TJRJ - 0803990-22.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALBERTO em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803990-22.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
RÉU: MARLON LIMA PAIXAO
I - RELATÓRIO A parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação, solicitando a extinção do processo nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Conforme o documento de ID. 148291477, o réu concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência é direito potestativo da parte autora e depende da concordância do réu quando este foi citado, como no presente caso.
O réu concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
31/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 18:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/09/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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