TJRJ - 0055206-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:54
Juntada de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução individual ajuizada em razão da condenação imposta ao Estado do Rio de Janeiro no processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, em que foi determinada a implementação da gratificação prevista no Programa Nova Escola aos servidores inativos da rede pública estadual.
Intimada para apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência econômica alegada e informar se era sindicalizada à época da propositura da ACP originária, a exequente se manifestou no IE 124, no sentido de que não era afiliada ao SEPE-RJ.
Feito o breve relatório, decido. É certa a legitimidade da parte para a execução individual, tal como reconhecida no item III da tese consagrada no julgamento do IRDR 0017256 92.2016.8.19.0000, mas desde que observado o prazo prescricional quinquenal iniciado do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim porque, em se tratando de servidores inativos, a representação pelo Sindicato terá normativa análoga àquela dirigida às associações, aplicando-se, a contrario senso, o entendimento consolidado no julgamento do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, adstrito ao conceito de categoria e, portanto, ao de servidores ativos, exigindo-se a autorização dos inativos e pensionistas para conformação da substituição processual.
Inexistente esta autorização, tratando-se de parte não afiliada ao Sindicato, o termo inicial da prescrição se deu em 05/04/2010.
A exequente informou que não era afiliada ao SEPE, que ajuizou a demanda coletiva que resultou no título executivo objeto desta demanda.
Sendo assim, o termo final do prazo prescricional para execução individual da sentença se daria em abril de 2015, sem interrupção da contagem.
O presente cumprimento foi ajuizado em maio de 2025.
Dessa forma, inerte por prazo superior a cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, imperiosa a conclusão de prescrição da pretensão da parte requerente, com base no art. 1º do Decreto n° 20.910/32.
Nesse sentido, também, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEMANDA INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
AFASTAMENTO DO EFEITO INTERRUPTIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a consumação da prescrição e condenou a exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.
A exequente, não filiada ao sindicato que ajuizou a ação coletiva originária, sustenta a ausência de prescrição, com base em decisão proferida no IRDR nº 0017256.92.2016.8.19.0000, e pugna pela anulação da sentença e o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a execução coletiva ajuizada pelo sindicato, no qual a demandante não é filiada, tem o condão de interromper o prazo prescricional para a execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução coletiva ajuizada pelo sindicato não interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença em favor de pessoa não filiada ao sindicato. 4.
O prazo prescricional se inicia da data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, ocorrido em 5 de abril de 2010. 5.
Como a demanda individual de execução foi ajuizada em 06 de março de 2020, resta consumada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0049751-50.2020.8.19.0001, relator Desembargador Alexandre Freitas Câmara, julgado em 24/02/2025) Por fim, com relação ao pedido de gratuidade de justiça, verificando os elementos constantes dos autos, em especial os documentos de índices 126/138, constato que a parte não faz jus ao benefício requerido, não podendo ser considerada necessitada para fins legais em razão da situação econômica demonstrada.
Por conseguinte, indefiro a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência de prescrição da pretensão executória, na forma do art. 485, §3º do CPC e julgo extinto este cumprimento de sentença, em analogia ao art. 924, V do CPC.
Custas pela exequente.
Sem honorários, dado que o executado não foi intimado.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
05/08/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 17:47
Conclusão
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18/06/2025 14:00
Juntada de petição
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26/05/2025 14:28
Conclusão
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26/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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