TJRJ - 0922911-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 19/08/2025 23:59.
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09/09/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 01:30
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0922911-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA GORIN VAISMAN RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Remetam-se ao 6º Núcleo de Justiça 4.0(Saúde Privada), conforme art. 13 do Ato Normativo 18/2025, c/c art. 5º, §2º da Resolução OE 06/2024.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0922911-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA GORIN VAISMAN RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. 1- À parte autora para recolher as custas faltantes no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência, apresentado em ação com pedido de condenação em obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para compelir a ré a autorizar disponibilizar o Kit de vertebroplastiabipendicular, necessário para a cirurgia necessária ao tratamento da moléstiaqueacomete a parte autora, conforme laudo médico acostado na inicial.
Alega que, mesmo instado diversas vezes a fazê-lo, o réu se abstém de autorizar o material necessário, o que inviabiliza a realização da cirurgia.
Instruído com documento, vem para análise da antecipação pretendida.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, cumpre frisar que, em um Estado de Direito Democrático fundado na valoração da dignidade do homem (art. 1º, III da CRFB/88), a vida humana ganha contornos de centralidade (art. 5º caput CRFB/88) conformando as relações jurídicas públicas e privadas e servindo de parâmetro para colmatar as lacunas destas.
A parte autora é associada da ré, conforme se verifica dos documentos acostados no id. 216386860, estando em dia com suas obrigações contratuais, conforme documento do id 216386861.
Ademais, encontra-se atestado por profissional médico o risco à saúde do segurado,o procedimento recomendado, e o material necessário para a cirurgia , conforme laudo médico acostado no id. 216386863.
Relata a parte autora, ademais, que a ré se recusa a autorizar o material necessário, como comprova o documento do id.216386871 e 216386870, muito embora o médico da demandante já tenha justificado a imprescindibilidade do kit de vertebroplastiade acesso duplo.
Nesse passo, deve ser destacado que eventual cláusula que exclua o fornecimento do material é abusiva, uma vez que a cirurgia requerida se mostra urgente e absolutamente necessária para o tratamento da patologia de que é o autor portador, conforme constatação do médico responsável.
Do contrário, estar-se-ia violando a boa-fé objetiva, porquanto restariam frustradas as legítimas expectativas do consumidor, o qual acreditava estar seguro frente às moléstias cobertas pelo contrato.
De se ressaltar, por oportuno, que o procedimento requerido pela parte autora se encontra listado no Rol de procedimentos da ANS, não devendo haver qualquer entrave para sua autorização pela parte ré.
Por fim, quanto ao risco na demora do provimento jurisdicional, é patente o risco ao direito da autora, na medida em que a demora na realização do procedimento pode ocasionar a piora em seu quadro de saúde.
Ademais, consoante Súmula 211 deste E.
Tribunalora transcrita: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Assim, de se vislumbrar a necessidade do deferimento da medida.
Desta feita, verificada a presença dos pressupostos autorizadores da medida pretendida, sendo certo afirmar o potencial lesivo de uma decisão tardia, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré no prazo de até 5 diasforneça o material solicitado pelo médico da autora conforme laudo do id 216386863.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se a ré com urgência, por oficial de justiça. 3- Cumprido o item 1, voltem para prolação do despacho liminar positivo.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:18
Declarada incompetência
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12/08/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:27
Juntada de extrato de grerj
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12/08/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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