TJRJ - 0822607-15.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:21
Decorrido prazo de HELOISA DA SILVA MARINHO em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ROSIANE DA SILVA MARINHO em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0822607-15.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIANE DA SILVA MARINHO EXECUTADO: GISELE DE CARVALHO PRADO 1.A(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) informatizado(s) de localização de ativos financeiros no SISBAJUD não se revelaram exitosas, inclusive a efetuada por meio da repetição programada (teimosinha). 2.No âmbito do processo de execução de título executivo extrajudicial ou de cumprimento de sentença de competência dos Juizados Especiais Cíveis, não encontrado o devedor, é possível promover-se o arresto (830, CPC), que pode se dar por meio eletrônico para posterior conversão em penhora (CPC, art. 854).
Contudo, não encontrado o devedor e, posteriormente, quaisquer bens penhoráveis, o processo será extinto (art. 53, §4°, da Lei 9099/95 e Enunciado 75 do FONAJE). 3.Ao contrário da lógica do Código de Processo Civil, segundo o qual a não localização de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo (CPC, art. 920, III), a simplicidade, a economia processual e a celeridade, princípios que informam o rito sumaríssimo (art. 2° da Lei 9099/95), não permitem tal hipótese.
Pelo mesmo fundamento, são absolutamente incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer outras diligências de localização de bens ou do próprio devedor. 4.
Assim, diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) compatíveis com o rito que já foram realizada(s) e da ausência de indicação de outros bens conhecidos do devedor, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/1995. 5.Expeça-se certidão de crédito no valor liquidado em ID 206795944. 6.Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
11/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0822607-15.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIANE DA SILVA MARINHO EXECUTADO: GISELE DE CARVALHO PRADO Não incide cobrança de honorários advocatícios nos Juizados especiais, conforme entendimento ratificado pelo Enunciado n. 97 do FONAJE.Assim, retifique-se a planilha de débito, no prazo de cinco dias.
Após, voltem para extinção e expedição da certidão de crédito pretendida.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
01/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº: 0822607-15.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIANE DA SILVA MARINHO EXECUTADO: GISELE DE CARVALHO PRADO Fica a parte AUTORA intimada do seguinte ato ordinatório: De ordem , intimo o interessado para se manifestar sobre a certidão negativa do Sr.
OJA.
Prazo: 10 dias -
22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:30
Juntada de carta precatória
-
23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 11:56
Desentranhado o documento
-
18/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 05:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 05:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:12
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSIANE DA SILVA MARINHO em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0822607-15.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE DA SILVA MARINHO RÉU: GISELE DE CARVALHO PRADO Id 157472273: indefiro o requerimento de nova penhora na modalidade teimosinha, vez que a última tentativa já foi nesta modalidade e no mês de setembro passado, nada havendo nos autos que indique ter a situação financeira da executada mudado, certo que há outras formas de se haver o crédito.
De igual modo, no que se refere a consulta a sistemas externos, uma vez que o rito sumaríssimo dos juizados especiais acarreta ônus e bônus às partes, sendo que a celeridade é um dos princípios que o norteia.
Sendo assim, observo que as pesquisas aos citados sistemas não se coadunam com a celeridade e simplicidade regentes do sistema do juizado especial, razão pela qual indefiro.
Expeça-se mandado de penhora portas a dentro, ciente o autor que somente poderão ser penhorados bens duplicados ou que não sejam essenciais, fica também ciente que deverá acompanhar a diligência, para tanto agendando horário junto a Central de Mandados.
Desde já nomeio o autor depositário dos bens eventualmente penhorados.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:53
Outras Decisões
-
22/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 16:44
Expedição de Alvará.
-
01/11/2024 13:59
Juntada de petição
-
31/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GISELE DE CARVALHO PRADO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 07:26
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/08/2024 19:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 05:43
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSIANE DA SILVA MARINHO em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:19
Juntada de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 15:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/06/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2024 19:14
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
-
07/06/2024 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2024 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/06/2024 14:31
Juntada de Ata da Audiência
-
05/06/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2024 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
06/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/04/2024 10:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/04/2024 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2024 17:32
Juntada de petição
-
22/03/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2024 10:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/03/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0932174-29.2023.8.19.0001
Hub Coworking Prestacao de Servicos Para...
M.h.d Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Reinaldo de Araujo Arleo Japiassu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 20:49
Processo nº 0951575-77.2024.8.19.0001
Bradesco Saude S A
Motta e Motta Advogados Associados
Advogado: Rafael Carneiro Monteiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 12:01
Processo nº 0857893-54.2024.8.19.0038
Glaucia Rogeria Lopes da Cruz
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcos Guilherme Lacerda Poubel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 00:54
Processo nº 0808305-36.2024.8.19.0052
Ramon Gregorio Crispin
T R Carol Transportes e Comercio LTDA
Advogado: Raphael Marques Campello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 15:59
Processo nº 0834793-54.2024.8.19.0205
Ana Vitoria Oliveira de Assis
Ana Vitoria Oliveira de Assis
Advogado: Pedro Henrique de Oliveira Filgueiras
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 16:24