TJRJ - 0805438-78.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYKE FLAYVER LOZADA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805438-78.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NOGUEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: PEDRO NOGUEIRA DE SOUZAem face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Indefiro o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de redistribuição da demanda à Justiça Federal.
Nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre eventuais falhas na prestação do serviço em contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
Conforme entendimento consolidado em precedentes recentes do TJ-RJ, como na Apelação Cível nº 0808945-68.2024.8.19.0204 e no Agravo de Instrumento nº 0088750-36.2024.8.19.0000, a legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre da sua responsabilidade na gestão e execução das contas do PASEP.
Ademais, a Justiça Estadual é competente para julgar a presente demanda, uma vez que a União Federal não detém legitimidade passiva na hipótese discutida.
Portanto, indefiro as referidas preliminares.
A questão sobre prescrição e decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão prejudicial de mérito, deve ser solucionada, juntamente, com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: - Correção e atualização dos valores: Se houve erro na aplicação da correção monetária e dos juros sobre as cotas do PIS/PASEP da autora, resultando em valores menores do que os devidos (Principal ponto controvertido); - Responsabilidade do Banco do Brasil: Se há falha na gestão dos valores depositados, resultando em prejuízo à autora.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, Do Código de Processo Civil.
Determino de ofício a prova pericial contábil.
Para tal, nomeio MAYKE FLAYVER LOZADA DA SILVA (CRC-GO 027902/O-0, e-mail: [email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que seriam adiantados pelo autor, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Riode Janeiro, 18 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805438-78.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NOGUEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: PEDRO NOGUEIRA DE SOUZAem face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Indefiro o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de redistribuição da demanda à Justiça Federal.
Nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre eventuais falhas na prestação do serviço em contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
Conforme entendimento consolidado em precedentes recentes do TJ-RJ, como na Apelação Cível nº 0808945-68.2024.8.19.0204 e no Agravo de Instrumento nº 0088750-36.2024.8.19.0000, a legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre da sua responsabilidade na gestão e execução das contas do PASEP.
Ademais, a Justiça Estadual é competente para julgar a presente demanda, uma vez que a União Federal não detém legitimidade passiva na hipótese discutida.
Portanto, indefiro as referidas preliminares.
A questão sobre prescrição e decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão prejudicial de mérito, deve ser solucionada, juntamente, com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: - Correção e atualização dos valores: Se houve erro na aplicação da correção monetária e dos juros sobre as cotas do PIS/PASEP da autora, resultando em valores menores do que os devidos (Principal ponto controvertido); - Responsabilidade do Banco do Brasil: Se há falha na gestão dos valores depositados, resultando em prejuízo à autora.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Determino de ofício a prova pericial contábil.
Para tal, nomeio MAYKE FLAYVER LOZADA DA SILVA (CRC-GO 027902/O-0, e-mail: [email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que seriam adiantados pelo autor, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Riode Janeiro, 18 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
31/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 07:21
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BARBARA MOTTA DA COSTA MARQUES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *98.***.*16-34 (AUTOR).
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16/05/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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