TJRJ - 0086809-48.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 13:09 Conclusão 
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                                            18/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/09/2025 17:48 Confirmada 
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                                            15/09/2025 20:12 Mero expediente 
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                                            19/08/2025 14:37 Conclusão 
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                                            19/08/2025 14:30 Documento 
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                                            12/08/2025 11:10 Confirmada 
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                                            12/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0086809-48.2024.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0086809-48.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00309084 APELANTE: SANDRA MONTEIRO DOS SANTOS MIRANDA ADVOGADO: MATHEUS MEIRELES MADEIRO OAB/RJ-204278 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Execução fiscal.
 
 Sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante do cancelamento da CDA por decisão administrativa superveniente.
 
 Reconhecimento, em embargos de declaração, da responsabilidade da parte executada pela constituição do crédito, em razão da ausência de pedido de cancelamento da guia de lançamento, apesar da modificação do rito do inventário.
 
 Aplicação do princípio da causalidade.
 
 Obrigação legal do contribuinte de requerer o cancelamento da guia de ITD, nos termos do art. 28, §2º, da Lei Estadual nº 7.174/2015, independentemente de eventual ausência de intimação sobre o deferimento do parcelamento.
 
 Regular inscrição em dívida ativa.
 
 Condenação da executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais que se mostra adequada.
 
 Recurso desprovido.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            07/08/2025 17:32 Documento 
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                                            07/08/2025 13:07 Conclusão 
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                                            07/08/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            30/07/2025 11:49 Confirmada 
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                                            30/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/07/2025 12:20 Inclusão em pauta 
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                                            24/06/2025 10:45 Remessa 
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                                            29/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/04/2025 11:15 Conclusão 
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                                            24/04/2025 11:00 Distribuição 
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                                            23/04/2025 19:42 Remessa 
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                                            23/04/2025 19:41 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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