TJRJ - 0001079-37.2021.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/09/2025 15:34
Juntada de petição
 - 
                                            
11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais movida por AMIN FARAGE DE SOUZA em face de JACY SILVA FERREIRA, qualificados no autos em epígrafe.
Alega a parte autora que realizou contrato de compra e venda do ponto comercial de um restaurante, localizado no endereço indicado, pelo valor de R$ 180.000,00, que deveriam ser pagos em 36 parcelas de R$ 5.000,00; que o valor compreendia a universalidade de bens tangíveis e intangíveis que estavam incorporados ao exercício da atividade empresária naquele local; que na assinatura do contrato o vendedor e o comprador prestaram contas de todos os atos que seriam realizados ao dono do imóvel, que anuiu com a negociação e firmou compromisso de realizar novo contrato de locação tão logo o contrato do vendedor findasse; que após assumir o ponto comercial, foi surpreendido com a informação de que o proprietário do imóvel teria decidido rescindir o contrato com os vendedores, aduzindo questões de segurança, e que posteriormente seria realizado novo contrato com o autor; que o réu impôs o aumento do aluguel e se comprometeu a realizar novo contrato de locação, o que não ocorreu; que seis meses após o contrato, e após ter adimplido com o valor de R$ 30.000,00, se deparou com obstáculos que dificultavam a administração do restaurante; que convidou o réu para uma sociedade; que posteriormente a sociedade foi extinta, devendo o réu pagar ao autor o valor de R$ 30.000,00, bem como assumir a responsabilidade pelas prestações mensais e adimplir com os gastos relacionados ao estabelecimento comercial; que o réu inadimpliu com seus encargos; que requer a gratuidade de justiça; que requer a condenação do réu ao pagamento de todas as dívidas referentes ao imóvel constituídas após a extinção da sociedade e cessão do estabelecimento comercial; que requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 300.000,00 em favor do autor, relativo a sua quota-parte; que requer a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente ao saldo devedor do contrato de cessão de ponto comercial; que requer a indenização a título de danos morais.
Instruem a peça os documentos de fls. 19/36.
Gratuidade de justiça deferida à fl. 64.
Contestação apresentada pelo réu às fls. 82/98, arguindo, em síntese, que o valor de R$ 30.000,00 foi devidamente pago, conforme recibo assinado pelo autor; que jamais assumiu a obrigação de quitar a dívida de R$ 150.000,00 do autor com o antigo proprietário; que impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor e nega a existência dos danos morais; que requer a improcedência dos pedidos autorais e a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica apresentada às fls. 108/114, rechaçando os argumentos da defesa, afirmando que o recibo de R$ 30.000,00 se refere ao ingresso do réu na sociedade e não à sua saída, e reiterando os pedidos da inicial.
Deferida produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, bem como a produção de prova documental à fl. 133.
Decisão saneadora às fls. 155/156.
Ata de audiência às fls. 166/195.
Alegações finais apresentadas pelo autor às fls. 199/201.
Alegações finais apresentadas pelo réu às fls. 203/207.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença à fl. 210.
RELATADOS.
DECIDO.
Encerrada a instrução, o feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora narra ter adquirido um estabelecimento comercial situado à Rua Manoel José de Carvalho, nº 103, loja 02, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser quitado em 36 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relata a prefacial que, por enfrentar dificuldades financeiras, o Autor associou-se ao Réu, que investiu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no negócio.
Ainda, assevera que, ao dissolverem a sociedade de maneira informal, o Réu teria ficado responsável pelos seguintes pagamentos: a) o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Autor, correspondente à sua quota-parte; b) a assunção das parcelas restantes da cessão do ponto comercial, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); c) as despesas operacionais do negócio (aluguel, contas de energia e água).
Em prosseguimento, assevera que o Réu descumpriu o avençado, eis que não quitou o valor da quota-parte, não pagou as parcelas da cessão do ponto comercial, tampouco assumiu as despesas do imóvel.
Em sua contestação, o réu afirma que, de fato, foi inicialmente convidado pelo Autor para ingressar na sociedade do estabelecimento que este comandava, tendo realizado um investimento inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme narrado na exordial.
Aduz que, posteriormente, em virtude de divergências entre os sócios, especialmente no que tange ao repasse de pagamentos das máquinas de cartão, que eram depositados na conta do Autor, as partes negociaram que o Réu assumiria por completo o empreendimento mediante a aquisição da parcela societária do Autor.
Também, alegou jamais assumiu o pagamento das parcelas vincendas do contrato de venda do estabelecimento comercial que o autor firmou com o Sr.
Itamar.
Sintetizada a lide nos moldes acima, tenho que as testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento, de modo uníssono, afirmaram a existência de uma sociedade entre os litigantes, a qual foi posteriormente foi dissolvida com a saída do Autor e permanência do Réu, passando este a usufruir do ponto comercial com todos os bens materiais e imateriais integrantes do estabelecimento comerciante.
Neste ponto, embora seja certo que as testemunhas não tiveram ciência dos termos do acordo celebrado entre os litigantes, é certo que o valor comprovadamente pago pelo demandante, qual seja, R$ 30.000,00, não seria apto a cobrir as parcelas vincendas do contrato (trespasse) firmado entre o autor e o Sr.
Itamar Faria de Alvarenga, que, à época, somavam o montante de R$ 150.000,00.
Ora, se é inconteste que o requerido continuou o exercício da atividade comercial, após a retirada do demandante, viola o princípio da vedação do enriquecimento sem causa que o demandado exerça tal atividade, auferindo lucros, valendo-se do ponto comercial, dos bens materiais e imateriais que integram o estabelecimento sem o custeio de qualquer contraprestação.
Note-se que, ainda que o reclamante não tenha comprovado nos autos ter dado continuidade ao pagamento das parcelas assumidas no contrato de trespasse, caberá ao Sr.
Itamar a cobrança/execução das parcelas avençadas àquele, não tendo o requerido se tornado diretamente devedor deste último.
Em suma, ainda que não tenha participado do contrato firmado entre o autor e o Sr.
Itamar, o reclamado tem se valido do estabelecimento comercial para o exercício de atividade empresarial, portanto lucrativa, sem demonstrar qualquer pagamento correlato a tal utilização.
Por fim, não merecem acatamento os pedidos constantes dos itens e e g da inicial.
No tocante ao item e , o réu apresentou declaração subscrita pelo autor de recebimento da importância de R$ 30.000,00, dando-lhe, inclusive, quitação.
Já que no que se refere ao pleito compensatório, tenho que a situação não ostenta magnitude lesiva apta à caracterização da lesão extrapatrimonial, cingindo-se ao mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 150.000,00, correspondente ao salvo devedor do contrato de cessão do ponto comercial, quantia que deverá ser monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários, à razão de 1/3 para a parte autora e de 2/3 para a parte ré, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. - 
                                            
