TJRJ - 0806045-36.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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12/01/2025 14:43
Baixa Definitiva
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12/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 14:43
Transitado em Julgado em 12/01/2025
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de NS2 COM INTERNET S A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de 40.837.365 JONATAS DE JESUS RAMOS em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:28
Outras Decisões
-
02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806045-36.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 40.837.365 JONATAS DE JESUS RAMOS RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A., NS2 COM INTERNET S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ressalto que foram concedidas as oportunidades (vide id 140547820; id 146533117 e id 150574858) para que a parte autora regularizasse a documentação exigida para ajuizar processo em sede de Juizado Especial Cível, conforme Enunciado 02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016 (faltou apresentar Certidão Negativa de Débito Estadual acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n° 33/2004 (vide id 137735917, id 146486259; id 150530404, id 156875646 e id 157171586).
Apesar das oportunidades concedidas (vide id 140547820; id 146533117 e id 150574858), a parte autora até a presente data - 21/11/2024 - não carreou aos autos toda a documentação necessária para litigar em sede de Juizado Especial Cível, ou seja, não apresentou Certidão Negativa de Débito Estadual acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n° 33/2004 (vide id 157171586).
Diante do acima exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
ANGRA DOS REIS, 22 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:30
Outras Decisões
-
18/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de NS2 COM INTERNET S A em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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