TJRJ - 0818696-76.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0818696-76.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILSON MOREIRA DO CARMO CAVALCANTI DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de Desconstituição de Débito c/c Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais movida por Lenilson Moreira do Carmo, em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Em resumo, narra o autor que, em março de 2024, mudou-se para o endereço da qualificação e que pediu ligação do fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel onde reside.
Ressalta que, em abril de 2024, a Ré fez a instalação, gerando a 1ª fatura de consumo, medidor de nº 278450, instalação de nº 430524504, cliente nº 34102892.Informa que recebeu um TOI de nº 10634899, datado de 03/04/24, cobrando por uma recuperação de consumo, no valor de R$ 1.713,28.
Frisa que não poderia existir cobranças de períodos pretéritos, tendo em vista que o autor não tinha dívidas junto à Ré, pois solicitou a instalação em março de 2024, com ligação em abril de 2024.
Esclarece que na memória descritiva do documento, a Ré lhe imputa, débito que não lhe é devido referente ao período compreendido entre julho e dezembro de 2023, e janeiro a março de 2024.
Repisa que somente passou a ser cliente da Ré em abril de 2024.
Assevera que a situação enseja a aplicação da tese do Desvio Produtivo do Consumidor, por ter tentado resolver a controvérsia pela via administrativa, protocolo nº: 2370821567, sem solução.
Preliminarmente, requer a concessão da tutela antecipada para obrigar a ré a suspender a cobrança do TOI, até o final da demanda; e abster-se de negativar o nome do autor.
No mérito, a definitividade da tutela requerida, a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a citação da ré; o cancelamento e a desconstituição dos débitos do TOI nº 10634899; a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; indenização por danos morais.
Decisão no Id.124076343 deferindo a gratuidade de justiça; deferindo a tutela requerida, determinando a citação e a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação apresentada no Id. 128525141.
Preliminarmente, informa o cumprimento da tutela concedida.
No mérito, sustenta em resumo, que presta serviços à unidade consumidora titularizada pelo autor, identificada pelo código de cliente nº 34102892, cuja unidade consumidora possui o número de instalação nº 430524504, no endereço indicado na exordial.
Esclarece que no exercício das prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente através da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, constatou, após verificação periódica de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2384), realizada em 03 de junho de 2024, que a referida unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica.
Ressalta que foi constatada a ausência de medidor de energia, conforme descrito no Termo de Ocorrência e Inspeção, sendo verificado pelo técnico responsável que não ocorreu, por certo período, passagem regular de energia pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Assegura a ciência do autor sobre o ocorrido.
Registra a cobrança do valor de R$ 1.713,28 (mil, setecentos e treze reais e vinte e oito centavos), referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre julho de 2023 até março de 2024.
Reforça o enriquecimento imotivado do autor.
Evidencia a licitude da cobrança pelo consumo retroativo que deixou de ser faturado à época.
Ressalta que após a regularidade da unidade, com a instalação de um medidor, o histórico de consumo, que apresentava faturamento com consumo mínimo dentre os meses de julho de 2023 até março de 2024, alterou-se para um padrão de consumo adequado à realidade da unidade consumidora, saltando de zero kWh para 230 kWh.
Protesta que o autor não apresentou provas robustas de que passou a residir no imóvel na data alegada na exordial.
Pugna que é obrigação da parte autora comprovar, na data apontada, o alegado.
Elucida que o recurso administrativo feito pelo Autor, protocolo nº 2370821567, restou insuficiente para de revisão de faturamento, mas que deferiu o parcelamento do débito em 27 (vinte e sete) prestações.
Combate que deve ser refutada a alegação do autor de que não é titular do débito, pois não comprova a solicitação de alteração de titularidade, nem tampouco que passou a residir no imóvel posteriormente a data da irregularidade, estando ausente a falha na prestação de serviço.
Demonstra que a recuperação do consumo ocorreu em conformidade com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Alega que a parte autora foi beneficiada durante o período em que o consumo aferido não correspondia ao real, e que a recuperação de consumo é devida.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no Id. 129755586 em que a autora sustenta que a peça de defesa não cumpriu o ônus que lhe incumbia, que não trouxe aos autos, documentos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Replica que não existe contrato de fornecimento anterior, porque o autor não residia no imóvel, que consoante o depreendido no index 123895305, o relógio foi requerido em março e instalado em abril de 2024.
Reitera o pedido de inversão do ônus da prova; e os pedidos iniciais.
