TJRJ - 0892164-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de GLEISSON TEIXEIRA DA CUNHA em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de GLEISSON TEIXEIRA DA CUNHA em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0892164-69.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GLEISSON TEIXEIRA DA CUNHA, LUCAS DE ALMEIDA OLIVEIRA Em 03/07/2025, GLEISSON TEIXEIRA DA CUNHA e LUCAS DE ALMEIDA OLIVEIRA forampresosem flagrante(id 205835301).
No id 205835302(RO nº 039-05848/2025)consta informação de que osacautelados praticaram roubo em Mesquita, e que o roubo fora registrado na 54ª DP (ROnº 054-08731/2025).
No id 205835308(Termo de Declaração da Testemunha), consta informação de que"(...) estava em patrulhamento, quando foi solicitado pela guarnição setor HOTEL para auxílio na ESTRADA JOÃO PAULO, próximo à Av.
Brasil (...) quando avistou um veículo indo em direção à Madureira em alta velocidade(...) saíram em perseguição ao veículo, alcançando o mesmo quando o condutor do veículo, ora identificado por LUCAS DE ALMEIDA OLIVEIRA (...) junto com outro nacional, identificado por GLEISSON TEIXEIRA DA CUNHA (...) parou em um posto de gasolina para abastecer; QUE foi relatado por Lucas ao declarante que o mesmo não viu a viatura daPMERJ, que ele e Gleissontinham saído da COMUNIDADE DO CHAPADÃO e que haviamconsumido drogas; QUE então, o declarante e seu colega de farda conduziram os nacionaisaté a 39ª DP - PAVUNA, onde relataram que haviam roubado o veículo GOL, PLACA LMQ2A30, COR PRATA, de um motorista de UBER, EM MESQUITA; RO do roubo:054-08731/2025(...) QUE então, procederam com os nacionais para a 27ª DP, e o veículo roubado permaneceu apreendido na 39ª DP, pois é a delegacia responsável por aquela área (...)".
De acordo com o relato, o início da perseguição fora na estrada João Paulo, em Honório Gurgel, ocasiãoem que, após a prisão, os acusados foram conduzidos à 39ª DP- Pavuna, e que oveículo ficou apreendido na 39ªDP, bem como que os acusados foram encaminhados para a 27ª DP- Vila da Penha.
Já no id 205835316, referente ao RO nº 054-08731/2025, consta informação do comunicante (vítima), nos seguintes termos: "(...) no dia 02/07/2025, por volta de 18H30min, pegou dois passageiros na RUA AUSTRALIANA, próximo ao número 352, enquanto conduzia seu veículo VOLKSWAGEN GOL, PLACA LMQ2A30.
A corrida tinha como destino o bairro SANTA ELIAS, MESQUITA, entretanto, ao chegar na RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, sentido NOVA IGUAÇU, pouco antes do TONY'S MOTEL, um dos indivíduos aplicou um golpe tipo "gravata", sufocando-o com violência e ordenando que encostasse o carro, o que foi feito imediatamente.(...)" Nesse passo,de acordo com o relato da vítima, os passageiros (flagranteados) foram pegos na Rua Australiana, nº 352, fica em Vilar dos Teles, pertencente ao Município de São João de Meriti.; e, "(...) pouco antes do TONY'S MOTEL (...)" teria sofrido o assalto.
Analisando a informação dada pela vítima de que teria efetivamentesofrido o roubo "(...) pouco antes do TONY'S MOTEL (...)", verifico que o referido estabelecimento fica situado na Rod.
Pres.
Dutra, 141 - Vila Nova, Belford Roxo - RJ, CEP.: 26574-751.
Em 04/07/2025, fora realizada audiência e custódia, oportunidade em que o Juízo da custódia converteu a prisão em flagrante doscustodiadosem prisão preventiva (id 206351010, id 206353770).
Em 17/07/2025, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP), atuante na 20ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, propôs ação penal em face de GLEISSON e LUCAS, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 157, (sec) 2º, inciso II do Código Penal, ocorrido(s) em 02/07/2025(id209689505).
Em 17/07/2025, o Juízo da 20ª VARA CRIMINAL DA CAPITALrecebeu a Denúncia, deferiu a cota ministerial, determinou a citação dos acusados, indeferiu o pedido de revogação de prisão de GLEISSONemanteve a prisão de LUCAS(id 209720011).
Em 22/07/2025, o Juízo da 20ª VARA CRIMINAL DA CAPITALdeclinouda competência para uma das Varas Criminais da Comarca de Belford Roxo, considerando o local de consumação do crime, e o requerimento ministerial no item 5, da cota da Denúncia(id 210525647).
Em 23/07/2025, os autos foram redistribuídos a este Juízo de Belford Roxo.
Em 01/08/2025, o MPatuante nesta 2ª Vara Criminal, tomou ciência da decisão de declínio, bem como ratificou os termos da Denúncia outrora oferecida (id 213873721).
Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88.
De acordocom o"iter criminis", na sua etapa executória, os indivíduos flagranteadosefetivamente realizaram os atos necessários para a prática do crime, cujaconsumação ocorreu com a inversão da posse do bem subtraído, mediante o uso de violência ou grave ameaça.
