TJRJ - 0030924-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:50
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de MULTA do exercício de 2010, conforme CDA de fls. 5.
O Município, intimado a manifestar-se, permaneceu inerte.
Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, visto que a matéria nela suscitada deve ser apreciada e decidida em sede de Embargos à Execução Fiscal.
De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais.
Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa.
Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
No caso específico dos presentes autos a matéria atacada pela excipiente requer nítida dilação probatória, tendo como conteúdo matéria fática, não se justificando sua discussão em sede de Exceção de Pré-executividade, havendo-se que decidir-se em Embargos à Execução, após a garantia do Juízo.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução.
Intimem-se -
03/08/2025 14:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/08/2025 14:06
Conclusão
-
10/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 11:08
Conclusão
-
07/02/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 18:14
Juntada de petição
-
10/10/2024 18:02
Juntada de petição
-
01/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:07
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2024 14:22
Conclusão
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14/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:17
Juntada de petição
-
01/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:25
Conclusão
-
19/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:15
Juntada de petição
-
06/12/2023 10:19
Conclusão
-
06/12/2023 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2023 17:12
Juntada de documento
-
29/11/2023 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 11:59
Conclusão
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14/10/2023 07:39
Documento
-
30/09/2023 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 05:08
Conclusão
-
30/09/2023 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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