Decisão no Id. 134787321 determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da ré; determinando para que as partes se manifestem em provas, justificadamente.
Petição da ré no Id. 142429365 informando que não tem outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Petição da parte autora no Id 142813467 requerendo o julgamento no estado da lide, ou, que seja determinada perícia técnica.
Decisão no Id 171371460 determinando a juntada de documentos para informação e comprovação de que residia em endereço diverso do descrito na inicial com a necessária juntada de comprovantes de residência deste endereço no período do Termo de recuperação de consumo; e determinando a juntada de documento que esclareça a que título exerce posse no imóvel objeto do TOI sub judice.
Petição da parte autora no Id 171674471 atendendo ao requerido no Id. 171371460. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
No mérito O caso emtelaestásob o manto protetor das normas insertas no Código deDefesa doConsumidor.
Nesteaspecto,oart.22doCódigodeDefesadoConsumidorémuitoclaroao estabelecerque:"Osórgãospúblicos,porsiousuasempresas,concessionárias,permissionárias ousobqualqueroutraformadeempreendimento,sãoobrigadosafornecerserviçosadequados, eficientes,seguros e,quantoaos essenciais,contínuos." Compulsando os autos observo que a parte autora pleiteia a ilegalidade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade e afirma que sofreuTOI em período pretérito, anterior ao seu tempo de residência no local.
Esclarece que em março de 2024, pediu ligação do imóvel e que em abril de 2024 foi feita a instalação, que recebeu a primeira fatura e em seguida recebeu TOI de nº 10634899, datado de 03/04/24, com a cobrança de R$ 1.713,28.
Afirma que não pode ser responsabilizado por qualquer cobrança anterior à solicitação do relógio, que foi feita em março, com ligação em abril.
Por tais motivos pleiteia o reconhecimento da nulidade do TOI, a inversão do ônus da prova, tutela para não ter a inscrição em cadastro negativo, e não interrupção por força dos serviços, bem como indenização por dano moral.
Segundo a Light foi constatada a irregularidade e como prova traz aos autos documentos, fotografias e laudos que ratificam a validade da recuperação de consumo referente a energia consumida e não paga diante da irregularidade do medidor.
Aduz que cumpriu a tutela deferida pelo Juízo e posteriormente ofereceu a contestação, afirmando que foi feita a vistoria e constatado que não existia relógio,daí ter sido feito o pedido para instalação de relógio, e ainda que a ligação era direta, e o valor cobrado refere-se a recuperação do período de julho de 2023 até março de 2024.
Confirma que efetivamente houve a lavratura do TOI na presença do autor da ação, Sr.
Lenilson, que inclusive, foi quem informou o material (eletrodomésticos) que tinha em casa, para recuperação de crédito, como também consta enviado ao mesmo o documento de notificação, com as razões da cobrança, tendo sido por este assinado.
Ao compulsar detidamente o feito noto que desde a contestação a parte ré faz prova de ter feito o laudo e procedimentos corretos, inclusive, com comprovação documental, eis que ao chegarem ao local os prepostos da ré observaram que a rede estava ligada diretamente e o abastecimento da casa se dava por rede elétrica sem o medidor.
Desse contexto extrai-se que a ré na contestação defende a legalidade das cobranças, fazendo provas através das documentações, laudos, fotografias, memórias descritivas de consumo, inclusive apresentando notificações de recuperação de consumo que demonstram a legalidade e a legitimidade do TOI.
Nesse sentido, não restam dúvidas pelas provas carreadas ao feito, que apesar da inversão do ônus da prova a prova feita pela Light é robusta e demonstra que efetivamente houve a irregularidade, e, que o consumo utilizado no período apurado não foi medido.
Assim, por via de consequência entendo que a recuperação é legítima e legal, não havendo violação da normatização que regula o tema.
Destaque-se, que a decisão que defere a inversão do ônus da prova não veicula qualquer antecipação de reconhecimento do direito autoral, de forma que cabe à agravante viabilizar as provas que estiverem ao seu alcance para comprovação do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ. (Nesse sentido: 0098169-80.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a).
Marianna Fux - Julgamento: 11/03/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado) Além disso, a ré light confirma que não possuía contrato anterior e que a ligação foi feita diretamente da rede, de forma clandestina.
Sendo assim, há efetividade da prova feita pela parte ré, como também verifica-se que a fórmula utilizada para recuperação observa a determinação normativa, tendo sido a recuperação realizada de forma correta e devida.
