TJRJ - 0845849-66.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:47
Decorrido prazo de LETYCIA FERREIRA DE ALMEIDA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:47
Decorrido prazo de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. em 24/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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12/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:16
Juntada de petição
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09/09/2025 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/09/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/09/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0845849-66.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETYCIA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
14/08/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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