TJRJ - 0326795-93.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU/TCDL 2.
Em atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário. 3.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio de valores, vindo o executado aos autos em seguida sustentar a necessidade de desbloqueio, considerando a possibilidade de penhora do imóvel para garantia da dívida. 4.
Em que pese o imóvel tributado funcione como garantia principal para o adimplemento do débito, a ordem de gradação legal foi instituída pelo artigo 11 da LEF em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva, estando a penhora em dinheiro como a primeira na ordem de preferência, por ser a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito. 5.
Ademais, destaque-se que a decisão retro, atendeu ao princípio da menor onerosidade excessiva ao devedor, sem desconsiderar a efetividade do processo executivo, bem como não causando prejuízo ao exequente, justamente porque, para o executado, também mostrar-se-ia mais salutar adimplir a dívida com dinheiro do que perder o imóvel em que habita. 6.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. 7-DO PARCELAMENTO REALIZADO APÓS A ORDEM DE BLOQUEIO O executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Sendo assim como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos.
Anote-se o nome do patrono. 8.
Diante do parcelamento realizado, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 9.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo definitivo e e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 10.
Noticiada a quitação venham conclusos para extinção e liberação dos valores depositados nos autos em favor do executado. -
04/08/2025 15:07
Conclusão
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04/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 18:55
Juntada de petição
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03/08/2025 18:25
Juntada de petição
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01/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 15:20
Conclusão
-
31/07/2025 14:26
Juntada de documento
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19/05/2023 16:58
Conclusão
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19/05/2023 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/01/2023 04:56
Documento
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12/12/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 10:31
Conclusão
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12/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 18:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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