Em sua principal argumentação, a parte autora insiste em dizer que não residia no local onde foi aplicado o TOI, visando esclarecer tal questão este Juízo determinou que em quinze dias a parte autora comprovasse que residia em outro endereço, eis que afirma ter passado a residir no imóvel indicado na inicial somente no ano de 2024 e a instalação do relógio teria se efetivado em abril/2024.
Para tanto deveria o requerente trazer aos autos a necessária prova documental com juntada dos comprovantes de residência em endereço diverso ao que passou a residir a partir do ano de 2024.
Assim faria prova de que não residia no endereço constante na peça inicial quando da utilização da ligação clandestina que ensejou a lavratura do TOI referente ao período de recuperação de consumo não pago.
Com intuito de cumprir tal determinação a parte autora trouxe uma escritura pública, de declaração de união estável, às fls. 44 do Id. 171674475, onde consta que o autor da ação vive em união estável desde 05/10/2022, sendo publicado naquela certidão, que são residentes naquele endereço da inicial, que é o mesmo endereço da recuperação de crédito pela Light.
Tal escritura pública de união estável está datada de 27/03/2023, isto é, sendo um documento oficial e regular no qual as pessoas declaram a verdade sob as penas da lei, este Juiz entende ser esta prova cabal no sentido de apontar que indubitavelmente o requerente e seu companheiro residiam efetivamente no endereço onde a irregularidade foi constatada , tendo assim responsabilidade em relação ao débito recuperado.
E mais, some-se que a irregularidade foi constatada pelo funcionário da empresa ré na presença do requerente, sendo ratificado nos autos que quando da vistoria ao ser constatada a ligação direta da luz da rua para a residência foi o próprio autor quem informou os aparelhos eletrodomésticos que guarnecem a casa para que pudesse ser feito o cálculo da recuperação do crédito, e posteriormente, quem pessoalmente recebeu a notificação com as informações da recuperação do consumo e consequentemente teve a possibilidade de recurso administrativo.
Destaque-se, que o próprio autor confirma tais informações ao aduzir que procurou fazer os recursos administrativos, mas estes foram julgados improcedente.
Logo o procedimento de recuperação de crédito e regularização do consumo observou a normatização exigida, sendo a atuação da empresa ré legal e legítima.
Em outra toada, observo que não merece guarida como forma de comprovação de endereço, as documentações juntadas pela parte autora que se revestem em contas da OI em nome do companheiro dele.
No ponto, o fato de o companheiro da parte autora ter uma conta em um outro endereço, não quer dizer que seria aquele endereço o escolhido pelo casal a residir, muito pelo contrário, porque na certidão, lavrada no cartório, eles indicam o endereço da recuperação, do consumo não pago como o endereço onde eles residem e são domiciliados, então entende esse magistrado que tal argumento deve ser rechaçado e que a recuperação de crédito é devida.
De igual modo, não se pode esquecer que o TOI foi lavrado na presença da parte autora de forma regular, bem como que os cálculos dispostos alcançam efetividade quanto ao consumo que se esperava, e que foi utilizado sem contraprestação de pagamento.
Registre-se ainda, que desde a declaração de união estável, quando a parte autora e seu companheiro declararam a residência, eles já residiam naquele endereço da recuperação, ou seja, conforme se depreende dos autos a parte autora desde aquela época já usufruía dos serviços de distribuição de energia elétrica de forma irregular.
Assim, hoje em dia, diante da necessidade de utilização, da modernidade que se alcançou e do desenvolvimento da sociedade, ninguém reside em um endereço sem ter energia elétrica e eletrodomésticos mínimos como geladeira, televisão, ventilador e outros, e estes demandam um uso mínimo de energia elétrica.
Por tais motivos acima expostos não merece prosperar a tutela de urgência anteriormente deferida no Id. 124076343, devendo esta ser revogada, eis que o conjunto probatório constituído por fotografias, laudos, memória descritiva de consumo e documentos diversos forçosamente nos levam a reconhecer a irregularidade presente na unidade consumidora, que foi constatada e comprovada pela ré.
Some-se ainda a efetivação das notificações e avisos devidos e o fato de que a parte autora foi quem pessoalmente indicou os eletrodomésticos que guarnecem sua residência, o que tornou possível o cálculo da recuperação de consumo.