Considerando que avítima informou que "(...) pouco antes do TONY'S MOTEL, um dos indivíduos aplicou um golpe tipo "gravata", sufocando-o com violência e ordenando que encostasse o carro, o que foi feito imediatamente.(...)", e que oreferido estabelecimento fica situado na Rod.
Pres.
Dutra, 141 - Vila Nova, Belford Roxo - RJ, CEP.: 26574-751, forçoso concluir que este Juízo de Belford Roxo é o competente para a demanda, nos termos do art. 70, do CPP.
Isto posto, RATIFICO, parcialmente,a decisão de 209720011, com a ressalva apenas do deferimento parcial da cota ministerial, na forma abaixo fundamentada.
Expeça(m)-se mandado(s)de citação para que o(s)réu(s)responda(m)à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, "caput",do Código de Processo Penal(CPP), devendo o Oficial de Justiça indagar se o réu tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB.Poderá, alternativamente, manifestar o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado.
Estando o(s) réu(s) preso(s), CITE(M)-SE pessoalmente na unidade prisional em que se encontra(m) acautelado(s), em consonância com o artigo 360 do Código de Processo Penal .
Faça-se constar no mandado a advertência de que em sua(s)resposta(s)o(s)acusado(s)poderá(ão)arguir preliminares e alegar tudo que interesse à(s)sua(s)defesa(s), inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A,do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Ficam cientes as Defesas de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação.
Essa é a tônica, inclusive, das determinações do Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o item 2.1.4.7.2., do Plano de Gestão para o Funcionamento das Varas Criminais e de execução penal (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/manual-rotina-varas-criminais-cnj.pdf).
Comunique-se, ainda, que se a(s)resposta(s)não for(em)apresentada(s)no prazo legal, será nomeado ao acusado Defensor Público para oferecê-la(s)(artigo 396-A, (sec)2º, do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Fica, desde já, nomeada a DP para assisti-lo, no caso de ausência de manifestação, nos termos dos artigos 265, (sec)3º e 396-A, (sec)2º, ambos do Código de Processo Penal, devendo, ainda, constar no mandado a ser expedido, os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020.
Expeça-se o mandado, instruindo-o com cópia da denúncia ao(s) demandado(s).
Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, certifique-se a citação (positiva ou negativa ou aguardando resposta), a constituição de advogado (procuração nos autos), bem como oferecimento de resposta pelo(s) réu(s).
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, nos termos do item anterior.
Sendo defendido por advogado, findo o prazo para apresentação de resposta sem que esta tenha sido ofertada, não havendo renúncia nos autos, intime-o, em derradeira oportunidade, para apresentação da resposta, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ, para as medidas disciplinares pertinentes, e caracterização de abandono da causa, na forma do art. 265 do CPP.
Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, ou informandoo(s) acusado(s)que pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública,certifique-se e dê-se vista dos autosao referido órgão.
Com a juntada da(s) resposta(s), o certifique se fora(m) apresentada(s) resposta e remetem-se os autos à conclusão para os fins do artigo 397 e 399, caput do CPP.
Os mandados deverão advertir o OJA do que consta no art. 212, (sec)2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal").
Fica autorizado o cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação/notificação de forma eletrônica, inclusive, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma do art. 393 do Código de Normas do TJRJ, de acordo com os Provimentos da CGJ nº 56/2020 e 28/2022, comprovando-se nos autos a efetivação da diligência.
Tratando-se de OJA que esteja autorizado a trabalhar de forma remota, este, não alcançando êxito na realização da diligência a seu cargo, deverá certificar, nos termos acima e providenciar junto a CCM desta Comarca a redistribuição do mandado COM URGÊNCIApara que seja tentada a efetivação do ato de forma pessoal.
Na hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão.
Em se tratando de endereço fora da Comarca, caso necessário, expeça-se carta precatória, exceto na hipótese de comarca contígua, observando-se, ainda, o Ato Normativo TJRJ nº 16/2024.
Caso necessário, intime-se na forma do CNCGJ, em que a própria serventia do Juízo deprecante deve expedir o mandado de citação/intimação/notificação eletrônico diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados.
Fica autorizado a serventia intimar todas as partes quando do seu comparecimento ao cartório do Juízo.
Caso necessário, expeça-se mandado de notificação/intimação e/ou busca e apreensão a ser cumprido porOJA de plantão, COM URGÊNCIA.
No tange aos requerimentos ministeriais (id 209689505), DEFIROo(s)subitem(ns)1 e 3descrito(s)da cota ministerial.Diligencie-se.
Em relação aos laudos indicados no item"2", ao cartório para providenciar a juntada do(s) referido(s) documento(s) requerido(s) pelo Ministério Público, por meio do sistema LAUDO-WEB; não estando disponíveis no sistema, O Ministério Público deverá providenciar a juntada dos laudos faltantes, diligenciando diretamente com a Polícia Civil, ou qualquer outro órgão responsável, com fundamento em seu poder requisitório.
Explica-se.
O artigo 129, VIII, da Constituição Federal estabelece ser competência ministerial "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais".
