TJRJ - 0936667-15.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:21
Baixa Definitiva
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22/09/2025 16:20
Expedição de documento
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22/09/2025 16:10
Documento
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12/08/2025 10:08
Confirmada
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 12:14
Expedição de documento
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08/08/2025 12:12
Expedição de documento
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0936667-15.2024.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 27 VARA CRIMINAL Ação: 0936667-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00420342 APTE: MATHEUS BARBOSA SILVA ADVOGADO: EKNER RUBENS MAIA OAB/RJ-135574 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
ART. 155 (2X N/F DO ART. 71); ART. 311, § 2º, III, ART. 180 (3X, N/F DO ART. 69); ART. 329 E ART. 333, TUDO N/F DO ART. 69, TODOS DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PROVIMENTO PARCIAL.I - CASO EM EXAME1.
Recurso da defesa contra a sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes definidos no art. 155 (2x n/f do art. 71); art. 311, § 2º, III, art. 180 (3x, n/f do art. 69); art. 329 e art. 333, tudo n/f do art. 69, todos do CP, às penas totais de 15 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, 03 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e 99 dias-multa, em sua fração mínima.
Apelante preso.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Analisar a possibilidade de aplicação do art. 71 do CP, no que tange aos furtos; a possibilidade de absolvição com relação aos crimes dos art. 311, § 2º, III, 180, 329 e 333 todos do CP, com base no art. 386, VII do CPP; a possibilidade de se afastar o argumento que se refere à conduta social do apelante, da primeira fase dos processos dosimétricos; a possibilidade de compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, no caso dos crimes de furto.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
Apesar de a autoria e a materialidade dos dois crimes de furto não terem sido atacadas de forma objetiva pelo recurso de apelação, considera-se de suma importância registrar que estas foram fartamente demonstradas pela prova dos autos.
Assim, restou evidenciado que o apelante subtraiu os telefones celulares das vítimas Anthony e Kim, puxando os aparelhos das mãos das vítimas, enquanto pilotava uma motocicleta e usava uma mochila do ifood, como descrito na denúncia.4.
E analisando de forma atenta tudo que foi dito em sede policial pelas vítimas, ao que parece, todas elas tiveram seus telefones subtraídos pelo recorrente, já que as vítimas Mario e Kraig também foram vítimas de furto, no dia 11/10/2024, na parte da manhã, em localidades próximas, por um homem que pilotava uma motocicleta e usava uma mochila do ifood.Cabe pontuar que a falta de reconhecimento do autor do fato, de forma justificada, em sede policial, por Mario e Kraig, não é suficiente para afastar a responsabilidade do recorrente pelos furtos acima expostos.
E se furtaram, não há que se falar em receptação, sendo certo que a melhor solução, acerca destes dois fatos, é a absolutória.
Sublinha-se que, não estamos diante de crimes de receptação para manter a condenação e não é possível que o recorrente seja condenado por estes dois furtos, sob pena de se vulnerar o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que tais crimes de furto não foram descritos na peça acusatória.5.
Seguindo, consigna-se que a condenação pelo crime de receptação da motocicleta não deve ser alterada.Registra-se que o elemento subjetivo do tipo do art. 180, do Código Penal, qual seja, o dolo, pode ser aferido pelas circunstâncias em que ocorreu a infração, e diante do conjunto probatório robusto, não há dúvida de que Matheus pratico Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver Matheus da prática dos crimes de receptação de celulares, com base no art. 386, VII do CPP e ajustar as penas finais para 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 46 dias-multa, em sua fração mínima, e 02 meses e 21 dias de detenção, em regime semiaberto, nos moldes do voto do Desembargador Relator. -
07/08/2025 17:40
Expedição de documento
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07/08/2025 17:38
Expedição de documento
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07/08/2025 17:23
Documento
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07/08/2025 16:50
Conclusão
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07/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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01/08/2025 09:43
Confirmada
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 16:33
Inclusão em pauta
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25/07/2025 15:27
Pedido de inclusão
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09/07/2025 17:45
Conclusão
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09/07/2025 17:26
Remessa
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09/07/2025 13:23
Conclusão
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26/06/2025 10:48
Confirmada
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25/06/2025 19:00
Mero expediente
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25/06/2025 11:43
Conclusão
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24/06/2025 11:26
Confirmada
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23/06/2025 22:01
Mero expediente
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23/06/2025 11:19
Conclusão
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03/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 19:45
Mero expediente
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29/05/2025 11:05
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 18:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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