Forçoso o reconhecimento do fato de ter sido o serviço fornecido pela ré mesmo que involuntariamente diante da clandestinidade do meio utilizado ( ligação direta ao poste de energia ) e fortalecesse com isso a ideia do enriquecimento sem causa que a parte autora experimentou com a utilização dos serviços de consumo de energia elétrica sem o pagamento devido, que foi recuperado de forma legítima pela empresa ré, através de procedimento administrativo que observou as regras estipuladas para esse exercício regular de um direito, evitando-se assim o desequilíbrio na relação contratual.
Sendo assim, concluo, diante das provas carreadas aos autos que o termo de irregularidade atacado nesta ação é REGULAR, eis que a rede estava ligada diretamente e o abastecimento da casa por rede elétrica se dava sem o medidor.
Por isso concluo que assiste razão a parte ré, eis que o serviço prestado pela Light ainda que essencial e contínuo, não é gratuito, necessitando de sua devida contraprestação, circunstância que nos autos não se configurou, sendo por isso a parte autora devedora dos valores que lhe são cobrados, pois arecuperação de energia é legítima, feita de maneira efetiva e observando os elementos da razoabilidade e da legalidade.
Nessa esteira, ao sentir deste magistrado a improcedência do pedido é o caminho natural para o deslinde da causa, sendo os argumentos aqui expostos confirmados pela recente jurisprudência deste Tribunal, a saber: 0001583-90.2021.8.19.0030- APELAÇÃO | | Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE SEU CONSUMO ESTAVA REGULAR.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação movida por consumidor para impugnar Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido por concessionária de energia elétrica e para pleitear indenização por danos morais decorrentes da cobrança administrativa por recuperação de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança efetuada com base no TOI é indevida e deve ser desconstituída; e (ii) estabelecer se a cobrança caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor e concessionária de serviço público essencial se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça, que reconhece sua aplicação a essas relações jurídicas.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, sendo certo que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada.
A ausência de comprovação pelo autor de seu padrão de consumo nos meses anteriores impede a desconstituição da cobrança, pois há nos autos (ind. 33) demonstração de existência de consumo irregular e a correspondente necessidade de recuperação, pois, em grande parte do tempo, o registro se dava pelo valor mínimo de 30Kwh, o que não é razoável para um imóvel habitado.
A cobrança administrativa baseada no TOI não se revela ilícita, sendo legítima a exigência dos valores referentes à recuperação do consumo, não havendo falha na prestação do serviço.
Inexistindo ilicitude na cobrança, inexiste dano moral passível de reparação.
Considerando a interposição de recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, (sec) 11º, do CPC/2015, respeitada a gratuidade de justiça concedida ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido | | E ainda : 0000145-02.2020.8.19.0212- APELAÇÃO | | Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
CONSUMO IGUAL A ZERO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 326) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DE TOI E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação na qual o Autor impugna a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$ 32.009,72.
Da análise, verifica-se que não restou comprovada a falha da prestação do serviço.
No caso em tela, o histórico de consumo acostado pelo Autor, em index 29 (fls.44/51), demonstra que, durante meses, o consumo de energia na residência do Consumidor foi ínfimo ou mesmo inexistente, sendo cobrado apenas o custo de disponibilização do sistema.
Malgrado alegue o Reclamante na exordial ter procurado a Concessionária para informar o consumo igual a zero e pedido providências a respeito, não trouxe à colação qualquer prova, sequer número de protocolo.
Ressalte-se que a Concessionária informa que na vistoria da unidade consumidora veio a ser constatada irregularidade do tipo ¿ligação direta (index 125), gerando cobrança de consumo não faturado referente ao período apurado.
Registre-se que, in casu, em que pese o TOI ter sido produzido de forma unilateral, encontra-se em consonância com as demais provas, razão pela qual deve ser considerado válido.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, caberia ao Demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Aplica-se, na hipótese, a orientação do verbete n. 330 da Súmula desta Corte.
Assim, não há elementos que possam demonstrar falha de prestação do serviço da Suplicada, ressaltando-se que a suspensão do serviço constituiu, neste caso, exercício regular do direito.
DISPOSITIVO APELO DO REQUERENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | Ante o exposto, revogo a tutela antecipada antes concedida no feito e julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos contidosna inicial .
Outrossim, diante da sucumbência condeno a parte autora em custas e taxa judiciária, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida nos autos.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
15/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 12:06
em cooperação judiciária
-
14/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 13:07
em cooperação judiciária
-
29/07/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 02:34
em cooperação judiciária
-
14/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENILSON MOREIRA DO CARMO CAVALCANTI DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*68-79 (AUTOR).
-
11/06/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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