TJRJ - 0822744-52.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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27/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0822744-52.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RODRIGUES PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, sendo as partes legítimas e representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se que o ponto controvertido é a existência ou não de falha na prestação do serviço, notadamente quanto a eventual falha no dever de informação, bem como as consequências dos fatos narrados na exordial na esfera patrimonial e extrapatrimonial da parte autora.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Em que pese o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90, já que o caso em tela trata de relação de consumo, não se pode olvidar da necessidade de produção de prova mínima do direito alegado.
Instada a se manifestar em provas, a parte autora informou que não há necessidade de mais provas a produzir, já a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Ante o exposto, faculto às partes a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC), que deverá ser acostada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Igualmente defiro a produção oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se a parte ré para recolher as custas para o depoimento pessoal da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Após, tudo certificado, designarei AIJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE RODRIGUES PEREIRA - CPF: *86.***.*84-87 (AUTOR).
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10/04/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 00:35
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:58
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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