TJRJ - 0919936-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0919936-07.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIANO DE FREITAS GAMA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro pelo prazo de 5 dias.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0919936-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIANO DE FREITAS GAMA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Considerando que na nova sistemática processual civil afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, genérico, bastando que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, a parte deverá comprovar que não tem condições de pagar pelos custos do ato específico.
Infere-se dos autos que sua condição lhe permite arcar com 50% das despesas processuais, razão pela qual defiro em parte o requerimento e determino o recolhimento do valor referente a tal percentual das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
08/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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