TJRJ - 0944525-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:18 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            17/09/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 00:19 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            10/09/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 15:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/08/2025 16:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2025 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2025 01:41 Decorrido prazo de ANA MARIA GUIMARAES em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 01:41 Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 01/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 17:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0944525-34.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALBLIMA ASSESSORIA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação monitória ajuizada pelo ALBLIMA ASSESSORIA ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA pretendendo o recebimento da quantia de R$304.714,36 referente ao contrato de inadimplido pela ré.
 
 Narra que atua como representante junto ao clube militar sobre as vendas e arrecadação mensal de plano de saúde junto ao Clube Militar, também é responsável pela emissão da relação dos associados para a emissão de boletos para o recebimento.
 
 Afirma que esse contrato com a Ré tem validade desde janeiro de 2015.
 
 Sustenta que a Ré sempre honrou com o compromisso, entretanto, desde o dia 11/05/2023 deixou de pagar sem qualquer motivo ou justificativa.
 
 A inicial veio instruída com os documentos.
 
 Regularmente citada a parte ré apresentou embargos, sustentando que efetuou o pagamento de algumas notas fiscais informadas na inicial, bem como ausência de aceite das notas fiscais.
 
 Resposta aos embargos interpostos, refutando os argumentos expendidos nos embargos e requerendo a sua improcedência.
 
 Decisão saneadora.
 
 Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Segundo o artigo 700 do CPC, a ação monitória é cabível nos casos em que o autor reclama pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo.
 
 O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que a parte autora possui perante a devedora, afora os requisitos genéricos de qualquer petição inicial.
 
 Na monitória, incumbe ao devedor demonstrar, efetivamente, que a dívida é ineficaz ou inexigível.
 
 A parte ré não nega o débito e tampouco a relação jurídica com o demandante.
 
 Dessa forma, caberia à ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
 
 Friso que a ausência de aceite ou de protesto nas duplicatas não constitui obstáculo ao pedido monitório, embora torne imprescindível a comprovação da prestação dos serviços conforme notas.
 
 Esclareço, contudo, que os documentos juntados com a petição inicial se mostram suficientes para instrução da Ação Monitória, nos termos dos arts. 700 e seguintes do Código de ritos, valendo ressaltar que a demandada não impugna a prestação dos serviços, limitando-se a tecer considerações vagas, mais precisamente a ausência de aceite nas notas fiscais.
 
 Note-se que a existência do crédito restou suficientemente provada, diante do contrato juntado na inicial, e a ré por sua vez, não apresentou qualquer comprovante de pagamento que pudesse elidir a pretensão da parte autora.
 
 Portanto, inexiste qualquer violação ao equilíbrio contratual, ao revés, ante as previsões legais aplicáveis à espécie, admitir a revisão das cláusulas como pretende a ré importaria em prejuízo para a segurança jurídica, vez que, em regra, deve ser observada a obrigatoriedade do cumprimento dos contratos.
 
 Por este motivo, REJEITO os embargos monitórios na forma do art. 702,§3º do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA CREDORA para, consolidando o mandado de pagamento, e constituindo o título executivo judicial, condenar a executada ao pagamento da quantia apontada em Id 149124006, devidamente acrescido de correção monetária, a fluir da data da sentença, além de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
 
 Condeno a parte vencida, outrossim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos agora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
 
 CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença
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                                            09/07/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 16:12 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 16:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/06/2025 12:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2025 16:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            09/06/2025 00:44 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            08/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 11:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/04/2025 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 10:45 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            17/12/2024 01:13 Decorrido prazo de IZABELA LAMEIRO DOS SANTOS DA SILVA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:13 Decorrido prazo de ANA MARIA GUIMARAES em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:13 Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 12:18 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0944525-34.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALBLIMA ASSESSORIA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Não há preliminares a serem enfrentadas.
 
 Declaro, portanto, saneado o processo.
 
 Defiro a produção de prova documental suplementar e determino o prazo de 15 dias para a sua juntada aos autos.
 
 Com a juntada do novos documentos, dê-se vista à parte contrária na forma do artigo 347, §1º do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 10 de outubro de 2024.
 
 ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
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                                            21/11/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 17:44 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            10/10/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 17:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/10/2024 17:28 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 00:21 Decorrido prazo de ANA MARIA GUIMARAES em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 00:21 Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 13:03 Outras Decisões 
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                                            16/07/2024 16:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2024 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 21:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 08:22 Decorrido prazo de ANA MARIA GUIMARAES em 31/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 00:27 Decorrido prazo de IZABELA LAMEIRO DOS SANTOS DA SILVA em 23/01/2024 23:59. 
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                                            27/11/2023 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 15:46 Outras Decisões 
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                                            21/11/2023 14:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/11/2023 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            15/11/2023 00:10 Decorrido prazo de ANA MARIA GUIMARAES em 14/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 00:10 Decorrido prazo de IZABELA LAMEIRO DOS SANTOS DA SILVA em 14/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 17:06 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/11/2023 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2023 00:40 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            07/11/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:40 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            07/11/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
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                                            06/11/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 12:25 Declarada incompetência 
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                                            02/11/2023 23:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/11/2023 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2023 16:28 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            01/11/2023 11:38 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2023 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2023 17:53 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2023 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 15:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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