TJRJ - 0821791-08.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 18:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/08/2025 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821791-08.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Recebo os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento por não conter a decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, na forma do disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pela embargante ser objeto de recurso próprio.
Ademais, não se admite "pedido implícito" de dano moral, mormente considerando que além de haver necessidade de formulação expressa deste pedido o valor tem que ser informado (art. 292, V, do CPC), o que não aconteceu neste caso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
09/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ao réu sobre sentença em id 157301541 e Embargos em id 190996058. -
19/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA VIEIRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0821791-08.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Ao embargado para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
29/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0821791-08.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Trata-se de processo de conhecimento de rito comum, deflagrado por JOÃO FRANCISCO DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que a partir de outubro de 2022 começou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, intitulados “CONTRIB.
AP BRASIL”,no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), que alega jamais ter contratado.
O autor pretende que seja declarada a inexistência de relação contratual com o réu, bem como a condenação do réu a: (1)se abster de efetuar descontos intitulados “CONTRIB.
AP BRASIL”em seu benefício previdenciário e (2)restituir em dobro as quantias cobradas indevidamente.
A inicial veio instruída com documentos (ID 138262854 a ID 138259941).
Na decisão ID 138390610 o juízo deferiu gratuidade de justiça à parte autora, concedeu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O réu foi citado e intimado, mas não apresentou contestação, como se vê pela certidão ID 156086828.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, com fundamento no art. 344, do CPC, uma vez que ele foi validamente citado e não apresentou contestação, como se pode constatar pela análise da certidão ID 156086828.
No mérito, assiste razão, ao autor.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, decorrente da revelia, não foi desmentida por nenhum elemento de prova.
Ao contrário, foi confirmada pela prova documental produzida pelo autor com a inicial (ID 138262854 a ID 138259941).
O réu foi citado, mas ignorou a citação e com esta postura perdeu a oportunidade de expor a sua versão sobre os fatos e de comprovar a existência de relação jurídica que embase as cobranças efetuadas mediante descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor.
O pedido de devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor também deve ser acolhido, com fundamento no disposto no art. 42, § único, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a)Declarara nulidade do contrato impugnado na petição inicial e não celebrado pelo autor; b)Condenaro réu a se abster de efetuar novos descontos intitulados “CONTRIB.
AP BRASIL”,no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), no benefício previdenciário do autor, tornando definitiva a decisão liminar ID 138390610. c)Condenaro réu a devolver ao autor, em dobro, todas as quantias com base no contrato impugnado nestes autos, incluídos os descontos efetuados no curso do processo, com correção monetária a partir de cada pagamento indevido e juros legais de mora a partir da citação (art. 406, do CC); d) Condenaro réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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