Inclusive, reforçando o dispositivo constitucional, o artigo 26, (sec)3º, da Lei nº 8.625/1993 estabelece a gratuidade das requisições feitas pelo Ministério Público.
Dessa forma, não existe óbice legal para que o Ministério Público requisite, diretamente, à autoridade policial os laudos necessários à instrução processual.
Destaca-se, ainda, que, dentro do processo penal, o Ministério Público exerce o papel de parte, detendo, portanto, o ônus probatório para suas alegações, em estrita observância ao artigo 156 do Código de Processo Penal.
Não se desconhece que o próprio artigo 156 faculta ao magistrado determinar a produção de provas de ofício.
Contudo, adoto o posicionamento que tal dispositivo legal deverá ser aplicado com muita cautela, sob pena de violação da imparcialidade.
No caso concreto, trata-se de documentos produzidos pela Polícia Civil, antes mesmo do oferecimento da denúncia, não existindo razões para o Ministério Público não ter acesso, razão pela qual, não entendo ser a hipótese de produção de prova de ofício.
Neste sentido, vale a pena mencionar que o inciso VII do artigo 129 da Constituição Federal prevê a competência ministerial para "exercer o controle externo da atividade policial".
Portanto, especificamente sobre a polícia, entendo que o exercício do controle externo abrange o poder requisitório, reforçando a possibilidade de requisitar a cópia de laudos, para produção probatória.
Além disso, entendo que não há falar em tramitação processual para o órgão policial.
Isso porque, com o ajuizamento da denúncia, cabe ao Ministério Público produzir a prova que entender necessária, incluindo a juntada de laudos.
Ainda, sobre o tema, o inciso XX do artigo 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça estabelece que o Chefe de Serventia deverá juntar os laudos que estiverem disponíveis no sistema LaudoWeb.
Confira-se a redação do dispositivo: "Art. 259.
O chefe da serventia com competência criminal praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios:(...) XX - solicitar, exclusivamente, pelo sistema LAUDO-WEB, os laudos periciais ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) e ao Instituto Médico Legal (IML); não estando disponível o respectivo laudo, certificar, de imediato, e abrir conclusão ao juiz;" Como se observa, a norma não estabelece a obrigatoriedade de solicitar diretamente às unidades policiais.
Por todas as razões expostas, caso o laudo não esteja no sistema LaudoWeb, o Ministério Público deverá solicitar diretamente aos órgãos competentes.
Ao final da instrução, juntem-se aos autos a(s)FAC(s)atualizada(s)e devidamente esclarecida(s)do(s)acusado(s), na forma do artigo 259, inciso VII, do Código de Normas da CGJ.
Cadastre-se os bens apreendidos nestes autos, se houver e onde couber, conforme determina a Resolução nº 483 de 19/12/2022, do Conselho Nacional de Justiça, juntando aos autos os referidos comprovantes.
Providencie-se as demais diligências que se fizeremnecessárias.
Ciência às partes.
Publique-se.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
13/08/2025 18:53
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:58
Recebida a denúncia contra GLEISSON TEIXEIRA DA CUNHA (RÉU) e LUCAS DE ALMEIDA OLIVEIRA (RÉU)
-
11/08/2025 23:07
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:29
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:32
Juntada de Petição de ciência
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:33
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:29
Mantida a prisão preventida
-
17/07/2025 17:29
Recebida a denúncia contra GLEISSON TEIXEIRA DA CUNHA (FLAGRANTEADO) e LUCAS DE ALMEIDA OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
17/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:56
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
17/07/2025 12:25
Juntada de petição
-
06/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 08:06
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
04/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
04/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/07/2025 16:03
Audiência Custódia realizada para 04/07/2025 13:05 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
04/07/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
-
04/07/2025 15:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/07/2025 15:53
Audiência Custódia realizada para 04/07/2025 13:04 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
04/07/2025 15:53
Juntada de Ata da Audiência
-
04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:25
Juntada de mandado de prisão
-
04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:25
Juntada de mandado de prisão
-
04/07/2025 13:17
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/07/2025 13:17
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2025 16:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/07/2025 16:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/07/2025 15:33
Audiência Custódia designada para 04/07/2025 13:05 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
03/07/2025 15:32
Audiência Custódia designada para 04/07/2025 13:04 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
03/07/2025 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
03/07/2025 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000555-79.2014.8.19.0209
Tr Transportes LTDA.
Edvan Germano
Advogado: Leandro Soares do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2014 00:00
Processo nº 0817077-91.2022.8.19.0202
Marcia Pereira Moura
Suelen Rodrigues Berriel 10581247736
Advogado: Cleberton da Silva Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2022 11:49
Processo nº 0913878-85.2025.8.19.0001
Itau Unibanco Holding S A
Geovani de Almeida Cabral
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 17:43
Processo nº 0818696-76.2024.8.19.0205
Lenilson Moreira do Carmo Cavalcanti de ...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Aline Assuncao de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 11:41
Processo nº 0006944-45.2021.8.19.0206
Adrian Coelho Bandeira
Daniel Tavares Bandeira
Advogado: Leonardo Laureano Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 00:00