TJRJ - 0016043-72.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2025 14:55
Trânsito em julgado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Rejeito os embargos de declaração de fls. 152/153, tendo em vista que a data do salário-mínimo a ser considerada está correta.
Nesse sentido: 0070604-49.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 12/04/2022 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE FALÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo contra sentença proferida em sede de Habilitação de Crédito (Falência). 2.
A correção monetária deve ser calculada até a decretação da falência (art. 9°, II da LRF), sendo certo que a inclusão de valor diverso da certidão de crédito, porque limitados juro e correção até a data da quebra, não implica violação da coisa julgada.
Na execução do título que é expresso na certidão cabe ao Juízo Falimentar competência para determinar a inclusão no QGC de valores com essa limitação. 3.
Os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar equiparado a créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência (Tema 637 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Gratuidade que não cabe ser deferida no presente caso. 5.
DADO PROVIMENTO PARCIAL PARA QUE A VERBA SEJA INCLUÍDA NA CATEGORIA DE CRÉDITO TRABALHISTA.
P.
Intimem-se.
Preclusa a presente, considerando que o AJ já manifestou ciência acerca da sentença (fl. 133), dê-se baixa e arquive-se. -
07/08/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 16:31
Conclusão
-
27/06/2025 22:33
Juntada de petição
-
13/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:55
Juntada de petição
-
26/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 10:43
Conclusão
-
01/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:49
Juntada de petição
-
28/07/2023 16:03
Juntada de petição
-
25/07/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 19:42
Juntada de petição
-
27/06/2023 19:41
Juntada de petição
-
09/05/2023 08:54
Publicado Sentença em 27/07/2023
-
09/05/2023 08:54
Conclusão
-
09/05/2023 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 13:24
Juntada de documento
-
13/12/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 19:12
Juntada de petição
-
01/06/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:30
Juntada de documento
-
01/04/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 23:45
Conclusão
-
03/12/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:31
Juntada de petição
-
28/01/2021 11:54
Conclusão
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28/01/2021 11:54
Assistência judiciária gratuita
-
26/01/2021 13:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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