TJRJ - 0033055-88.2015.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 16:31 Conclusão 
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                                            19/09/2025 16:31 Homologada a Transação 
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                                            19/09/2025 16:29 Juntada de petição 
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                                            17/09/2025 15:04 Juntada de documento 
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                                            03/09/2025 16:05 Juntada de petição 
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                                            03/09/2025 13:21 Juntada de petição 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação 1.
 
 Assiste razão ao credor.
 
 Em decisão de fls. 359/361 houve retificação ao valor da causa para R$560.000,00. 2.
 
 Não foram localizados outros bens da devedora passíveis de penhora e em valor capaz de saldar o crédito.
 
 Por outro lado, há comprovação de recebimento de salários/pensões em valores suficientes para adimplir o débito, ainda que em partes.
 
 Portanto, cabível a penhora de parte dos rendimentos líquidos dos devedores.
 
 Isso porque, no cotejo entre a efetividade da execução e a impenhorabilidade absoluta de verbas salariais, esta última vem sendo mitigada em prol do direito do executado ver seu débito adimplido.
 
 Ademais, o percentual estabelecido não se demostra excessivamente oneroso a ponto de comprometer a dignidade da pessoa humana.
 
 Nesse sentindo, é a jurisprudência do STJ: Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família.
 
 Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
 
 Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
 
 Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
 
 Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
 
 Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
 
 Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
 
 Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. (EREsp 1.582.475-MG, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) Portanto, defiro a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos salariais líquidos de cada executado.
 
 Oficie-se aos órgãos pagadores, apontados pelo exequente, para que continue a promover o bloqueio mensal e o depósito judicial do valor à disposição deste Juízo, até o limite total de R$ 93.221,77(fls. 1280/1284).
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                                            23/07/2025 12:34 Outras Decisões 
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                                            23/07/2025 12:34 Conclusão 
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                                            16/04/2025 14:40 Juntada de petição 
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                                            15/04/2025 10:54 Juntada de petição 
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                                            20/03/2025 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 18:01 Conclusão 
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                                            20/03/2025 18:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 10:58 Juntada de petição 
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                                            17/12/2024 16:14 Juntada de petição 
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                                            04/12/2024 13:19 Juntada de documento 
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                                            03/12/2024 20:46 Expedição de documento 
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                                            26/11/2024 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 11:47 Evolução de Classe Processual 
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                                            26/11/2024 11:47 Petição 
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                                            14/11/2024 15:34 Juntada de petição 
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                                            07/11/2024 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/10/2024 14:03 Conclusão 
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                                            29/10/2024 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 13:39 Conclusão 
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                                            07/08/2024 14:38 Juntada de petição 
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                                            24/07/2024 06:07 Juntada de petição 
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                                            23/07/2024 15:45 Juntada de petição 
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                                            19/07/2024 13:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2024 08:13 Conclusão 
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                                            25/06/2024 08:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 17:01 Juntada de petição 
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                                            02/05/2024 11:48 Juntada de petição 
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                                            24/04/2024 12:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2024 16:24 Conclusão 
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                                            04/04/2024 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2024 11:31 Juntada de petição 
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                                            19/02/2024 16:14 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/02/2024 16:14 Conclusão 
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                                            09/02/2024 17:47 Juntada de petição 
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                                            08/02/2024 13:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2024 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2024 17:11 Conclusão 
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                                            08/01/2024 17:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 13:45 Juntada de petição 
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                                            18/09/2023 16:57 Juntada de petição 
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                                            21/08/2023 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2023 16:20 Conclusão 
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                                            14/08/2023 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 16:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 20:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 20:49 Juntada de petição 
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                                            17/05/2023 13:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2023 21:20 Conclusão 
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                                            05/05/2023 21:20 Outras Decisões 
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                                            12/04/2023 19:45 Juntada de petição 
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                                            28/02/2023 08:12 Juntada de petição 
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                                            19/12/2022 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/12/2022 22:22 Conclusão 
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                                            07/12/2022 22:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2022 22:22 Juntada de documento 
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                                            26/02/2019 16:14 Remessa 
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                                            22/02/2019 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2019 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2019 15:26 Juntada de petição 
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                                            26/11/2018 13:03 Juntada de petição 
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                                            09/10/2018 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2018 16:01 Conclusão 
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                                            03/09/2018 16:01 Publicado Decisão em 19/10/2018 
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                                            03/09/2018 16:01 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            17/08/2018 15:12 Juntada de documento 
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                                            17/08/2018 15:04 Juntada de petição 
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                                            25/07/2018 13:46 Juntada de petição 
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                                            26/06/2018 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2018 12:02 Remessa 
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                                            26/03/2018 14:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/03/2018 14:26 Conclusão 
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                                            26/03/2018 14:26 Publicado Sentença em 19/06/2018 
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                                            14/11/2017 12:17 Remessa 
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                                            13/11/2017 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2017 18:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2017 18:03 Juntada de documento 
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                                            16/10/2017 15:10 Conclusão 
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                                            16/10/2017 15:10 Publicado Despacho em 25/10/2017 
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                                            16/10/2017 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2017 14:14 Juntada de documento 
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                                            01/09/2017 13:45 Juntada de petição 
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                                            11/07/2017 13:11 Conclusão 
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                                            11/07/2017 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2017 13:11 Publicado Despacho em 25/07/2017 
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                                            11/07/2017 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2017 17:43 Publicado Despacho em 10/07/2017 
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                                            04/07/2017 17:43 Conclusão 
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                                            04/07/2017 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2017 17:42 Juntada de documento 
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                                            04/07/2017 17:42 Juntada de petição 
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                                            31/03/2017 11:20 Publicado Decisão em 09/05/2017 
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                                            31/03/2017 11:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/03/2017 11:20 Conclusão 
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                                            30/03/2017 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2016 16:58 Juntada de petição 
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                                            19/12/2016 16:56 Juntada de documento 
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                                            18/10/2016 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2016 17:25 Publicado Despacho em 14/10/2016 
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                                            26/09/2016 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2016 17:25 Conclusão 
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                                            26/09/2016 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2016 12:48 Juntada de petição 
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                                            08/07/2016 17:47 Publicado Despacho em 28/07/2016 
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                                            08/07/2016 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2016 17:47 Conclusão 
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                                            08/07/2016 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2016 17:58 Documento 
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                                            04/07/2016 16:49 Juntada de documento 
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                                            04/07/2016 11:30 Juntada de petição 
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                                            01/07/2016 15:34 Juntada de petição 
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                                            20/06/2016 16:17 Juntada de petição 
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                                            09/05/2016 15:51 Expedição de documento 
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                                            09/05/2016 15:49 Juntada de petição 
- 
                                            23/03/2016 15:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2016 15:37 Expedição de documento 
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                                            17/03/2016 16:23 Expedição de documento 
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                                            26/02/2016 15:02 Conclusão 
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                                            26/02/2016 15:02 Publicado Decisão em 07/03/2016 
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                                            26/02/2016 15:02 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/01/2016 16:07 Juntada de petição 
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                                            11/01/2016 16:23 Conclusão 
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                                            11/01/2016 16:23 Publicado Decisão em 27/01/2016 
- 
                                            11/01/2016 16:23 Recebida a emenda à inicial 
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                                            08/01/2016 14:45 Apensamento 
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                                            14/12/2015 18:15 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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