TJRJ - 0802567-39.2025.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ROMERIA FRANKLIN LOURENCO VIANA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802567-39.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERIA FRANKLIN LOURENCO VIANA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICOqueacontestaçãoapresentadaNO ID. 220160422peloréu/AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.étempestiva.
Quanto à documentação, foram juntados: 1.1. (X) procuração 1.2. ( ) declaração de hipossuficiência (se Def.
Pública) 2 (X) identificação civil:() RG () CPF (X) ATOS CONSTITUTIVOS/CNPJ/JUCERJA 3 (X) Comprovante de residência atualizado Quanto ao pedido de gratuidade de justiça: 1 ( ) HÁ pedido de JG com documentos comprobatórios; 2 ( ) HÁ pedido de JG sem documentos comprobatórios; 3 ( X ) NÃO há pedido de JG RÉPLICA ART. 255, X do CNCGJ:INTIME-SE a parte para manifestação em réplica, nos casos previstos em lei, após certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação por todos os réus do processo, salvo quando estiver pendente de apreciação de pedido de liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de agosto de 2025.
ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343 -
26/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/08/2025 10:00.
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13/08/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/08/2025 10:00.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:21
Outras Decisões
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12/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802567-39.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERIA FRANKLIN LOURENCO VIANA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Defiro a Gratuidade de Justiça ao autor.
Anote-se. 2) Requereu a autora a antecipação dos efeitos da tutela, para que o fornecimento de energia elétrica em sua residência seja restabelecido, considerando que não há faturas em aberto.
Para deferimento do pedido, devem estar presentes a probabilidade do direito e o o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC.
Pelos comprovantes de pagamentos adunados, verifica-se que a autora se encontra adimplente com todas as faturas de fornecimento de energia elétrica vencidas até então, inclusive, com todos os pagamentos anteriores à data de vencimento., o que comprova a probabilidade do direito.
O perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à empresa ré que, no prazo de quatro horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora (instalação/unidade consumidora n. 898639), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se todos.
Cumpra-se por OJA de plantão. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, tendo em vista a manifestação da parte autora na inicial e o disposto no artigo 139, II, do CPC. 4) CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246 do CPC, observando a serventia o prazo disposto neste artigo.
Caso não haja a confirmação em até 3 dias úteis, proceda-se na forma do §1º-A do art. 246 do CPC. 5) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA. 6) Após, INTIMEM-SE as partes a fim de especificar todas as provas que pretendem produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Deverá ser observado o art. 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes devem apresentar o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, o endereço, o telefone e o e-mail. 7) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 8 de agosto de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Tabelar -
11/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMERIA FRANKLIN LOURENCO VIANA - CPF: *10.***.*06-58 (AUTOR).
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08/08/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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