TJRJ - 0953269-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0953269-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA PATROCINIO DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de Ação pelo procedimento ordinário -PASEP c/c pedido de danos materiais proposta por TANIA REGINA PATROCINIO DE MELO, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Inicialmente cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Os documentos acostados aos autos comprovam o vínculo entre a autora e o réu.
Diante da Teoria da Asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, é parte legítima para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma ser supostamente um dos integrantes da relação jurídica de direito material conflitante.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo em razão do interesse exclusivo da União Federal, não cabe prosperar a referida alegação em razão da competência da justiça comum estadual para processar e julgar os feitos em que é parte sociedade de economia mista, sendo aplicável na hipótese a Súmula nº 42 do STJ.
Assim, afasto a preliminar de incompetência suscitada.
No que tange a prejudicial da prescrição suscitada pelo réu, tal matéria se confunde com o mérito e será analisada oportunamente.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, é de sabença que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Nos casos dos autos, verifica-se que o impugnado afirma seu estado de precariedade econômica e comprova mediante documentos apresentados.
Assim, verifica-se que o impugnado preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça da parte autora, mantendo-a tal como deferida.
Enfrento o incidente, rejeitando a impugnação ao valor da causa, eis que inicialmente, vale esclarecer que no presente caso, o conteúdo econômico real só será apurado no curso do processo, não podendo ser definido no incidente.
Ademais, mostra-se aceitável aquele indicado pela parte, devendo ser complementado ou não em sede de cumprimento de sentença Impende mencionar que na presente, a matéria diz respeito ao pleito de recebimento de valores depositados na conta individual do PASEP da autora, administrados pelo Banco réu.
Desse modo, entendo que a presente ação não versa sobre relação de consumo, pois a instituição ré não integra a relação como fornecedora de bens e serviços, mas, sim, como depositária em obediência ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
A propósito: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Repito, o Banco do Brasil tem apenas o papel de mero depositário das contribuições financeiras, logo, a relação por ele mantida com os titulares das contas individuais ao programa do PASEP não se enquadra como consumerista.
Com isso, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demanda, mas, mantenho a inversão do ônus da prova, com base no artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, eis que cabível a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da prova.
Neste caso, o réu possui melhores condições de produzir a prova, uma vez que cabe a ele a administração e manutenção das contas individualizadas do PASEP.
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Defiro a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes.
Para tanto, nomeio como expert do Juízo, Jorge Luiz da Costa Dourado, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Sobre proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais.
Neste caso, a produção da prova foi requerida por ambas as partes.
Porém, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento de 50% do valor da verba honorária, na forma do art. 95 in finedo CPC.
Após a entrega do laudo, o perito fará jus à ajuda de custo, nos termos da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito de seus honorários.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0953269-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA PATROCINIO DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA À parte autora em réplica.
Após, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.
I-se RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Substituto -
29/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 01:28
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953269-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA PATROCINIO DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Diante dos documentos acostados aos autos, defiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, asseverado que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na Inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do art. 231 do CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.
I-se RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA REGINA PATROCINIO DE MELO - CPF: *03.***.*10-63 (AUTOR).
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21/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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