TJRJ - 0822694-92.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:41
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0822694-92.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE MARIA DA SILVA RÉU: MEGAJOGOS ENTRETENIMENTOS LTDA Trata-se de ação ajuizada por JOSIANE MARIA DA SILVA contra MEGAJOGOS ENTRETENIMENTOS LTDA, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reparação dos danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 63717307).
A parte ré apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 111382769).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 138176319).
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória.
Decisão declarando o fim da instrução (id. 194265463). É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que era usuária de um jogo de pôquer online mantido pela ré, no qual acumulou, por meio de sua habilidade e dedicação, um total de 2.230.071.986 moedas virtuais.
Alega que, em 19 de novembro de 2021, a ré, de forma unilateral e sem apresentar justificativa plausível ou prova de qualquer irregularidade, removeu de sua conta 2.229.571.986 moedas.
Sustenta que o ato foi ilícito e abusivo.
Pede a declaração de nulidade do ato de remoção dos créditos, a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente em moeda corrente, que calcula em R$ 1.293.187,01 com base na tabela de preços da própria ré, além da condenação por danos morais em R$ 10.000,00.
A ré defendeu a legitimidade de sua conduta, sustentando que a autora teria violado diversas cláusulas dos termos de uso da plataforma, os quais foram aceitos no momento do cadastro.
Alegou que um laudo técnico interno comprovou a prática de fraude, conluio e compartilhamento de conta.
Argumentou que os créditos virtuais não possuem valor econômico real, servindo apenas para fins de entretenimento, e que, portanto, não há que se falar em dano material conversível em pecúnia, exceto pelos valores efetivamente pagos pela autora, os quais já teriam sido restituídos.
Negou a ocorrência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé.
A ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, argumentando que a dedicação de tempo ao jogo e a utilização de múltiplos dispositivos eletrônicos seriam incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.
Todavia, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, embora relativa, só pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
No caso, a ré não trouxe aos autos qualquer prova da capacidade financeira da autora, limitando-se a fazer ilações a partir do estilo de vida ou da forma como a autora emprega seu tempo.
Rejeita-se a impugnação.
A controvérsia central da lide reside em aferir a legalidade do ato praticado pela ré ao remover os créditos virtuais da conta da autora e, em caso de ilicitude, as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.
Primeiramente, é imperioso estabelecer que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
A autora enquadra-se no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço de entretenimento online fornecido pela ré, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, por sua vez, figura como fornecedora, pois desenvolve e comercializa, mediante remuneração, ainda que indireta ou pela venda de bens virtuais, atividade de fornecimento de serviço no mercado de consumo, conforme o artigo 3º do mesmo Código.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
O fornecedor só não será responsabilizado quando provar uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo artigo.
No caso, a ré confessa a prática do ato principal, qual seja, a remoção de quase a totalidade dos créditos virtuais da autora.
Para se eximir da responsabilidade, atribui à autora a culpa exclusiva pelo ocorrido, alegando que ela teria praticado uma série de irregularidades que violaram os termos de uso da plataforma.
O ônus de comprovar a culpa exclusiva da consumidora, contudo, recaía inteiramente sobre a ré.
E, desse ônus, a empresa não se desincumbiu.
Limitou-se a apresentar laudo de análise técnica interna, produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e desprovido da isenção necessária a uma prova pericial (id. 111382783).
O documento, embora detalhado, representa apenas a versão da própria ré sobre os fatos e não possui força probatória suficiente para, isoladamente, comprovar as graves acusações de fraude, conluio e exploração de vulnerabilidades.
Para tanto, seria necessária prova técnica isenta e imparcial, o que não foi produzido nos autos.
Ainda que se considerasse a existência de alguma inconsistência na plataforma, como a vulnerabilidade do sistema citada pela própria ré, caberia a ela repará-la de modo a garantir a segurança e a lisura do ambiente de jogo, sem lesar o direito dos usuários.
A transferência do ônus de uma falha de seu próprio sistema para a consumidora, confiscando os créditos que ela acumulou, demonstra conduta que visa a obtenção de vantagem indevida e viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos de consumo.
Portanto, diante da confissão da ré quanto ao ato de remoção dos créditos e da sua falha em comprovar a excludente de responsabilidade, resta configurada a falha na prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar.
Nesse cenário, a ré argumenta que os créditos virtuais não possuem valor econômico e que a autora só teria direito à restituição do que efetivamente investiu.
A tese não se sustenta.
A plataforma aufere lucros diretos com a venda desses créditos virtuais, que são adquiridos com moeda corrente.
Se possuem preço de compra, possuem, por consequência lógica, valor econômico.
Negar sua conversibilidade em favor do jogador que os acumula, enquanto se afirma seu valor para venda, é uma contradição que fere a boa-fé e configura enriquecimento sem causa da plataforma.
Ademais, a atividade de jogo de pôquer foi defendida como um jogo de habilidade.
Nessa modalidade, a contraprestação da plataforma não pode ser apenas o entretenimento.
Se a empresa estrutura um ambiente onde jogadores investem dinheiro real para competir, ela deve suportar o ônus de remunerar aqueles que se destacam por sua habilidade, permitindo que o valor acumulado seja revertido em seu favor.
Do contrário, se apenas a plataforma pudesse lucrar, sem nenhuma contraprestação ou obrigação de premiar os vencedores, a atividade seria um jogo de azar, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
A vasta quantidade de créditos acumulados pela autora não surgiu do nada; ela foi obtida em partidas contra outros jogadores que, por sua vez, investiram dinheiro real para adquirir seus próprios créditos.
A plataforma atua como uma intermediária na transferência desse valor.
O saldo da autora representa o sucesso de sua habilidade em acumular o valor que circulou no jogo, sendo esta a medida correta do seu dano material.
Dessa forma, o valor pleiteado pela autora foi calculado com base na tabela de preços fornecida pela própria ré, conforme documento juntado à inicial, o qual não foi especificamente impugnado, devendo ser tido como correto.
A conduta da ré ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.
A autora dedicou tempo, esforço e habilidade para atingir patamar de destaque no jogo, acumulando patrimônio virtual de valor expressivo, para então vê-lo sumariamente confiscado de forma unilateral e injustificada.
A frustração, a angústia e o sentimento de impotência decorrentes do ato são evidentes.
A ré falhou na prestação do serviço e demonstrou total descaso com a consumidora ao não lhe fornecer, de forma clara e tempestiva, as razões de sua drástica medida, obrigando-a a buscar o Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido.
Considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima para: a) declarar a nulidade do ato praticado pela ré que resultou na remoção das moedas virtuais da conta da autora e condenar a ré a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.293.187,01 (um milhão duzentos e noventa e três mil e cento e oitenta e sete reais e um centavo), a ser atualizado pela taxa selic, que inclui juros e correção, desde a citação; b) condenar a ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pela taxa selic, que inclui juros e correção, desde o arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
30/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/06/2025 06:25
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 12:27
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0822694-92.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE MARIA DA SILVA RÉU: MEGAJOGOS ENTRETENIMENTOS LTDA A princípio não há outras provas a serem produzidas, mesmo porque não foi requerida a produção de outras provas, pelo que a instrução, em tese, resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000 (mil) páginas, além de distribuídos até o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAZ DE CAMARGO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0822694-92.2023.8.19.0203 - Distribuído em20/06/2023 13:02:15 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização Por Dano Moral - Outras] Autor: AUTOR: JOSIANE MARIA DA SILVA Réu: RÉU: MEGAJOGOS ENTRETENIMENTOS LTDA CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024 -
21/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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