30/07/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
30/07/2025 12:45
Conclusão
 - 
                                            
10/07/2025 16:19
Remessa
 - 
                                            
07/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2025 13:09
Conclusão
 - 
                                            
04/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2025 18:31
Juntada de petição
 - 
                                            
11/06/2025 17:04
Juntada de petição
 - 
                                            
22/05/2025 15:04
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
18/05/2025 23:08
Juntada de petição
 - 
                                            
25/04/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2025 14:33
Audiência
 - 
                                            
18/03/2025 13:56
Conclusão
 - 
                                            
18/03/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
02/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2024 10:28
Juntada de petição
 - 
                                            
15/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/07/2024 10:28
Conclusão
 - 
                                            
09/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2024 13:00
Conclusão
 - 
                                            
06/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/01/2023 09:36
Juntada de petição
 - 
                                            
15/12/2022 12:39
Juntada de petição
 - 
                                            
30/11/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/11/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2022 17:46
Juntada de petição
 - 
                                            
26/04/2022 22:55
Juntada de petição
 - 
                                            
11/04/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2021 19:09
Juntada de petição
 - 
                                            
23/11/2021 05:36
Documento
 - 
                                            
26/10/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/10/2021 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/10/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2021 14:38
Audiência
 - 
                                            
06/08/2021 10:03
Conclusão
 - 
                                            
06/08/2021 10:03
Assistência Judiciária Gratuita
 - 
                                            
06/08/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2021 21:42
Juntada de petição
 - 
                                            
05/07/2021 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/06/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2021 08:34
Conclusão
 - 
                                            
01/06/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2021 20:47
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807961-45.2024.8.19.0023
Andrea Cristina Santos Gerimias
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Wildes Nascimento Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 07:31
Processo nº 0001048-20.2023.8.19.0022
Municipio de Engenheiro Paulo de Frontin
Maria Rosalia da Silva
Advogado: Berenice Althiara Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 00:00
Processo nº 0006194-92.2025.8.19.0209
Apolo Rodrigues Barradas dos Reis
Solange da Conceicao Pereira Ribeiro
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 00:00
Processo nº 0808776-41.2023.8.19.0067
Itau Unibanco Holding S A
Renato Vargas Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 18:01
Processo nº 0030924-83.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Carlos Antonio Costa de Oliveira
Advogado: Sergio Ricardo Dantas Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 00:00