TJRJ - 0044990-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:00
Juntada de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposta em face da MASSA FALIDA GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial.
Gratuidade de Justiça deferida em index:35.
Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial em index:72 , tecendo considerações afetas à data da quebra e implicações dela decorrentes.
Ministério Público (index: 78) endossou a manifestação da Administração Judicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito da parte Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Administração Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 16.934,04 (dezesseis mil, novecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), na classe de credores trabalhistas (Classe I).
Sem custas, haja vista a gratuidade deferida e sem honorários por ausência de litigiosidade.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I -
08/08/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 15:49
Conclusão
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21/07/2025 18:44
Juntada de petição
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16/07/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:17
Juntada de petição
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28/06/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 18:46
Juntada de documento
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18/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:47
Juntada de documento
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05/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:20
Conclusão
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26/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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