TJRJ - 0811716-10.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação, de rito especial, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de LUIZ DENILSON SILVA DOS SANTOS Indeferido o segredo de justiça em id 156162023.
Em id 160781701a parte autora manifesta sua desistência do processo. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Considerando que não houve citação nem apresentação de contestação pela ré, homologo a desistência de id 160781701e JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 485, VIII, do CPC.
Não há restrição junto ao Renajud.
Custas pela autora diante do disposto no art. 90 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:29
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811716-10.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LUIZ DENILSON SILVA DOS SANTOS 1.
O processo judicial, em regra, é regido pelo princípio da publicidade, garantido o interesse público à informação, cujos atos processuais são de livre acesso e encontram-se inseridos no rol das garantias individuais do inciso LX do artigo 5º, da Constituição Federal, visando a garantir a transparência e a fiscalização da função estatal.
Nessa linha, estabelece o artigo 189 do Código de Processo Civil que os atos processuais são públicos e prevê algumas exceções à regra, sendo certo que a publicidade dos atos só deve ser excepcionada nas hipóteses legais.
Note-se que a hipótese de a liminar ser descoberta pelo réu antes de seu cumprimento e possibilidade de ocultação do bem não se inserem em tais hipóteses legais.
Por conseguinte, indefiro o trâmite do feito sob segredo de justiça. 2.
Certifique o cartório acerca do correto recolhimento das custas (id. 155975455) e corrija-se a certidão quanto ao domicílio das partes.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:21
Outras Decisões
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13/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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