que determina que o Piso Nacional seja base de cálculo para a progressão de carreira da.
Assim, rejeito o pedido de suspensão.
O executado pugna ainda pela suspensão do feito em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF, porém, o reconhecimento de repercussão geral do tema objeto da lide (1.218) pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541/SP, da relatoria do Ministro Cristiano Zanin, não obsta o prosseguimento e julgamento da presente lide, considerando que inexistiu qualquer determinação de suspensão dos processos em curso que versassem sobre a mesma matéria.
As alegações do executado sobre o pagamento do piso é matéria de mérito já debatida na ação coletiva e que se encontra sob a autoridade da coisa julgada.
Ademais, não logrou o executado comprovar que a metodologia de cálculo utilizada para o pagamento da verba salarial da exequente estaria em conformidade com a Lei Municipal nº 3.750/2002 e a Lei nº 11.738/08.
Por fim, gize-se que as verbas discutidas são pertencentes ao erário e, como tal, submetem-se aos princípios da indisponibilidade do interesse público e supremacia do interesse público sobre o privado, razão pela qual entendo que deve ser realizada perícia para apurar o valor devido à exequente nos moldes do título executivo.
Não se está negligenciando o interesse particular da parte exequente, mas tão somente visando a obtenção do "quantum debeatur" adequado e correto sem prejuízo à prestação de serviço público do devedor à população.
Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município e determino que a liquidação seja feita por arbitramento, com realização de perícia, visando estabelecer com precisão o valor devido neste processo à parte exequente.
O executado, sucumbente no processo de conhecimento, deve arcar com as despesas dos honorários periciais.
Ao Gabinete, para nomeação de perito cadastrado neste Tribunal para realização da perícia, que deverá calcular o valor devido à parte exequente utilizando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial coletivo e os documentos da parte exequente juntados aos autos.
Os honorários advocatícios serão fixados quando conhecido o quantum devido.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 17 de julho de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
18/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:57
Outras Decisões
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07/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MELLO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:18
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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